Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0216309-33.2024.8.06.0001.
AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
REU: DANIEL MELO MENDES BEZERRA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de DANIEL MELO MENDES BEZERRA. Aduz, em síntese, a parte autora, que em 02 de fevereiro de 2021, o correntista Daniel Melo Mendes Bezerra firmou contrato com a instituição financeira SICREDI para adesão aos cartões de crédito e débito VISA Gold, com vencimento no dia 05 de cada mês, tendo, inclusive, sido emitido um cartão adicional em nome de sua cônjuge, Ana Livia M. Frota. Porém, segundo a autora, o correntista, no entanto, deixou de cumprir com os pagamentos a partir de 10 de outubro de 2022, configurando inadimplência, e, apesar de diversas tentativas de composição por parte da instituição credora, o débito permanece em aberto. Narra a exordial que o valor devido, atualizado com encargos legais e contratuais, soma R$ 42.761,04 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito anexado. Diante disso, a autora ajuíza a presente ação monitória, sustentando que os documentos apresentados atendem aos requisitos legais necessários para sua propositura. Juntou documentos, tais como demonstrativo do débito, ID. 122414339, faturas mensais, ID. 122414328, contrato de emissão de cartão de crédito, ID. 122414327. Despacho inicial, ID. 122407252. O promovido Daniel Melo Mendes Bezerra foi pessoalmente citado, ID. 122407261. O requerido apresentou Embargos Monitórios, ID. 122407265, em que sustenta, preliminarmente, carência de ação. No mérito, alegou ausência de comprovação do saldo devedor e excesso de execução decorrente de encargos abusivos, tais como juros, capitalização e cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID. 122407271. Despacho, ID. 122407272, foi facultado às partes a produção de provas. Manifestação do requerente, ID. 127108283, informando que não tem interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. O requerido, em sede de embargos monitórios, suscitou carência de ação, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais para ajuizamento de ação monitória, e no mérito alegou juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos da mora com comissão de permanência. Nessa toada, cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela parte ré, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, bem como a existência ou não de pressupostos para ajuizamento de ação monitória. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Contudo, a aplicação do artigo 373, I e II, do CPC, revela-se suficiente ao deslinde do presente feito, conforme será visto a seguir. Com relação à alegação de ausência dos pressupostos processuais para ajuizamento da ação monitória, a Súmula 247 do STJ é suficientemente clara para afastar eventual alegação de impropriedade da ação, para tanto, procedo com sua transcrição: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos houve a juntada tanto das faturas mensais, ID. 122414328, como do demonstrativo de débito, ID. 122414339, razão pela qual entendo os pressupostos para ajuizamento de ação monitória foram devidamente observados. Assim, entendo que a documentação apresentada torna incontroversa a existência e a validade do contrato pactuado pelas partes, restando tão somente a este juízo analisar o mérito apontado pelo embargante. No que concerne à alegada abusividade dos encargos, entendo que não há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, sendo inviável sua limitação a 12% ao ano, conforme entendimento sumulado do STJ e STF: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Sumula 283 do STJ "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Logo, não há limitação de que os juros remuneratórios sejam de 12% ao ano. No que tange à capitalização de juros, a matéria deve ser analisada à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial nº 973.827-RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1036 do CPC/15): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (emvigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...).(REsp973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe24/09/2012) No mesmo sentido, aliás, está o enunciado da Súmula 541 do STJ, a qual veio a reiterar que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tratando-se de cartão de crédito, os encargos remuneratórios estão previstos nas faturas, na rubrica rotativo mensal e anual, conforme previsão no contrato (cláusula 15.1). Desse modo, resta claro que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, bem como a aplicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, são perfeitamente aplicáveis, desde que previstas no instrumento contratual, como é o caso dos autos. Os juros remuneratórios foram fixados em 7,20% ao mês e 130,32% ao ano, não tendo o autor demonstrado que os juros estão acima do fixado pelo Banco Central. Cabe destacar, ainda, que mesmo acima não é possível que esse fato, por si só, justifique a redução dos juros, devendo ficar demonstrado no caso concreto a abusividade, o que não aconteceu. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (g.n.) No que concerne à alegação de cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, tenho por não verificado. O contrato de emissão de cartão de crédito prevê na cláusula 17.2: 17.2 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo: i) encargos para crédito rotativo ou encargos de parcelamento da fatura, a depender da modalidade de financiamento, a serem indicados na FATURA MENSAL; ii) multa de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre as prestações (operações de compras de bens e serviços, e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de pagamento; iii) Juros de Mora à razão de 1% a.m. (um porcento ao mês) ou fração. d) IOF adicional ou outro tributo que venha a substituí-lo. Analisando o demonstrativo de débito, ID. 122414339, é possível observar que exatamente esses foram os encargos aplicados sobre o débito, razão pela qual não se verifica a aplicação do encargo de comissão de permanência. Em suma, no caso dos autos, as partes estipularam cláusulas conforme a legislação, pactuando juros dentro da média de mercado, razão pela qual se impõe o multissecular princípio do pacta sunt servanda, por não se pode considerar abusivo aquilo que está pactuado em conformidade com a prática geral do mercado para contratos da mesma natureza. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada pela SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em face de DANIEL MELO MENDES BEZERRA, para o fim de constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o valor R$ 42.761,04 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), atualizado até 05/03/2024, devendo incidir, desde o ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, e juros pela SELIC desde a citação, deduzindo o percentual de correção monetária, com fundamento no artigo 702 § 8º do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, ante a concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito