Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T&W SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, ANTONIO WESLLEY XAVIER DOS SANTOS
REU: MANOEL JACO PLUMAS BRITO RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0274596-86.2024.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por T&W SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÕES LTDA e ANTONIO WESLLEY XAVIER DOS SANTOS em face de MANOEL JACÓ PLUMAS BRITO, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 123815215, os autores narram que no dia 15 de dezembro 2023, por volta das 17h:15min, o Requerido, que, a época do fato, era funcionário da empresa Requerente, transitava no caminhão veículo "VW Delivery 9 170", do ano de 2021/2021 de cor Braca, de placa SBU3J60, na Rodovia 4º Anel Viário, sentido Município de Maracanaú Ceará, de propriedade do Sr. Antonio Weslley Xavier Dos Santos, quando acabou colidindo na traseira de uma carreta de placa OSK7785. Relatam que para realizar o pagamento dos valores devidos quanto ao reparo do veículo, na colisão a que deu causa, as partes realizaram acordo extrajudicial, onde o Requerido reconheceu que devia o valor total de R$ 17.481,55 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Ficou acordado que o valor devido seria descontado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 291,35 (duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), sendo a primeira descontada em janeiro de 2024 e a última em dezembro de 2028. Os promoventes informam que o contrato ainda previa que, caso o colaborador fosse desligado da empresa antes de finalizar as parcelas do presente acordo, ficaria o Requerente autorizado a descontar o valor restante da sua rescisão. Ocorre que, em 12/01/2024, o seu contrato de Trabalho foi rescindido, e como bem autorizado na Cláusula Terceira do acordo retro mencionado, fora descontado o valor de R$ 4.254,07 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Dessa forma, deduzindo o valor descontado do montante devido, ainda resta em aberto o valor de R$ 13.227,48 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago pelo Requerido. Portanto, requer a condenação do requerido no importe R$ 13.227,48 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Custas recolhidas. (id. 123815219) Despacho determinando a citação do promovido. (id. 123815204) Petição do requerido, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Comum, bem como a Litispendência. (id. 131508703) Contestação apresentada pelo promovido (id. 131516591), arguindo que não teve qualquer responsabilidade na colisão, haja vista que estava trafegando na velocidade permitida da via e, devido a freada brusca do motorista da frente, não foi possível frear a tempo para evitar a colisão. Assevera que a empresa o obrigou contra a sua vontade, a assinar um documento se responsabilizando pelos danos do veículo, com o desconto de quase R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que é inaceitável para um simples trabalhador. Relata que contesta a validade do acordo alegado na seara trabalhista, uma vez que este foi firmado sob coação, sem sua livre manifestação de vontade, em evidente afronta ao disposto nos artigos 104 e 171 do Código Civil. Argui que a empresa, a fim de condenar o promovido por danos materiais dos quais não deu causa, redigiu um contrato sem a sua participação e, temendo pelo seu emprego, foi obrigado a assinar, mesmo ciente da sua inocência do caso. Por fim, requer o benefício da gratuidade judiciária e pugna pela improcedência da demanda. Réplica apresentada (id. 144407629) os autores rebatem a contestação e reiteram os termos da inicial. Despacho (id. 144458687) conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 161159961) informando que as partes não transigiram. Decisão Interlocutória (id. 161346355) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. O promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 165094156) Os autores informaram que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. (id. 166465212) Decisão Interlocutória (id. 167103676) anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e as provas já estão inseridas nos autos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que não foi apreciado a gratuidade judiciária pleiteada pelo demandado. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O beneplácito da Justiça Gratuita deve ser concedido mediante afirmação da parte requerente de que o desembolso das despesas processuais importará em comprometimento de seu orçamento pessoal ou familiar, salvo quando o Juiz possuir fundadas razões para indeferir o pedido, ou se a parte contrária impugnar o benefício, demonstrando que a parte beneficiada não se enquadra nos preceitos legais. Vê-se, portanto, que constitui ônus para a parte contrária a demonstração de que a declaração firmada pela parte beneficiária da Justiça Gratuita não traduz a sua realidade econômica ou financeira. Portanto, concedo-lhe a gratuidade judiciária, tendo em vista que, não houve a desconstituição da presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de que o autor sustente condição diversa daquela proclamada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO ARGUIDO PELO DEMANDADO. Conforme se extrai dos autos, a presente ação tem por objeto a cobrança de saldo devedor de obrigação assumida pelo promovido em acordo extrajudicial, por meio do qual foi instado a reconhecer perante seu empregador a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito que se comprometeu a ressarcir o valor correspondente. Trata-se, portanto, de obrigação civil autônoma, desvinculada da natureza jurídica do contrato de trabalho anteriormente mantido entre as partes. É certo que existe reclamação trabalhista em curso (processo nº 0000830-61.2024.5.07.0015), na qual se discute a legalidade dos descontos realizados na rescisão contratual e outros temas próprios da seara laboral, tais como vínculo de emprego, verbas rescisórias e limites de compensação. Ocorre que a causa de pedir e o pedido formulado na ação trabalhista são substancialmente distintos dos apresentados nesta demanda. Na Justiça Laboral, discute-se a regularidade dos descontos efetuados pelo empregador e eventual devolução de verbas de natureza salarial. Já nesta ação, busca-se o cumprimento de obrigação voluntariamente assumida pelo réu, mediante confissão de dívida e promessa de pagamento parcelado - típico contrato civil. Inexiste, portanto, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de litispendência, sendo inviável afirmar que haja "mesma matéria" pendente na Justiça Especializada. A mera coincidência fática do acidente de trânsito não é suficiente para atrair a competência trabalhista, sob pena de indevida ampliação do art. 114, VI, da CF, que exige relação direta entre a indenização pleiteada e o contrato de trabalho. Aqui, a discussão versa sobre o inadimplemento de contrato civil de ressarcimento, e não sobre indenização trabalhista. Convém ressaltar que eventual decisão trabalhista que trate dos descontos efetuados na rescisão será oportunamente considerada na fase de liquidação, a fim de se evitar duplicidade de pagamentos ou decisões conflitantes. Tal circunstância, ao contrário do sustentado pelo promovido, não desloca a competência, mas apenas recomenda a harmonização entre os julgados, prática amplamente admitida. Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo promovido. MÉRITO. O presente feito trata de ação de cobrança, sob a ótica do que determina o art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Partindo do regramento supra, constata-se que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. O cerne da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidos os valores cobrados pelos promoventes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Analisando proficuamente os autos, inicialmente, cabe salientar que nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Todavia, tais requisitos não podem ser analisados de maneira abstrata, devendo-se considerar o contexto fático e jurídico em que a declaração de vontade foi emitida. No caso concreto, verifica-se que o acordo extrajudicial foi celebrado entre empregador e empregado, durante a vigência do vínculo empregatício, prevendo descontos salariais com parcelas infinita e, posteriormente, caso houvesse a demissão do empregado, a compensação do saldo devedor seria retirado nas verbas rescisórias em razão de um acidente envolvendo o veículo da empresa autora o qual era dirigido pelo réu. Ocorre que, o denominado "acordo extrajudicial" apresenta vícios formais e materiais relevantes. Inicialmente, observa-se que o instrumento foi firmado sem a subscrição de testemunhas, circunstância que, embora não seja requisito de validade stricto sensu para todos os contratos, revela fragilidade probatória e compromete a segurança jurídica do ajuste, especialmente quando envolve reconhecimento de dívida e autorização para descontos em salários. Tal ausência reforça a necessidade de controle judicial rigoroso, sobretudo porque não se trata de contrato civil paritário, mas de ajuste firmado no contexto da relação de emprego. Além disso, o acordo foi celebrado sem a assistência de advogado ou de entidade sindical, elemento que, somado à subordinação jurídica do trabalhador, potencializa a ocorrência de vício de consentimento. A relação de emprego é marcada por manifesta desigualdade de forças, sendo notório que o empregado, temeroso da perda do emprego ou de represálias, tende a aderir a condições impostas pelo empregador, ainda que lhe sejam excessivamente onerosas como é o caso. O vício de consentimento se evidencia, ainda, pelo conteúdo do ajuste, que previa descontos mensais em folha de pagamento e posterior compensação com verbas rescisórias. Os documentos acostados aos autos demonstram que, após a celebração do acordo, houve efetiva redução do salário percebido pelo requerido, em razão dos descontos implementados, afetando diretamente sua subsistência. Cumpre ressaltar que o salário possui natureza alimentar e goza de especial proteção constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF), sendo vedada sua redução, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou mediante negociação coletiva, o que não se verifica no caso. Acrescente-se, ainda, que conforme se depreende da petição de id. 165096976 e dos comprovantes salariais acostados, o requerido percebia remuneração mensal no valor de R$ 1.625,04 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). A imposição de descontos mensais sobre verba dessa natureza e nesse patamar remuneratório revela-se manifestamente desproporcional e gravosa, porquanto compromete a própria subsistência do trabalhador e de sua família. Considerando o caráter alimentar do salário e os descontos efetuados, colocam o empregado em situação de evidente desamparo econômico, circunstância que reforça a configuração de coação econômica e afasta qualquer presunção de manifestação de vontade livre e consciente, tornando inviável a convalidação do ajuste firmado. O direito do trabalho é informado pelo princípio da proteção, do qual decorrem, dentre outros, os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Nesse contexto, ajustes firmados fora da via judicial que resultem em prejuízo ao empregado ou em renúncia indireta a parcelas de natureza alimentar devem ser interpretados com extrema cautela. Observa-se, ainda, que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, com veículo fornecido pelo empregador. Não há prova nos autos de que o réu tenha agido com dolo ou culpa grave apta a ensejar sua responsabilização direta pelos danos, ônus que incumbia aos autores que deveriam ter realizado per'cia na hora da colisão para aquilatar quem deu causa ao acidente. Ao contrário,
trata-se de típico risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador, conforme art. 2º da CLT. Nesse contexto, afigura-se juridicamente inválido o acordo extrajudicial que transfere ao empregado os custos decorrentes de danos ocasionados no exercício do trabalho, sobretudo quando firmado sem assistência técnica e sob o manto da subordinação empregatício. Dessa forma, o acordo extrajudicial revela-se materialmente ilícito, por violar normas de proteção ao trabalho e transferir indevidamente ao empregado os riscos do empreendimento, e formalmente viciado, diante da inexistência de testemunhas e da ausência de assistência técnica, perícia o que autoriza a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil. Reconhecida a nulidade do acordo extrajudicial, desaparece o fundamento jurídico que embasa o pedido autoral. Não há título válido apto a sustentar a pretensão da cobrança, tampouco prova suficiente da responsabilidade civil do réu pelos danos alegado o que enseja a devolução de tudo que foi descontado na folha de pagamento do réu. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes a devolver tudo que foi pago, descontado do salário e das verbas rescisórias do réu. Condeno os requerentes ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-12-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito