Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: VEREDA TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
Apelado: FRANCISCO EDNARDO DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA E NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PELO JUÍZO SUCESSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por VEREDA TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO EDNARDO DE VASCONCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido para converter cheques prescritos em título executivo judicial, com abatimento de valores pagos. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu produção de provas, houve designação de audiência de instrução pelo juízo originário, mas o juízo sucessor proferiu sentença sem a realização da instrução, requerendo a anulação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da instrução probatória previamente requerida pela parte ré e deferida pelo juízo antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante, desde os Embargos à Ação Monitória, alegou prática de agiotagem e necessidade de investigação da causa debendi, requerendo expressamente dilação probatória para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. O juízo de origem, em decisão de saneamento, oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, nos termos do art. 357 do CPC, e, diante do pedido expresso da ré, designou audiência de instrução e julgamento, reconhecendo a existência de matéria fática controvertida. 5. Após o declínio de competência para o Juízo da 21ª Vara Cível, este, embora tenha acolhido a prevenção, proferiu sentença de mérito sem realizar a audiência anteriormente designada e sem proferir decisão fundamentada indeferindo a prova requerida. 6. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos alegados, e o art. 370 do CPC somente autoriza o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. 7. O julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), pois frustra a legítima expectativa da parte quanto à realização da instrução já deferida e impede sua efetiva participação na formação do convencimento judicial. 8. A superveniência de alteração de competência não torna sem efeito decisão anterior regularmente proferida que determinou a produção de prova, sob pena de afronta à segurança jurídica e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). 9. Está configurado o prejuízo concreto, uma vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente fática - alegação de agiotagem e discussão acerca da relação subjacente aos títulos - cuja apuração demanda instrução probatória. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento expresso de produção de provas pertinentes e previamente deferidas pelo juízo, sem decisão fundamentada que as indefira. A alteração de competência não autoriza o juízo sucessor a suprimir fase instrutória já deferida, sob pena de violação ao devido processo legal e à vedação de decisão surpresa. A alegação de agiotagem e discussão da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito podem demandar dilação probatória quando oportunamente requerida pela parte ré. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0279650-04.2022.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0279650-04.2022.8.06.0001, em que é apelante VEREDA TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA e apelado FRANCISCO EDNARDO DE VASCONCELOS, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação que VEREDA TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO EDNARDO DE VASCONCELOS. Para julgar procedente a ação monitória, a sentença adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(…) Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional. No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (CPC, art. 700, caput). (…) Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida, conforme o ID n.º 120844435, estando revestidos de todos os requisitos essenciais. Por seu turno, em Embargos à Monitória, a parte promovida aduziu que a dívida possui natureza ilícita, tendo em vista que o empréstimo realizado pelo autor, é fruto de agiotagem. Ademais, afirmou que houve o pagamento parcial da dívida. Quanto a esse aspecto, convém assinalar que a ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, tratando-se de título de ordem de pagamento à vista e circulante, incumbindo a parte embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário do que alude o réu, não há qualquer indício nos autos que apontem para a prática de agiotagem, tampouco comprovada qualquer abusividade nos valores cobrados. Em que pese a parte ré afirme que foram cobrados juros abusivos, nada comprovou neste sentido. Os documentos acostados nos embargos monitórios não possuem o condão de comprovar a alegada prática de agiotagem. (…) Destarte, estando a presente instruída com prova escrita válida, não há outro caminho a ser tomado, senão, o da procedência da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Contudo, saliento que as transferências realizadas pela ré para a conta da titularidade do autor, as quais totalizam R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme os extratos acostados aos IDs nº 120843879/120843880, devem ser descontadas do montante devido pela promovida, considerando que o promovente não impugnou a alegação de quitação parcial dos títulos. Por outro lado, as transferências realizadas para as contas correntes de titularidade de terceiros não são suficientes para comprovar o pagamento dos títulos, objeto da ação, posto que não há como averiguar que os referidos pagamentos se referem aos cheques acostados na inicial. Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para, converter os cheques acostados a inicial em mandado executivo, reconhecendo à parte promovente o direito ao crédito devido, subtraído o valor atualizado de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do vencimento do(s) título(s). Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 30% (trinta por cento) e a parte demandada com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a promovida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, enquanto a promovente pagará ao advogado da promovida o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor da condenação, com os respectivos encargos." Nada obstante, sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal, diante do fato de que havia sido determinada pelo juízo singular (35ª Vara Cível) a realização de audiência de instrução em julgamento, a qual não chegou a ser concluída porquanto "o patrono da APELANTE na abertura do ato solene pediu a palavra e informou ao Douto Magistrado da 35ª Vara Cível que havia pendente de análise requerimento de PREVENÇÃO formulado na contestação em preliminar de mérito." E que "surpreendentemente a Douta Magistrada da 21ª Vara Cível, proferiu Sentença (Id. 152086415), data máxima vênia, sem concluir a devida instrução processual" e que "verifica- se que a Douta Magistrada "a quo" no mesmo momento em que destaca que incumbia a parte embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, registra que a embargante não se desincumbiu do seu ônus, todavia, tal afirmativa não corresponde aos fatos e documentos constantes nos autos, haja vista que foram realizados requerimentos de produção de prova" além de que "outro ponto fundamental quanto a produção probatória, reside no fato da não realização ou melhor dizendo, da não continuidade da audiência de instrução iniciada na 35ª Vara Cível e não concluída". Sustentou, ainda, que "a sentença proferida padece de nulidade, porquanto foi lavrada sem a devida instrução probatória, cerceando o direito de defesa da APELANTE" e que "o cerceamento de defesa ocorre quando o direito de a parte produzir provas e se defender é prejudicado, impedindo-a de apresentar argumentos ou provas que sejam relevantes para o caso." Ao fim, requereu o provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. Contrarrazões alojadas ao ID 25056786. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, em curso uma Ação Monitória instruída com um título de crédito prescrito. O recurso centra suas razões na ocorrência de cerceamento de defesa, cabendo o destaque, de logo, que visualizo dos argumentos contidos no apelo que assiste razão ao apelante, no tocante à pautada tese de ocorrência de cerceamento de defesa. Explico: Em sua peça de Embargos à Ação Monitória, a embargante sinalizou que entendia necessária a dilação probatória no presente feito, senão vejamos, verbis: "(…) A propósito, vê-se logo da exordial que o EMBARGADO trouxera a vaga alegação de que "aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi." É consabido que a AGIOTAGEM é uma prática nefasta que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer. Assim, poucas são as chances de produzir-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º, inc. II). Por esse ângulo, o julgador deve ficar atento a essa situação de desvantagem do devedor que esteja em juízo. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo. Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente o pedido (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar-se aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, isso se evita não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese em estudo, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito da EMBARGANTE de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos que ora alega nesta defesa." Posteriormente, o juízo primevo, em sede de saneamento do processo, conclamou as partes a dizer acerca de seus interesses na instrução probatória. Vejamos: "De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão simplesmente postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ocasião em que este juízo decidirá sobre a ocorrência ou não-ocorrência, neste caso, de qualquer das hipóteses de extinção do processo sem ou com resolução de mérito, previstas nos artigos 485 e 487 do CPC (Lei nº 13.105/2015)." O autor da ação, sr. FRANCISCO EDNARDO DE VASCONCELOS, manifestou-se dizendo de seu desinteresse na produção de provas (ID 25056746), ao passo que a parte promovida, ora apelante, protestou peça realização de instrução probatória (ID 25056747). Em seguida, o eminente juiz determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 25056748. Ocorre que, antes do início da instrução propriamente dita, o juiz da 35ª Vara Cível, ao analisar pedido de prevenção suscitado nos autos, resolveu declinar de sua competência e ordenar a remessa do processo ao juízo da 21ª Vara Cível, em razão de distribuição anterior de ação que gerou a prevenção deste último juízo para o processamento e julgamento da ação monitória, tendo este último acolhido o declínio de competência a sua Relatoria. Contudo, em vez de dar continuidade à instrução então designada pelo juízo antecessor - e sem anunciar o julgamento do feito - proferiu sentença frustrando, pelo menos, o desejo de uma das partes, a qual havia requerido a instrução probatória que, repita-se, havia sido deferida pelo julgador antecessor. Neste caso, é manifesto o cerceamento de defesa caracterizado pelo tolhimento da parte que requereu, a tempo e a modo, instrução probatória. Não custa repetir, os autos revelam que a parte embargante/apelante, desde a apresentação dos Embargos à Ação Monitória, manifestou expressamente a necessidade de dilação probatória, sobretudo diante da alegação de prática de agiotagem e da necessidade de investigação da causa debendi, matéria eminentemente fática e que, por sua própria natureza, reclama instrução adequada. Não se trata, portanto, de insurgência genérica ou meramente protelatória. Ao revés, a parte indicou, de modo fundamentado, a imprescindibilidade da produção de provas para demonstrar fatos constitutivos de seu direito e, ao mesmo tempo, infirmar os fundamentos da pretensão monitória, especialmente no tocante à alegada abstração cambial. O próprio juízo primevo, em decisão de saneamento, reconheceu a necessidade de delimitação das questões controvertidas e oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, reforçando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do mesmo diploma. Instadas a se manifestarem, o autor declarou desinteresse na produção probatória, enquanto a embargante reiterou, de forma expressa, o pedido de instrução. Em razão disso, o magistrado então competente determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, o que evidencia que a controvérsia não era exclusivamente de direito, mas envolvia matéria fática dependente de comprovação. Ocorre que, após declínio de competência e remessa dos autos a outro juízo, este, embora tenha acolhido a prevenção, deixou de dar continuidade à instrução já deferida, proferindo sentença de mérito sem a realização da audiência anteriormente designada, tampouco oportunizando às partes nova manifestação acerca do julgamento antecipado. Tal proceder afronta frontalmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), que asseguram às partes não apenas o direito de se manifestar, mas também o de influir concretamente na formação do convencimento do julgador, inclusive por meio da produção das provas pertinentes. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Já o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz poderes para indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas não autoriza o julgamento antecipado quando há requerimento específico de prova pertinente e previamente admitida. Ressalte-se que, no caso em exame, não houve decisão fundamentada indeferindo a prova requerida. Ao contrário, houve deferimento expresso da instrução, com designação de audiência. A superveniência de alteração de competência não tem o condão de tornar sem efeito, automaticamente, decisão anterior regularmente proferida, sob pena de violação à segurança jurídica e à vedação de comportamento contraditório do próprio Estado-Juiz. A conduta do juízo sucessor, ao sentenciar o feito sem a realização da instrução deferida, configurou verdadeira surpresa processual, em afronta ao art. 10 do CPC, que veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ademais, está presente o prejuízo concreto. A matéria discutida - notadamente a alegação de agiotagem e a necessidade de investigação da causa subjacente aos títulos - demanda apuração probatória, sendo inviável presumir-se a desnecessidade da instrução sem oportunizar à parte a produção dos meios probatórios que reputa essenciais à demonstração de suas alegações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio sodalício é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a matéria é fática e controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 28/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos da ré e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 71.113,68, acrescido de juros e correção monetária. A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal que visavam elucidar a autenticidade dos documentos apresentados e a real existência do vínculo obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não realização das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas pela parte ré, cuja produção seria relevante para esclarecer a autenticidade dos documentos e a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento imotivado da produção de provas, especialmente quando requerida de forma fundamentada e pertinente à elucidação de controvérsias relevantes, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A parte apelante demonstrou que havia controvérsia sobre a autenticidade de notas fiscais e recibos de entrega, apontando a ausência de identificação clara do recebedor da mercadoria, o que justifica a necessidade de instrução probatória complementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas relevantes, enseja nulidade da sentença por error in procedendo. A prova pericial e testemunhal requerida pela apelante não se revela protelatória, mas necessária à formação do convencimento judicial sobre aspectos essenciais da demanda, de modo que a sua exclusão compromete o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (Apelação Cível - 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) Portanto, diante do contexto delineado, evidencia-se que a sentença foi proferida com supressão indevida da fase instrutória previamente deferida, implicando cerceamento do direito de defesa da apelante. ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória anteriormente deferida, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância às garantias constitucionais e às normas processuais vigentes, prejudicada a análise de mérito do recurso de apelação. É como VOTO. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r