Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
REU: EVANILDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0050615-87.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
REU: EVANILDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0050615-87.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
REU: EVANILDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0050615-87.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
REU: EVANILDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0050615-87.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
09/03/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
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Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
09/03/2026, 00:00
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AUTOR: JOSE IZAEL DE MELO, MARIA AVELINA DE FREITAS MELO
REU: EVANILDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0050615-87.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar movida por José Izael de Melo e Maria Avelina de Freitas Melo em face, incialmente, de Rosa Fernandes de Lima, posteriormente substituída por Evanildo Fernandes de Lima. Aduzem os autores serem possuidores legítimos de um imóvel rural situado neste Município. Sustentam a ocorrência de esbulho possessório, consubstanciado na edificação de uma cerca construída pelo filho da requerida, Sr. Evanildo Fernandes de Lima, a qual teria avançado indevidamente sobre os limites da área de posse dos demandantes, suprimindo-lhes fração do imóvel. Sob tal fundamento, pugnaram pela concessão de medida liminar para a imediata restituição do bem. Por meio da decisão de ID nº 107583184, este Juízo determinou a designação de audiência de justificação prévia e o aditamento da inicial para a inclusão do suposto autor do esbulho no polo passivo. Os autores apresentaram petição de emenda, incluindo o Sr. Evanildo Fernandes de Lima na lide (ID nº 107583188). A demandada Rosa Fernandes da Silva peticionou ao ID nº 107585689, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o imóvel não lhe pertence, indicando ser Evanildo Fernandes de Lima o único responsável pelo terreno. Diante disso, a decisão de ID nº 107585698 acolheu o pleito, determinando a exclusão de Rosa Fernandes de Lima e a regularização do polo passivo para constar apenas o Sr. Evanildo. Designada audiência de justificação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte autora. Naquela oportunidade, foi concedido prazo ao requerido para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID nº 158386210). O promovido apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. De início, impende anotar que a obtenção de provimento jurisdicional de antecipação de tutela em sede possessória reclama do autor a exposição dos requisitos exigidos pelo art. 561, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso em análise, verifico que o acervo probatório colacionado com a exordial é insuficiente para amparar a concessão da medida initio litis. Primeiramente, as imagens anexadas ao ID n° 107585704 revelam apenas um terreno desocupado com a presença de uma cerca, não sendo possível identificar, por meio de exame meramente perfunctório, se houve efetivo avanço sobre a área possuída pelos autores. Em se tratando de imóveis contíguos em zona rural, a delimitação precisa da posse demanda, por vezes, dilação probatória técnica, uma vez que a documentação apresentada não supre a necessidade de identificação fática dos marcos divisórios no solo. Em segundo lugar, a petição inicial falha em precisar a data do suposto esbulho, limitando-se a afirmar que este ocorreu "recentemente". O requisito do inciso III do art. 561 do CPC é fundamental não apenas para o mérito, mas para a própria definição do rito (posse nova ou posse velha), o que não restou demonstrado. Para arrematar, não existem provas em primeiro momento de que a construção de fato esbulha o imóvel dos autores. Sobre isso, importa destacar que seria necessária a produção de prova técnica para constatar o alegado desrespeito ao adentramento ao imóvel da parte requerente, uma vez que a juntada de foto não permite precisar os exatos limites dos terrenos contíguos. Nesse sentido, transcrevo, a título exemplificativo, arestos proferidos em situações análogas: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial. Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus. Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos. Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil. Sentença de mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005799-65.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) DEMANDA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inexistência de comprovação da posse exercida pela parte requerente, tampouco do alegado esbulho possessório. Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório. R. sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1005895-05.2018.8.26.0127, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 08/05/2020).
Ante o exposto, diante da ausência das condições para deferimento da medida liminar pleiteada, INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE LIMINAR requestado na inicial. Intime-se a parte ré, através dos advogados constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 14:36
Expedida/Certificada
06/03/2026, 09:21
Expedida/Certificada
06/03/2026, 09:21
Expedida/Certificada
06/03/2026, 09:21
Expedida/Certificada
06/03/2026, 09:21
Expedida/Certificada
06/03/2026, 09:20
Liminar
05/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:42
Movimentação processual
01/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:21
Audiência (realizada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
04/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:42
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:31
Expedida/Certificada
05/05/2025, 11:30
Audiência (não entregue ao destinatário; designada; Juiz(a))
05/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:05
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 16:00
Audiência (cancelada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
24/03/2025, 14:18
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
21/03/2025, 17:30
Petição
18/03/2025, 17:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 05:04
Mandado
05/03/2025, 15:57
Publicação
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 15:15
deferimento
09/09/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/12/2023, 09:54
Redistribuição (sorteio)
17/12/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:56
Ato ordinatório
23/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 10:28
Mero expediente
22/11/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 14:34
Ato ordinatório
04/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 10:28
de Instrução
26/09/2023, 09:22
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
26/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 22:30
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:08
Ato ordinatório
10/05/2023, 11:36
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)