Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050034-66.2019.8.06.0164.
REQUERENTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
REQUERIDO: ALEX DA SILVA VIEIRA 02658021305
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente em face do promovido acima nominados. Intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a parte autora permaneceu inerte, consoante id 165030275. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. Ressalte-se que a intimação realizada via sistema ou portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 e do entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais (TJ-MT - AC: 10346239820228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023). No presente caso, a parte demandante foi intimada, por advogado e pessoalmente (via portal eletrônico), para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, tendo, contudo, permanecido silente no prazo legal, de forma que se verifica claramente o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO