Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140700-20.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMERCIO DE MOVEIS LADOSUL LTDA - ME, LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA - EPP, V. SIRTOLI DECORACOES - EPP
EMBARGADO: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0176872-92.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se o advogado peticionante de ID 204855492 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, procedendo-se com o recolhimento das custas da execução de sentença, nos termos da Tabela de custas judiciais vigente do TJ/CE, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. A emissão das guias é exclusiva pelo sistema SGA, através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, pois o sistema monitora o pagamento e gera certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140700-20.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMERCIO DE MOVEIS LADOSUL LTDA - ME, LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA - EPP, V. SIRTOLI DECORACOES - EPP
EMBARGADO: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0176872-92.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de execução dos honorários sucumbenciais arbitrados, implicando o silêncio em anuência tácita do arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 14:38
Baixa Definitiva
04/03/2026, 14:38
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:34
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:38
Recebimento
27/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Luis Augusto Bertuol de Moura e do Recurso Especial, Dra. Vera Regina Maurer Ranzi. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Luis Augusto Bertuol de Moura e do Recurso Especial, Dra. Vera Regina Maurer Ranzi. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099671/CE (2025/0436941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATURALLE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: RAÍZA FELTRIN HOFFMEISTER - RS088246
AGRAVADO: LADOSUL SERVICOS DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
AGRAVADO: V. SIRTOLI DECORACOES
ADVOGADOS: MARCELA RIVANDA COELHO PEREIRA LIMA - CE021540
IGOR PEREIRA CHAYB - CE024205
VANESSA MARTINEZ FANEGO - CE027322
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 18:11
Processo Encaminhado
27/10/2025, 14:48
Mero expediente
27/10/2025, 12:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 16:40
Decurso de Prazo
23/09/2025, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 23:02
Publicação
23/09/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ladosul Decorações Ltda. - EPP -
Apelante: Ladosul Comércio Serviços de Móveis Ltda. -
Apelado: Naturalle Indústria de Móveis Eirelli - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 18 de setembro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Vanessa Martinez Fanego (OAB: 27322/CE) - Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima (OAB: 21540/CE) - Vera Regina Maurer Ranzi (OAB: 35837/RS) - Claudia Maria Dagostin (OAB: 43614/RS) - Luís Augusto Bertuol de Moura (OAB: 23055/RS) - Rafaela Casagrande (OAB: 109031/RS)
Nº 0140700-20.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:23
Petição (Agravo em recurso especial)
16/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Publicação
26/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ladosul Decorações Ltda. - EPP -
Apelante: Ladosul Comércio Serviços de Móveis Ltda. -
Apelado: Naturalle Indústria de Móveis Eirelli - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Vanessa Martinez Fanego (OAB: 27322/CE) - Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima (OAB: 21540/CE) - Vera Regina Maurer Ranzi (OAB: 35837/RS) - Claudia Maria Dagostin (OAB: 43614/RS) - Luís Augusto Bertuol de Moura (OAB: 23055/RS) - Rafaela Casagrande (OAB: 109031/RS)
Nº 0140700-20.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:30
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:17
Processo Encaminhado
04/08/2025, 16:40
Recurso Especial
04/08/2025, 16:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 21:33
Decurso de Prazo
11/06/2025, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 22:10
Publicação
11/06/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ladosul Decorações Ltda. - EPP -
Apelante: Ladosul Comércio Serviços de Móveis Ltda. -
Apelado: Naturalle Indústria de Móveis Eirelli - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Vanessa Martinez Fanego (OAB: 27322/CE) - Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima (OAB: 21540/CE) - Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - Vera Regina Maurer Ranzi (OAB: 35837/RS) - Claudia Maria Dagostin (OAB: 43614/RS) - Luís Augusto Bertuol de Moura (OAB: 23055/RS) - Rafaela Casagrande (OAB: 109031/RS)
Nº 0140700-20.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:18
Processo Encaminhado
02/06/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:06
Redistribuição (sucessão)
30/05/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:09
Petição (Recurso especial)
28/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 10:07
Redistribuição (sucessão)
10/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Naturalle Indústria de Móveis Eirelli -
Embargado: Ladosul Decorações Ltda. - EPP -
Embargado: Ladosul Comércio Serviços de Móveis Ltda. - Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO E REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIAS ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OUTRA MATÉRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJCE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0140700-20.2019.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. EXAMINAR A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACERCA DAS SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EXISTINDO LACUNA NO ACÓRDÃO, EM RELAÇÃO À MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO APELO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DEVEM SER PROVIDOS, A TEOR DO ART.1.022, II DO CPC.4. NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJ/CE NÃO TRAZ QUALQUER ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO, VEZ QUE A APELAÇÃO ATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO O SEU CONHECIMENTO E JULGAMENTO.5. POR SUA VEZ, AS DEMAIS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS PERTINENTES À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO ACERCA DOS REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, COM AS MOTIVAÇÕES SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, O QUE DENOTA A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO PERMITIDA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO SUPRIDA, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO, ENTRETANTO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS COM O NÍTIDO INTUITO DE PROMOVER EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. 2. A OMISSÃO DETECTADA RESTA SANEADA, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO, POIS FICOU DEMONSTRADO QUE O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ACARRETANDO O SEU CONHECIMENTO E JULGAMENTO.¿_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022 E 1.026.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE SÚMULAS - 43 E 18, STJ - AGINT NO RESP N. 2.148.065/MS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/2/2025, DJEN DE 27/2/2025 E AGINT NO ARESP N. 2.740.145/MS, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/2/2025, DJEN DE 27/2/2025 E TJCE - AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0719477-26.2000.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/03/2025 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0638138-08.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2025.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025.. - Advs: Luís Augusto Bertuol de Moura (OAB: 23055/RS) - Rafaela Casagrande (OAB: 109031/RS) - Vanessa Martinez Fanego (OAB: 27322/CE) - Marcela Rivanda Coelho Pereira Lima (OAB: 21540/CE) - Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 16:37
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 01:32
Mero expediente
01/04/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 17:19
Redistribuição (sucessão)
01/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 01:08
Publicação
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 14:41
Processo Encaminhado
04/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2024, 21:59
Documento (Acórdão)
31/10/2024, 07:39
Provimento
30/10/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 17:37
Publicação
18/10/2024, 00:00
Pedido de inclusão
15/10/2024, 17:55
Para julgamento de mérito
15/10/2024, 17:53
Processo Encaminhado
11/10/2024, 11:02
Mero expediente
11/10/2024, 10:53
Mero expediente
11/10/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 18:37
Mero expediente
26/04/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 22:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 10:17
Publicação
01/04/2024, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
21/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:02
Publicação
22/01/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/01/2024, 12:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação