Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0278960-38.2023.8.06.0001.
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
APELADO: POSTO GUARACI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de POSTO GUARACI LTDA. em que cobra o valor de R$ 331.162,25 (trezentos e trinta e um mil cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Proferida Sentença, VIBRA ENERGIA S.A. interpôs Apelação. O processo foi distribuído a este Gabinete por sorteio. Foi apensado a estes autos os Embargos à Execução n. 0211462-85.2024.8.06.0001, cuja apelação foi julgada pelo 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo). Ao detido exame dos autos, o processo foi distribuído por sorteio. No entanto, observa-se que o presente feito encontra relação com a seguinte causa: Embargos à Execução n. 0211462-85.2024.8.06.0001, cuja apelação foi julgada pelo 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga. Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais. Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga. Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator