Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/05/2026, 17:47
Mero expediente
16/04/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:42
Reativação
19/02/2026, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2025, 16:11
Definitivo
10/10/2025, 15:53
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:53
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:52
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:50
Documento
08/10/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ALVES RIBEIRO
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202968-77.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Alves Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal, denominado "BMG em Conta", no valor de R$ 1.571,90, a ser pago em 12 parcelas de R$ 350,15, mediante débito em conta corrente. Sustentou a cobrança de juros excessivos, equivalentes a 18% ao mês e 649,14% ao ano, em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,97% ao mês). Defendeu a abusividade da contratação e pleiteou: (a) a revisão do contrato para adequação às taxas médias de mercado; (b) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (c) a devolução, em dobro ou simples, dos valores pagos a maior, no montante de R$ 4.842,20 ou R$ 2.421,48; (d) a descaracterização da mora; e (e) o reconhecimento de danos materiais e morais. O juízo a quo afastou as preliminares suscitadas pelo banco (inépcia, ausência de interesse e conexão) e reconheceu a validade do contrato firmado. No mérito, consignou que a capitalização mensal de juros é admitida desde a edição da MP nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, e que a taxa anual contratada, embora superior ao duodécuplo da mensal, encontra amparo na jurisprudência do STJ (Temas 246, 247 e 25). Quanto aos juros remuneratórios, entendeu não caracterizada abusividade, pois, apesar de superiores à média, não configurariam discrepância significativa capaz de justificar intervenção judicial. Concluiu, assim, pela validade da contratação e pela improcedência dos pedidos. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a abusividade dos encargos contratados, especialmente dos juros remuneratórios fixados em 18% ao mês, em contraste com a taxa média de 1,97% divulgada pelo Banco Central. Afirma que, caso aplicada a média de mercado, as parcelas mensais corresponderiam a R$ 148,36, e não R$ 350,15, o que demonstra a excessiva onerosidade. Argumenta que o contrato, embora denominado crédito pessoal, tem características de empréstimo consignado, uma vez que as parcelas são debitadas diretamente na conta em que recebe benefício previdenciário, o que reduz os riscos da operação e afasta a justificativa para juros tão elevados. Requer a limitação dos juros aos patamares médios, a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. Em contrarrazões, o Banco BMG defende o desprovimento do recurso. Sustenta que o produto "BMG em Conta" constitui modalidade de crédito pessoal sem garantias, voltada a clientes com restrições de crédito, razão pela qual as taxas são diferenciadas. Afirma que o contrato foi firmado de forma regular e válida, com plena ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. Ressalta que a utilização da taxa média de mercado do BACEN é inadequada para operações dessa natureza, que envolvem maior risco de inadimplência. Aduz, ainda, que não há fundamento para repetição em dobro do indébito, por ausência de demonstração de má-fé da instituição. É o relatório, no essencial. DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do apelo. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. A controvérsia gira em torno da legalidade dos encargos incidentes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, notadamente a alegação de juros remuneratórios excessivos. A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal. A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional. Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas. A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos. Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas. A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova. Portanto, nas demandas que envolvem discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, encargos e práticas bancárias, é legítima e necessária a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao fornecedor, no caso, a instituição financeira, comprovar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vícios no contrato celebrado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários. Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil. Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto. A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência. Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO TJCE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1. A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Ademais, no julgamento do REsp nº 2.009.614/SC, ressaltou-se que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: (a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (c) a aplicação de algum limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal estadual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27 set. 2022, publicado em 30 set. 2022.) (destaquei) O STJ, em precedentes mais recentes, tem enfatizado que a abusividade deve ser aferida a partir de uma análise multifatorial, que leve em conta, além da média do BACEN, elementos como o custo de captação, o spread bancário, o prazo e a modalidade contratual, o perfil do tomador e as garantias ofertadas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.518.783/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Impõe-se, portanto, a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar eventual onerosidade excessiva ou desvantagem desproporcional ao consumidor. Pois bem. O contrato de empréstimo pessoal nº 2127904 (ID nº 27176834), celebrado em 21/05/2020, prevê a incidência de taxa de 18% ao mês, correspondente a 649,14% ao ano. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BCB), na data da celebração do contrato, a taxa média de juros praticada no mercado para operações de crédito pessoal não consignado a pessoas físicas era de 5,33% ao mês (Série nº 25464), equivalente a 86,51% ao ano (Série nº 20742). Constata-se, pois, evidente discrepância. A taxa de 18% ao mês (649,14% a.a.) supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 5,33% ao mês (86,51% a.a.), divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual, extrapolando em muito a margem de tolerância de 5% usualmente admitida por este Tribunal de Justiça. Essa desproporção não pode ser justificada pelo risco da operação ou pelo perfil dos clientes. Ao contrário, evidencia prática abusiva que impõe ao consumidor encargos incompatíveis com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao repelir a transferência integral do risco do negócio ao consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 1. Desnecessária a realização da perícia contábil em demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito. 2. A taxa de juros contratada destoa sobremaneira da taxa média praticada no mercado - supera em quase nove vezes a taxa anual - o que revela a abusividade do patamar praticado e autoriza a redução do encargo. 3. O fato de conceder crédito para "cliente de alto risco" (crédito para negativado) não exime a instituição financeira da observância dos princípios que norteiam o contrato, como o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, notadamente porque está ciente de que o tomador do crédito é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade no aspecto financeiro. 4. Essa proteção ao consumidor é necessária, inclusive, para impedir que o fornecedor do crédito utilize o negócio jurídico de forma predatória, propagando o fenômeno macroeconômico e social do superendividamento, tema sobre o qual tanto se debate atualmente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5021339-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 26 fev. 2024, publicado em 26 fev. 2024.) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO - RELACIONAMENTO PREEXISTENTE - ILEGITIMIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CRITÉRIO OBJETIVO - EMPRÉSTIMO DE ALTO RISCO - IRRELEVÂNCIA. A cobrança da tarifa de cadastro é ilegítima, se preexistente relacionamento entre as partes. São abusivos os juros remuneratórios cobrados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, sendo esse critério objetivo que não é afastado pelo fato de se tratar de empréstimo de alto risco ("crédito para negativado"), uma vez que incidente em tais casos a teoria dos atos próprios em desfavor do fornecedor e a necessidade de tutela da hipervulnerabilidade em benefício do consumidor, que atua, ainda, sob lesão (art. 157, CC). (TJMG, Apelação Cível nº 1000021-03.2711.0001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 23 mar. 2021, publicado em 29 mar. 2021.) (destaquei) A instituição financeira, ciente da vulnerabilidade dos consumidores, impôs encargos manifestamente abusivos, muito além do que se pode considerar razoável para cobertura do risco. O contexto econômico de instabilidade e desemprego agravava ainda mais a fragilidade dos tomadores, tornando reprovável a adoção de taxas que chegaram a 649,14% ao ano. Esse patamar não atende ao princípio da proporcionalidade: não é adequado, porque não cumpre finalidade legítima; não é necessário, diante da existência de meios menos gravosos de proteção; e é desproporcional em sentido estrito, pois os prejuízos impostos ao consumidor superam em muito qualquer benefício ao credor. A cobrança em questão gera efeitos sociais perversos, alimenta o superendividamento e contraria a Lei nº 14.181/2021. Longe de refletir autonomia da vontade, o contrato impôs condições desvantajosas e desvirtuou sua função social, em afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a fim de que seja readequada ao limite da média de mercado vigente à época da contratação (5,33% a.m. - 86,51% a.a.). Avanço. No caso em exame, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, porquanto se trata de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade da cláusula contratual respectiva. O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ. EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13. Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE. Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Assim, considerando que o contrato nº 2127904 foi celebrado em 21/05/2020, ou seja, em data anterior à modulação de efeitos definida pela Corte Especial, concluo que a restituição dos valores indevidamente pagos a título de juros remuneratórios deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais, sem prejuízo de que, para pagamentos eventualmente realizados após 30/03/2021, incida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença Em tais circunstâncias, reconheço, ainda, a descaracterização da mora do consumidor, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), representativo da controvérsia (Temas 28 e 29/STJ): Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 380/STJ dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o que reforça a necessidade de vincular o afastamento da mora à efetiva verificação de abusividade contratual, e não ao simples ajuizamento da demanda. Ademais, importa consignar o entendimento consolidado no Tema 35/STJ, segundo o qual a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve observar a decisão de mérito da ação revisional, de modo que, afastada a mora, não subsiste fundamento para negativação. Assim, no âmbito da presente ação revisional, a mora deve ser afastada, de modo a impedir a incidência de encargos moratórios e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, até que sejam recalculados os valores devidos conforme parâmetros legais e jurisprudenciais. Portanto, o provimento do apelo é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, com base no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato nº 2127904, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos termos do Tema nº 27/STJ; 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante em relação ao contrato nº 2127904, afastando a incidência de encargos moratórios e a inscrição/manutenção do nome em cadastros de inadimplentes, nos termos dos Temas 28 e 29 do STJ e do Tema 35/STJ, até a apuração do valor devido em liquidação de sentença. 5) Determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios no contrato nº 2127904, com correção monetária e juros legais, ressalvada a aplicação da restituição em dobro para os pagamentos eventualmente realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados em momento oportuno, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo legal. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
15/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 12:13
Mudança de Assunto Processual
19/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:12
Mero expediente
22/07/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:08
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:49
Petição (Apelação)
16/06/2025, 10:22
Publicação
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 12:48
Improcedência
30/05/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 17:33
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:41
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 20:01
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:21
Publicação
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 20:18
Mero expediente
27/01/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:26
Conclusão
01/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
04/10/2024, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 21:02
Mero expediente
02/10/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 01:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação