Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Custas processuais emitidas, conforme IDs 184531234 e 184531240. Intimem-se os promovidos, para comprovarem nos autos o pagamento das custas finais emitidas pelo Gabinete de Vara, no percentual total de 70% (setenta por cento), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes da sentença do ID 151866642, no valor de R$ 2.709,62 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta e dois centavos) para cada parte, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará. Após, determino à Secretária Judiciária que em face do trânsito do julgado (ID 177807493), arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais promovida por Luana Andreza Gomes Moura em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Caoa Motor do Brasil Ltda, todas qualificadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 857,59 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Condenou, ainda, ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais, e mais 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios (ID 151866642). Em grau de recurso, a Corte Cearense manteve in totum o decisum de piso, majorando em 2% os honorários arbitrados na origem, observando que a autora/apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 177807489). O trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2025 (ID 177807493). Nesse ínterim, de forma espontânea, as promovidas comprovaram nos autos o depósito da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme se vê dos IDs: 177807476/177807478. Por seu turno, a autora requereu o levantamento da supracitada quantia (IDs: 177807479/177807480, 178304462 e 178706969). No mesmo rumo, requereu o perito Marcelo Beauchamp Leme o levantamento de seus honorários (IDs: 140628945/140628946, 140629131/140629132, 152819102 e 178160921).
Diante do exposto, considerando a decisão do ID 177867973, defiro o levantamento, através de alvará eletrônico, da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 4030.040.02042055-6 (ID 177807478), em prol da autora Luana Andreza Gomes Moura, CPF: 072.281.133-06, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 6140706-6, junto ao Nubank (260), agência 0001 (ID 178304462). E, também através de alvará eletrônico, da quantia R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, depositada nas contas judiciais, nº 4030.040.01983744-9 (ID 140628841) e 4030.040.01987780-7 (ID 140628865), em favor do perito Marcelo Beauchamp Leme, CPF: 251.157.107-03, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 0280703-3, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0866 (ID 178160921). Por fim, concedo às promovidas o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem nos autos o pagamento das custas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), nos moldes da sentença do ID 151866642, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará (Lei-Estadual nº 16.132/2016, art. 13). Em seguida, em face do trânsito em julgado (ID 177807493), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com baixa na distribuição; e, havendo custas pendentes, adote o Gabinete as medidas necessárias para recuperação dos valores, sem necessidade de desarquivamento (Provimento nº 002/2021-CGJ/CE, art. 402, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais promovida por Luana Andreza Gomes Moura em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Caoa Motor do Brasil Ltda, todas qualificadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 857,59 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Condenou, ainda, ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais, e mais 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios (ID 151866642). Em grau de recurso, a Corte Cearense manteve in totum o decisum de piso, majorando em 2% os honorários arbitrados na origem, observando que a autora/apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 177807489). O trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2025 (ID 177807493). Nesse ínterim, de forma espontânea, as promovidas comprovaram nos autos o depósito da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme se vê dos IDs: 177807476/177807478. Por seu turno, a autora requereu o levantamento da supracitada quantia (IDs: 177807479/177807480, 178304462 e 178706969). No mesmo rumo, requereu o perito Marcelo Beauchamp Leme o levantamento de seus honorários (IDs: 140628945/140628946, 140629131/140629132, 152819102 e 178160921).
Diante do exposto, considerando a decisão do ID 177867973, defiro o levantamento, através de alvará eletrônico, da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 4030.040.02042055-6 (ID 177807478), em prol da autora Luana Andreza Gomes Moura, CPF: 072.281.133-06, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 6140706-6, junto ao Nubank (260), agência 0001 (ID 178304462). E, também através de alvará eletrônico, da quantia R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, depositada nas contas judiciais, nº 4030.040.01983744-9 (ID 140628841) e 4030.040.01987780-7 (ID 140628865), em favor do perito Marcelo Beauchamp Leme, CPF: 251.157.107-03, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 0280703-3, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0866 (ID 178160921). Por fim, concedo às promovidas o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem nos autos o pagamento das custas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), nos moldes da sentença do ID 151866642, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará (Lei-Estadual nº 16.132/2016, art. 13). Em seguida, em face do trânsito em julgado (ID 177807493), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com baixa na distribuição; e, havendo custas pendentes, adote o Gabinete as medidas necessárias para recuperação dos valores, sem necessidade de desarquivamento (Provimento nº 002/2021-CGJ/CE, art. 402, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais promovida por Luana Andreza Gomes Moura em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Caoa Motor do Brasil Ltda, todas qualificadas. O feito foi julgado parcialmente procedente, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 857,59 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Condenou, ainda, ao pagamento de 35% das custas e despesas processuais, e mais 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios (ID 151866642). Em grau de recurso, a Corte Cearense manteve in totum o decisum de piso, majorando em 2% os honorários arbitrados na origem, observando que a autora/apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 177807489). O trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2025 (ID 177807493). Nesse ínterim, de forma espontânea, as promovidas comprovaram nos autos o depósito da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), conforme se vê dos IDs: 177807476/177807478. Por seu turno, a autora requereu o levantamento da supracitada quantia (IDs: 177807479/177807480, 178304462 e 178706969). No mesmo rumo, requereu o perito Marcelo Beauchamp Leme o levantamento de seus honorários (IDs: 140628945/140628946, 140629131/140629132, 152819102 e 178160921).
Diante do exposto, considerando a decisão do ID 177867973, defiro o levantamento, através de alvará eletrônico, da quantia de R$ 17.428,29 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), e seus acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 4030.040.02042055-6 (ID 177807478), em prol da autora Luana Andreza Gomes Moura, CPF: 072.281.133-06, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 6140706-6, junto ao Nubank (260), agência 0001 (ID 178304462). E, também através de alvará eletrônico, da quantia R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, depositada nas contas judiciais, nº 4030.040.01983744-9 (ID 140628841) e 4030.040.01987780-7 (ID 140628865), em favor do perito Marcelo Beauchamp Leme, CPF: 251.157.107-03, autorizando a transferência para a conta-corrente de sua titularidade, nº 0280703-3, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0866 (ID 178160921). Por fim, concedo às promovidas o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovarem nos autos o pagamento das custas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento), nos moldes da sentença do ID 151866642, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará (Lei-Estadual nº 16.132/2016, art. 13). Em seguida, em face do trânsito em julgado (ID 177807493), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com baixa na distribuição; e, havendo custas pendentes, adote o Gabinete as medidas necessárias para recuperação dos valores, sem necessidade de desarquivamento (Provimento nº 002/2021-CGJ/CE, art. 402, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2025, 05:50
Documento (Certidão)
08/10/2025, 05:49
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:51
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 11:08
Publicação
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 15:09
Petição
15/09/2025, 14:20
Não-Provimento
10/09/2025, 17:11
Mérito
10/09/2025, 17:02
Publicação
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 18:06
Para julgamento de mérito
28/08/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:10
Redistribuição (prevenção)
18/06/2025, 12:07
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 12:43
Redistribuição por prevenção
14/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:45
Recebimento
05/06/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:41
Distribuição (sorteio)
05/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por LUANA ANDREZA GOMES MOURA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a requerente que, em 18 de fevereiro de 2020, adquiriu um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, ano 2019/2020 junto à concessionária CAOA Motor do Brasil LTDA., e que, logo após a aquisição, constatou que o motor do carro estava esquentando, motivo pelo qual levou o automóvel à concessionária para diagnóstico e reparo, onde foi, após, reconhecido um defeito na bomba d'água e efetuada a substituição da peça. Relata a demandante que, mesmo após a substituição, o problema persistiu, sendo necessária uma nova avaliação. Afirma, ainda que, aproximadamente um mês após o veículo chegar à concessionária, foi informada acerca da negativa de reparo complementar, embora houvessem novos problemas no teste de rodagem, diz, resultando infrutíferas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente a questão, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação. Requer, em sede de antecipação de tutela, a emissão de determinação judicial no sentido do fornecimento de veículo reserva. No mérito, requer - uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida - a condenação das promovidas à reparação integral do veículo em garantia, bem como um ressarcimento por danos materiais da ordem de R$ 10.000,00 e uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, condenadas as requeridas, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Pela decisão de ID n.º 140628402, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela promovente, ao passo em que determinada a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA apresentou contestação (ID n.º 140628688), alegando que as avarias no veículo foram causadas por um agente externo, especificamente, a contaminação do líquido de resfriamento do motor. Sustenta que tal contaminação não está coberta pela garantia, conforme descrito no manual do proprietário fornecido à autora na compra do veículo, argumentando a regularidade do procedimento e da negativa de reparo gratuito, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Já a CAOA Motor do Brasil LTDA., por sua vez, em sua contestação (ID n.º 140628701), também sustenta - após arguir, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além da decadência do direito autoral - que os problemas no veículo foram causados por fatores externos, não cobertos pela política de garantia. Além disso, argumenta que a manutenção regular e periódica especificada no manual do proprietário não foi comprovada pela autora, o que invalida a garantia, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente, no seu dizer. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 140628711). Houve réplica (ID n.º 140628721). Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID n.º 140628785), as promovidas requereram a produção da prova pericial, de cuja realização se tem notícia através do laudo de ID n.º 140628947, a respeito do qual foi dada oportunidade às partes para se manifestarem. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta à apreciação diz respeito à existência ou não de vício no produto adquirido pela parte autora (veículo); à ocorrência ou não dos alegados danos supostamente causados à demandante pelas partes demandadas, e, em caso afirmativo, à responsabilidade destas pela reparação, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Feitas tais considerações, prossigo. No presente caso, aduz a parte autora que, após adquirir um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, ano 2019/2020 junto à concessionária CAOA Motor do Brasil LTDA., este apresentou defeitos, e que, num primeiro momento, a concessionária efetuou o reparo, porém, logo em seguida, tendo o bem apresentado novo problema, esta se recusou a efetuar o conserto. Contestando a ação, ambas as promovidas alegaram que o vício decorreu de um agente externo (contaminação do líquido de arrefecimento), resultando na perda da garantia. Tenho, portanto, que a existência do vício, in casu, tornou-se fato incontroverso, e, como tal, independe de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...]; III - admitidos no processo como incontroversos; Assim, resta saber qual a causa do vício apontado e se ele pode ou não ser atribuído a um agente externo, tal como alegaram as promovidas. Quanto a esse aspecto, o laudo pericial levado a efeito é extremamente elucidativo, tendo o louvado judicial concluído que: [...] o problema de vazamento de líquido de arrefecimento proveniente da bomba d'água do veículo, objeto da lide, não demonstrou indícios técnicos de ter sido ocasionado por ação de agente externo derivado por culpa da autora, e sim, por problemas de qualidade do produto. Vale transcrever a resposta do perito ao quesito n.º 8 da empresa ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., consistente em "informar se os danos no motor (vazamento da bomba d'água, empenamento bloco/cabeçote) foram ocasionados por utilização de líquido de arrefecimento contaminado", onde esclareceu o seguinte: Resposta: Não para o caso em questão. Conforme será relatado adiante e em todo o conteúdo deste Laudo Pericial, com ênfase no item 6. CONCLUSÃO, de acordo com a vasta documentação técnica juntada nos autos, aliada a perícia técnica efetuada no veículo, objeto da lide, não foram verificados elementos comprobatórios que indiquem que o líquido de arrefecimento fora contaminado. Nesse contexto, não se pode afirmar que o vazamento de líquido de arrefecimento oriundo da bomba d'água tenha sido originário de suposta contaminação da solução arrefecedora do motor do veículo, objeto da lide. (Grifei). Apesar da impugnação oferecida pela ré CAOA Motor do Brasil LTDA. em ID n.º 140629016, a parte promovida não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar as conclusões do perito, ratificadas no laudo complementar de ID n.º 140629024, e, embora alegue que a autora não realizou as manutenções preventivas do veículo, o documento de ID n.º 140628407 demonstra o contrário. Destarte, uma vez constatada a existência do vício, e, demonstrado que este foi derivado de problemas na qualidade do produto, resta analisar a responsabilidade das requeridas pela reparação. O Código de Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por vício do produto de consumo durável nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Trata-se, como se vê, de responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, respondendo, solidariamente, todos os responsáveis pela causação do dano, nos moldes do art. 25, §1º, do CDC, verbis: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. (Grifei). Justamente por tal motivo, é que não procede a alegação de ilegitimidade passiva da promovida CAOA Motor do Brasil LTDA., restando afastada aludida preliminar. Em relação à alegação de decadência do direito autoral, melhor sorte não socorre à contestante. Com efeito, assim dispõe o CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tratando-se, como efetivamente se trata, de vício oculto, teria a consumidora o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos defeitos do produto, a contar do momento em que evidenciados, o que foi feito, tendo a parte autora acionado a concessionária logo após perceber que havia algo de errado com o veículo, somente tendo recebido a negativa em 09/02/2021 (ID n.º 140629164), quando, então, ingressou com a presente ação em 20/04/2021, e, portanto, dentro do prazo. Quanto ao pedido de reparação por danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944). Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis. Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado (a propósito, vide o AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015). O mesmo pode ser dito em relação aos assim chamados lucros cessantes, visando a recomposição da efetiva situação patrimonial que a parte detinha antes da eventual ocorrência dos mencionados danos. Assim, cabe àquele que alega a demonstração dos lucros que efetivamente deixou de auferir, de modo a caracterizar a necessidade de reparação material. No presente caso, a parte promovente comprovou o efetivo desembolso das quantias de R$5,39 (ID n.º 140629150); R$15,89 (ID n.º 140629153); R$8,31 (ID n.º 140629155); R$14,90 (ID n.º 140629142); R$16,08 (ID n.º 140629147); R$13,70 (ID n.º 140629141); R$15,15 (ID n.º 140629140); R$18,96 (ID n.º 140629143); R$13,58 (ID n.º 140629135); R$8,92 (ID n.º 140629136); R$4,71 (ID n.º 140629151) a título de transporte, e; R$592,00 (quinhentos e noventa e dois reais) pelo conserto do automóvel (ID n.º 140628724), assim como o pagamento de R$130,00 (cento e trinta reais) pelo reboque (ID n.º 140628720), totalizando a soma de R$857,59. A propósito, tendo em vista a afirmação, feita pela promovente em sede de réplica à contestação, de que efetuou por conta própria o reparo do automóvel, o pedido de obrigação de fazer no tocante à obtenção de autorização da fabricante para o conserto do veículo tornou-se impossível, logo, cabível é a sua conversão em perdas e danos, nos moldes do art. 499 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, a parte autora faz jus ao ressarcimento de tais valores. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Ao adquirir um veículo novo - ou mesmo seminovo, mas com garantia de fábrica -, o consumidor possui a justa expectativa de receber o bem em perfeito estado de uso e funcionamento, ou que eventuais vícios sejam sanados dentro de um prazo razoável, não sendo tal conjuntura observada nos presentes autos, visto que, constatado o defeito em 18/02/2020, conforme o documento de ID n.º 140629137, em 09/02/2021 (ID n.º 140629164) - ou seja, quase um ano depois -, o defeito ainda persistia. Com efeito, não me parece razoável que a consumidora retorne inúmeras vezes à concessionária em um curto período de tempo para sanar os problemas relatados, ensejando a frustração da sua justa expectativa em usufruir do bem adquirido, implicando em violação da boa-fé objetiva e provocando danos extrapatrimoniais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RAZÕES GENÉRICAS - REJEITADA - VÍCIO REDIBITÓRIO - VEÍCULO NOVO - REPARO EFETUADO - DEFEITO NÃO SANADO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante se insurge contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda. Em se tratando de veículo zero quilômetro, o fabricante tem o dever de garantir a segurança, o bom funcionamento, a adequação e a apresentação do produto como obrigações correlatas ao princípio geral de proteção da confiança e da boa-fé, nos moldes da legislação consumerista. O consumidor que adquire um veículo novo, de fabricação nacional, produzido por montadora de tradição, tem a expectativa de que o bem seja confiável e funcione com perfeição, sem apresentar problemas que ultrapassem sua regular utilização. A perícia só deve ser feita se, ao critério do Magistrado primevo, for ela necessária, porque a prova a ele se dirige. Desnecessária a perícia para prova da culpa do vício apresentado no veículo, quando há nos autos outras provas, mormente documentais, que convençam o julgador satisfatoriamente. A constatação de vício oculto em veículo zero quilômetro oportuniza para o comprador o direito de ter sanado o defeito, dentro da melhor técnica, com zelo e capricho na execução do reparo, objetivando o regular funcionamento do veículo. Não sanado o defeito, surge para o comprador o direito a ser indenizado pelos danos morais configurados, pois
cuida-se de situação que extrapola os "meros aborrecimentos". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.069825-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 70 do CPC/1973 e 88 do CDC e no que se refere ao valor da indenização - apontando ofensa aos arts. 186, 927 e 944, caput, e parágrafo único, do CC e 5º da LICC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, a recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 821.945/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação. O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa. Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo. O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pela autora, através do arbitramento de uma indenização. O caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos. Na espécie, a autora, ao ter adquirido um veículo com defeito oculto, sofreu prejuízos pessoais, que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que o defeito alterou sua rotina e segurança, levando-a, inclusive, a ter que solucionar o problema por conta própria, o que justifica a reparação por danos morais. Assim, considerando o valor do bem, a gravidade do defeito e os transtornos causados, bem como a capacidade econômica da autora e das rés, se me afigura adequada a fixação de uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparar os danos sofridos, sem importar em enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto nos arts. 6º, VI e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, o que faço para: I) condenar as partes rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$857,59 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros à forma legal (CC/02, art. 405 c/c o art. 406, §1º); II) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº. 362 do STJ e juros à forma legal (CC/02, art. 405 c/c o art. 406, §1º). Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes formulado pela autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar os danos ocasionados à demandante a esse título. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a requerente arcará com 30% (trinta por cento) e cada uma das rés com 35% (trinta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de lucros cessantes. De outra banda, condeno cada uma das rés ao pagamento de honorários que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo Sr. Perito em Id 140629024. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 18 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0226150-57.2021.8.06.0001.
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LUANA ANDREZA GOMES MOURAREQUERIDO(A)(S): HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo Sr. Perito em Id 140629024. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 18 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito