Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIANA SALES FERNANDES POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0001704-31.2019.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ELIANA SALES FERNANDES contra o MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE/CE, objetivando receber indenização por danos morais em decorrência de suposta omissão na prestação de informações pela municipalidade, bem como a expedição de alvará para liberação de seguro-desemprego. Sentença ID 127259115 julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar os vínculos temporários tidos entre as partes nos períodos de 01/02/2014 a 30/11/2014, de 01/02/2015 à 30/11/2015 e de 01/02/2016 a 30/11/2016; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Interposta apelação pela autora (ID 127259124), o TJCE deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar ao Município de Novo Oriente comprovar a baixa na RAIS. Além disso, o Tribunal majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré (ID 127259372). Certidão de trânsito em julgado ID 127259378. Petição de cumprimento de sentença apresentada pela autora no ID 127259245, no valor de R$ 4.880,57 referente aos danos morais, bem como requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento dos honorários. Planilha de débitos atualizada (ID 154163302). É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que o Município não impugnou a execução (ID 157038817). Além disso, não consta comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (baixa na RAIS). Nesse sentido, os últimos cálculos apresentados pela exequente (ID 154163309) estão parcialmente corretos. Isso porque, em que pese o valor principal estar de acordo com os índices mencionados no título executivo transitado em julgado, a multa de 10% e os honorários não são aplicáveis à espécie. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não é aplicável (art. 534, §2º, do CPC), pois o ente não se sujeita à expropriação forçada, seguindo regime especial de precatórios (art. 100 da CF). Além disso, considerando que a execução não foi impugnada pelo Município, não são devidos honorários nesta fase processual (art. 85, §7º, do CPC c/c Tema 1190 do STJ), tendo em vista que no cumprimento de sentença de pagar quantia certa, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente (ID 154163309), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.128,08 (sete mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), correspondente ao crédito de MARIA ELIANA SALES FERNANDES. Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com fulcro no art. 85, §§3º e 11, do CPC, tendo como beneficiárias as advogadas da exequente. Intimem-se os credores para que juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenham feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Juntados os documentos, cadastrem-se os RPVs no sistema SAPRE (relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios). Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento das obrigações de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Por fim, no que tange à obrigação de fazer, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a baixa na RAIS da exequente. Advirta-se o executado que o descumprimento da obrigação no prazo implicará no pagamento de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), a qual limito, desde já, a R$10.000,00 (dez mil reais). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito