Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização, sob o argumento de que a negativação decorreria de cobrança indevida, apesar de pagamento realizado de parcela de acordo firmado para quitação de dívida de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes são indevidas diante do pagamento realizado após o vencimento da fatura; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ainda que deferida a inversão do ônus da prova. 4. Constata-se que o pagamento da fatura de dezembro de 2024 foi realizado de forma intempestiva, ou seja, após a data de vencimento, configurando mora do consumidor. 5. A ausência de envio do boleto bancário não afasta o dever do consumidor de diligenciar para efetuar o pagamento no prazo, nem transfere ao credor a responsabilidade pelo inadimplemento. 6. Verifica-se divergência entre o valor pago e o valor negativado, sem comprovação de que o montante quitado era suficiente para extinguir integralmente a obrigação acrescida dos encargos decorrentes do atraso. 7. A negativação decorrente de inadimplemento e pagamento insuficiente caracteriza exercício regular do direito de cobrança, afastando a configuração de ato ilícito. 8. Inexistindo ilicitude na conduta do réu, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento intempestivo de fatura de cartão de crédito caracteriza mora do consumidor e legitima a cobrança de encargos e a inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. A ausência de envio de boleto bancário não afasta o dever do devedor de diligenciar para pagar a obrigação no vencimento. 3. A negativação fundada em débito existente e não integralmente quitado configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º, II; CC, art. 188, I; CPC, arts. 355, I, 385, 487, I, 489, IV, 85, §3º, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5013684-67.2024.8.24.0018, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSP, AC nº 1019858-19.2022.8.26.0005, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024; TJDFT, AC nº 0711993-18.2023.8.07.0003, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 24.01.2024. I - RELATÓRIO 1. MICHAEL GOMES DOS SANTOS alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que: 1.1. É cliente da instituição financeira requerida e titular de cartão de crédito, tendo firmado acordo para pagamento de dívida em parcelas de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), com vencimento inicial em novembro de 2024; 1.2. Aduz que o boleto referente à parcela de dezembro de 2024 não foi entregue em sua residência, o que o levou a contatar a requerida e, após dificuldades, obteve o documento por e-mail, efetuando o pagamento somente em 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos), já com encargos; 1.3. Relata que, em janeiro de 2025, novamente não recebeu a fatura e, ao contatar o banco, foi informado de um débito superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), acumulando as parcelas de dezembro e janeiro; 1.4. Afirma que, mesmo com o pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), referente à fatura de dezembro, o que considera indevido; 1.5. Com base no exposto, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SERASA; no mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito do valor pago e indenização por danos morais. 2. À exordial foram colacionados vários documentos (IDs 153100166/153100172). 3. Por meio de despacho (ID 173688370), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. 4. A parte promovida apresentou contestação (ID 177697424), arguindo, em síntese, que: 4.1. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegou defeito na representação processual por procuração genérica e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; 4.2. No mérito, sustentou a regularidade da conduta, afirmando que o autor firmou acordo mas quebrou o pacto ao não realizar o pagamento na data de vencimento correta; 4.3. Destacou que o pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024 foi efetuado com atraso em relação ao vencimento original, o que legitima a cobrança de encargos e a atuação do banco em comunicar os órgãos de proteção ao crédito diante da inadimplência verificada na data aprazada; 4.4. Defendeu a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito de cobrança, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da ação. 5. Instada a se manifestar (ID 179062834), a parte autora apresentou réplica (ID 181912995), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. 6. Em decisão de saneamento (ID 184558227), este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, de defeito de representação e de falta de interesse de agir; indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito diante da divergência de valores e datas; fixou os pontos controvertidos; e intimou as partes para especificação de provas. 7. A parte autora requereu o depoimento pessoal (ID 185295357), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento (ID 186963828). 8. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo). Ressalte-se que a parte autora requereu a produção de seu depoimento pessoal (ID 185295357). Todavia, tal meio de prova destina-se à oitiva da parte adversa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil, não sendo juridicamente admissível a produção de depoimento pessoal em favor próprio. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro o pleito. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes devem ser comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA:
Trata-se de ação que envolve relação de consumo, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços bancários e cobrança indevida, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade e do dano, tampouco torna a procedência automática. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conquanto tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 173688370), tal medida não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada, nem obriga a parte ré a produzir prova diabólica. Cabe ao autor a prova da verossimilhança de suas alegações. 2.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO: A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança e da consequente negativação do nome do autor. O requerente sustenta que a negativação é indevida pois teria quitado a fatura de dezembro. A análise detida dos autos revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. O próprio autor confessa na petição inicial que o pagamento referente à parcela de dezembro de 2024 foi realizado em 30 de dezembro de 2024. O documento de ID 153100169 confirma essa data. Todavia, a fatura de dezembro tinha vencimento anterior, conforme se depreende da narrativa fática e dos documentos de cobrança, sendo o dia 10 a data padrão de vencimento das faturas. O pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024 foi, portanto, intempestivo. O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito constitui mora do devedor, autorizando a instituição financeira a cobrar encargos contratuais e a adotar medidas de cobrança, incluindo a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora argumenta que o atraso ocorreu por culpa da ré, que não enviou o boleto. Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a mora. É dever do consumidor, ciente da existência da dívida e de sua data de vencimento mensal, diligenciar para obter a segunda via da fatura pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras antes do vencimento. A inércia em buscar o meio de pagamento não transfere a responsabilidade pelo atraso ao credor. Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a ausência de envio de boleto não justifica o inadimplemento, conforme se extrai do seguinte julgado: TJSC - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉRCIA DO CREDOR EM ENVIAR BOLETOS MENSAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A INTERESSADA DE EVIDENCIAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DA SÚMULA N. 55 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELA RÉ. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Civil - AC 5013684-67.2024.8.24.0018 - Rel. Flavio Andre Paz de Brum - J. 29/05/2025) (Destaquei). Além da intempestividade, verifica-se uma divergência de valores que corrobora a tese da defesa. O autor pagou R$ 308,16 (ID 153100169). A negativação questionada (ID 153100170) aponta um débito de R$ 328,80. Essa diferença evidencia que o valor pago pelo autor não foi suficiente para quitar a totalidade da obrigação exigível no momento da apuração do débito, muito provavelmente devido ao acréscimo de encargos decorrentes do próprio atraso no pagamento ou de saldo residual de parcelamento. Não há nos autos prova de que o valor de R$ 308,16 correspondia à totalidade da dívida atualizada na data do efetivo pagamento (30/12/2024), tampouco que o valor negativado (R$ 328,80) seja indevido. O autor não comprovou a inexistência do débito remanescente. A instituição financeira, ao verificar o não pagamento na data de vencimento e a insuficiência do valor pago tardiamente para cobrir o total devido com os encargos, agiu no exercício regular de seu direito ao manter a cobrança e a anotação restritiva. Conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS COM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Situação em que as partes firmaram contrato de veiculo automotor e houve a inclusão do nome do autor no banco de dados de proteção ao crédito referente a parcela que o consumidor afirmava estar paga. Instrução processual que apurou que o autor efetuava o pagamento das parcelas com atrasos de mais de 30 dias, quando a seguinte já se encontra vencida. A data de vencimento constante na anotação se tornou irrelevante, quando verificado que o autor sempre permanecia em mora com a ré. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da dívida, que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito. O credor exerceu regularmente seu direito. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1019858-19.2022.8.26.0005 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 03/06/2024 - P. 03/06/2024) (Destaquei). TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF - 6ª Turma Cível - AC 0711993-18.2023.8.07.0003 - Rel. Arquibaldo Carneiro Portela - J. 24/01/2024 - P. 22/02/2024) (Destaquei). Portanto, diante da confissão do pagamento intempestivo, da divergência de valores não justificada pelo autor e da ausência de prova da inexistência do débito, não há como reconhecer a ilicitude da conduta do banco réu. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil. 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO DE PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização, sob o argumento de que a negativação decorreria de cobrança indevida, apesar de pagamento realizado de parcela de acordo firmado para quitação de dívida de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança e a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes são indevidas diante do pagamento realizado após o vencimento da fatura; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ainda que deferida a inversão do ônus da prova. 4. Constata-se que o pagamento da fatura de dezembro de 2024 foi realizado de forma intempestiva, ou seja, após a data de vencimento, configurando mora do consumidor. 5. A ausência de envio do boleto bancário não afasta o dever do consumidor de diligenciar para efetuar o pagamento no prazo, nem transfere ao credor a responsabilidade pelo inadimplemento. 6. Verifica-se divergência entre o valor pago e o valor negativado, sem comprovação de que o montante quitado era suficiente para extinguir integralmente a obrigação acrescida dos encargos decorrentes do atraso. 7. A negativação decorrente de inadimplemento e pagamento insuficiente caracteriza exercício regular do direito de cobrança, afastando a configuração de ato ilícito. 8. Inexistindo ilicitude na conduta do réu, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento intempestivo de fatura de cartão de crédito caracteriza mora do consumidor e legitima a cobrança de encargos e a inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. A ausência de envio de boleto bancário não afasta o dever do devedor de diligenciar para pagar a obrigação no vencimento. 3. A negativação fundada em débito existente e não integralmente quitado configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º, II; CC, art. 188, I; CPC, arts. 355, I, 385, 487, I, 489, IV, 85, §3º, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5013684-67.2024.8.24.0018, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSP, AC nº 1019858-19.2022.8.26.0005, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024; TJDFT, AC nº 0711993-18.2023.8.07.0003, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 24.01.2024. I - RELATÓRIO 1. MICHAEL GOMES DOS SANTOS alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que: 1.1. É cliente da instituição financeira requerida e titular de cartão de crédito, tendo firmado acordo para pagamento de dívida em parcelas de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), com vencimento inicial em novembro de 2024; 1.2. Aduz que o boleto referente à parcela de dezembro de 2024 não foi entregue em sua residência, o que o levou a contatar a requerida e, após dificuldades, obteve o documento por e-mail, efetuando o pagamento somente em 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos), já com encargos; 1.3. Relata que, em janeiro de 2025, novamente não recebeu a fatura e, ao contatar o banco, foi informado de um débito superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), acumulando as parcelas de dezembro e janeiro; 1.4. Afirma que, mesmo com o pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), referente à fatura de dezembro, o que considera indevido; 1.5. Com base no exposto, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SERASA; no mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito do valor pago e indenização por danos morais. 2. À exordial foram colacionados vários documentos (IDs 153100166/153100172). 3. Por meio de despacho (ID 173688370), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise da tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. 4. A parte promovida apresentou contestação (ID 177697424), arguindo, em síntese, que: 4.1. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegou defeito na representação processual por procuração genérica e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; 4.2. No mérito, sustentou a regularidade da conduta, afirmando que o autor firmou acordo mas quebrou o pacto ao não realizar o pagamento na data de vencimento correta; 4.3. Destacou que o pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024 foi efetuado com atraso em relação ao vencimento original, o que legitima a cobrança de encargos e a atuação do banco em comunicar os órgãos de proteção ao crédito diante da inadimplência verificada na data aprazada; 4.4. Defendeu a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito de cobrança, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da ação. 5. Instada a se manifestar (ID 179062834), a parte autora apresentou réplica (ID 181912995), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. 6. Em decisão de saneamento (ID 184558227), este Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, de defeito de representação e de falta de interesse de agir; indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito diante da divergência de valores e datas; fixou os pontos controvertidos; e intimou as partes para especificação de provas. 7. A parte autora requereu o depoimento pessoal (ID 185295357), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento (ID 186963828). 8. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo). Ressalte-se que a parte autora requereu a produção de seu depoimento pessoal (ID 185295357). Todavia, tal meio de prova destina-se à oitiva da parte adversa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil, não sendo juridicamente admissível a produção de depoimento pessoal em favor próprio. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro o pleito. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes devem ser comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9ª ed., ed. Forense). 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA:
Trata-se de ação que envolve relação de consumo, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços bancários e cobrança indevida, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo de causalidade e do dano, tampouco torna a procedência automática. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conquanto tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 173688370), tal medida não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada, nem obriga a parte ré a produzir prova diabólica. Cabe ao autor a prova da verossimilhança de suas alegações. 2.2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO PAGAMENTO INTEMPESTIVO: A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança e da consequente negativação do nome do autor. O requerente sustenta que a negativação é indevida pois teria quitado a fatura de dezembro. A análise detida dos autos revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. O próprio autor confessa na petição inicial que o pagamento referente à parcela de dezembro de 2024 foi realizado em 30 de dezembro de 2024. O documento de ID 153100169 confirma essa data. Todavia, a fatura de dezembro tinha vencimento anterior, conforme se depreende da narrativa fática e dos documentos de cobrança, sendo o dia 10 a data padrão de vencimento das faturas. O pagamento realizado em 30 de dezembro de 2024 foi, portanto, intempestivo. O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito constitui mora do devedor, autorizando a instituição financeira a cobrar encargos contratuais e a adotar medidas de cobrança, incluindo a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora argumenta que o atraso ocorreu por culpa da ré, que não enviou o boleto. Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a mora. É dever do consumidor, ciente da existência da dívida e de sua data de vencimento mensal, diligenciar para obter a segunda via da fatura pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras antes do vencimento. A inércia em buscar o meio de pagamento não transfere a responsabilidade pelo atraso ao credor. Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a ausência de envio de boleto não justifica o inadimplemento, conforme se extrai do seguinte julgado: TJSC - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉRCIA DO CREDOR EM ENVIAR BOLETOS MENSAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A INTERESSADA DE EVIDENCIAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DA SÚMULA N. 55 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELA RÉ. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - 1ª Câmara de Direito Civil - AC 5013684-67.2024.8.24.0018 - Rel. Flavio Andre Paz de Brum - J. 29/05/2025) (Destaquei). Além da intempestividade, verifica-se uma divergência de valores que corrobora a tese da defesa. O autor pagou R$ 308,16 (ID 153100169). A negativação questionada (ID 153100170) aponta um débito de R$ 328,80. Essa diferença evidencia que o valor pago pelo autor não foi suficiente para quitar a totalidade da obrigação exigível no momento da apuração do débito, muito provavelmente devido ao acréscimo de encargos decorrentes do próprio atraso no pagamento ou de saldo residual de parcelamento. Não há nos autos prova de que o valor de R$ 308,16 correspondia à totalidade da dívida atualizada na data do efetivo pagamento (30/12/2024), tampouco que o valor negativado (R$ 328,80) seja indevido. O autor não comprovou a inexistência do débito remanescente. A instituição financeira, ao verificar o não pagamento na data de vencimento e a insuficiência do valor pago tardiamente para cobrir o total devido com os encargos, agiu no exercício regular de seu direito ao manter a cobrança e a anotação restritiva. Conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PAGAMENTO DAS PARCELAS COM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Situação em que as partes firmaram contrato de veiculo automotor e houve a inclusão do nome do autor no banco de dados de proteção ao crédito referente a parcela que o consumidor afirmava estar paga. Instrução processual que apurou que o autor efetuava o pagamento das parcelas com atrasos de mais de 30 dias, quando a seguinte já se encontra vencida. A data de vencimento constante na anotação se tornou irrelevante, quando verificado que o autor sempre permanecia em mora com a ré. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da dívida, que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito. O credor exerceu regularmente seu direito. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - AC 1019858-19.2022.8.26.0005 - Rel. Alexandre David Malfatti - J. 03/06/2024 - P. 03/06/2024) (Destaquei). TJDF - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF - 6ª Turma Cível - AC 0711993-18.2023.8.07.0003 - Rel. Arquibaldo Carneiro Portela - J. 24/01/2024 - P. 22/02/2024) (Destaquei). Portanto, diante da confissão do pagamento intempestivo, da divergência de valores não justificada pelo autor e da ausência de prova da inexistência do débito, não há como reconhecer a ilicitude da conduta do banco réu. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil. 3. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MICHAEL GOMES DOS SANTOS alvitrou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que: 1.1. É cliente da instituição financeira demandada, titular de cartão de crédito, e sempre manteve regular adimplência em relação às obrigações assumidas; 1.2. Em razão de circunstância excepcional e alheia à sua vontade, precisou firmar um acordo para regularização do débito oriundo do cartão de crédito, a ser pago em parcelas mensais de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), com vencimento inicial em novembro de 2024, ficando a cargo da instituição financeira o envio dos respectivos boletos; 1.3. Entretanto, a segunda parcela, com vencimento em dezembro de 2024, não foi entregue em sua residência, razão pela qual solicitou o envio do boleto por e-mail, efetuando o pagamento em 30 de dezembro de 2024; situação idêntica ocorreu com a terceira parcela, ocasião em que verificou que o pagamento anterior não havia sido devidamente creditado, gerando a acumulação de débito superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) e culminando na indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; 1.4. Do exposto, o postulante requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; no mérito, pleiteou a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito registrado no SERASA e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 153100166/ 153100172). 3. Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita (ID 153120113), oportunidade em que a parte autora apresentou documentação complementa (ID 156770712 e 153120113). 4. Foram deferidos o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte adversa. (ID 173688370). 5. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 177697424), nos seguintes termos: 5.1. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a existência de procuração genérica, bem como a ausência de condição da ação; 5.2. No mérito, alegou ter ocorrido a quebra do acordo em razão do não pagamento das parcelas relativas ao débito do cartão de crédito e, diante da inadimplência, promoveu a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, medida amparada pelo regulamento de uso do cartão de crédito da instituição financeira, devidamente firmado pela autora no termo de adesão; 5.3. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. 6. Instada a se manifestar (ID 179062834), a parte autora apresentou réplica a contestação (ID 181912995). 7. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 8. DAS PRELIMINARES: 8.1. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Apresentada a impugnação, cabe ao(à) demandado(a) comprovar que o(a) impugnado(a) não faz jus ao benefício, demonstrando a suficiência de recursos, que justifique a cassação da benesse. A parte autora anexou declaração de hipossuficiência (ID 153100167) que tem presunção juris tantum, já o(a) promovido(a) não logrou êxito em comprovar a suficiência de recurso da parte demandante. Desta feita, diante da ausência de prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência da pessoa natural,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] indefiro a impugnação suscitada. 8.2. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A procuração ad judicia (ID 153100166) apresentada pela parte autora encontra-se devidamente atualizada e atende aos pressupostos exigidos pela legislação vigente, razão pela qual não há que falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 8.3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não houve pretensão resistida, bem como a inexistência de reclamação administrativa. Todavia, o pleito autoral encontra amparo no direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. 9. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O Código de Processo Civil dispõe que os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, ainda, um requisito específico para a tutela provisória de urgência antecipada concernente à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão antecipatória, segundo se infere do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a doutrina tem defendido a flexibilização deste pressuposto quando a sua exigência e a utilização implicar na inutilização da tutela provisória antecipada. Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe de imediato o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.11.ed. Salvador: Ed. Juspodvim, 2016). A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta. Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 9.1. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que os fatos narrados pela parte autora tenham ocorrido. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Na espécie, a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em razão da alegada dívida. A parte autora instruiu o feito com o comprovante de pagamento no valor de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos), quitado em 30 de dezembro de 2024 (ID 153100169), o registro de negativação indicando débito no valor de R$ 328,80 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e data de vencimento em 10/01/2025 (ID 153100170) e o número de protocolo de atendimento (ID 153100172). A parte ré, por sua vez, juntou aos autos as faturas contendo o limite total do saldo devedor e demais cobranças que resultaram no débito objeto do litígio (ID 177698233/177698245). Verifica-se que, por si só, a documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, haja vista que os valores constantes na fatura quitada e aqueles que motivaram a negativação são divergentes, assim como as respectivas datas dos débitos. Ademais, conforme narrado na própria exordial, o pagamento do acordo foi realizado em atraso, o que se confirma pelo comprovante juntado (ID 153100169), que indica a quitação em 30 de dezembro, embora o vencimento estivesse fixado para o dia 10 do mesmo mês, evidenciando o adimplemento tardio. A simples juntada de comprovante de pagamento, desacompanhada da verificação da correspondência exata entre o valor pago e o débito inscrito, não permite, de plano, afirmar a inexistência do débito, principalmente quando existem vários dados divergentes, como no caso sob análise. Destarte, não há elementos probatórios suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pela autora. Por conseguinte, não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes, em especial o artigo 300 do Código de Processo Civil. 9.2. Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. No caso em apreço, diante da ausência da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do pressuposto do perigo de dano. 9.3. Ante as razões expendidas e com espeque nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 10. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando que não há hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito e não existem questões processuais pendentes a serem decididas neste feito, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De logo, fixo os pontos controvertidos, a saber: - A legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. - O fato; - O dano; - O liame de causalidade; - O valor do dano. 11. DAS PROVAS: Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de dez dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. 12. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca da contestação (ID 177697424), manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada, e de inversão do ônus da prova, eis que se cuida de relação consumerista, sendo verossímil a alegação e a parte autora hipossuficiente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Abstenho-me de designar a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal medida tem se mostrado infrutífera em ações dessa natureza diante da celeridade processual, havendo o permissivo para, a qualquer momento, as partes manifestarem interesse na conciliação. O pedido de tutela de urgência será analisado após a formação da tríade processual. Destarte, cite-se o promovido para que ofereça contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, consoante o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3003601-49.2025.8.06.0064.
AUTOR: MICHAEL GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2. Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte autora, por meio da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito