Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES JUNIOR e MARQUESTUR COMERCIO E TURISMO LTDA.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO CODEVEDOR. IRREGULARIDADE FORMAL NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA EMPRESA SOB A REPRESENTAÇÃO DO SÓCIO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA ESCRITA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios dos réus, com fundamento na validade da citação do sócio codevedor pelo comparecimento espontâneo nos autos, conforme o art. 239, § 1º do CPC; na idoneidade da prova escrita da dívida amparada em Cédula de Crédito Bancário e na ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da validade da citação do sócio administrador que opôs Embargos Monitórios como representante da empresa ré, por comparecimento espontâneo, e da consequente prescrição intercorrente da dívida em decorrência da ausência da citação, bem como da existência de responsabilidade solidária do sócio pela dívida cobrada na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória constitui um instrumento processual à disposição do credor que possui prova escrita de uma dívida, mas que não possui a força executiva de um título extrajudicial, visando à formação de um título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. 4. Da análise dos elementos de prova dos autos, verifica-se que o autor, instruiu a ação monitória com documentos suficientes para embasar o procedimento, amparado em prova escrita da dívida evidenciada pela Cédula de Crédito Bancário (id 29098624), em que consta a indicação dos devedores que subscreveram a cédula, como devedora principal a empresa Marquestur Comércio e Turismo Ltda., e como responsáveis solidários Francisco de Holanda Marques Júnior, Ieda Maria de Castro e Silva, Karen Zanotelli e e Rui Leitao de Castro e Silva. 5. A alegação de nulidade da citação do apelante Francisco de Holanda Marques Júnior, contudo, deve ser integralmente rechaçada, pois, conforme a própria dinâmica dos fatos processuais, o mandado de citação (id 29099606) também qualificava claramente o Sr. Francisco como réu e destinatário da ordem de citação, em sua esfera pessoal, além de ser o representante legal da pessoa jurídica Marquestur Comércio e Turismo Ltda. Assim, ao receber e assinar pessoalmente o referido mandado, o apelante tomou ciência inequívoca da existência da ação monitória, do objeto da cobrança e de sua qualidade de parte demandada, atingindo a finalidade essencial do ato citatório, nos exatos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. 6. A citação é o ato formal que visa dar ciência e convocar o réu a se defender. Desse modo, se a ciência plena foi comprovadamente estabelecida pela entrega e assinatura pessoal do mandado, a ausência de menção ao seu nome, como réu pessoa física, na certidão do Oficial de Justiça (id 29099607), configura um erro material ou irregularidade formal de menor importância, incapaz de gerar a nulidade do processo. 7. A nulidade processual não se declara por ausência de forma, mas sim por prejuízo, e no presente caso, não há prejuízo a ser reconhecido, pois o apelante exerceu amplamente seu direito de defesa ao comparecer aos autos e apresentar os Embargos Monitórios (id 29099608). Assim, o ato citatório deve ser considerado válido em face do sócio, convalidando-se a relação processual e afastando a tese de prescrição intercorrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), firmou o entendimento de que a decretação de nulidade da citação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica quando o réu, ainda que por irregularidade formal, toma ciência inequívoca da demanda e exerce amplamente o seu direito de defesa. Na espécie, ao se constatar que o mandado de citação identificava Francisco de Holanda Marques Júnior como réu e foi por ele recebido pessoalmente, o ato atingiu sua finalidade essencial, sendo o equívoco na certidão do Oficial de Justiça, que mencionou apenas a pessoa jurídica, mero erro material ou vício formal incapaz de gerar a nulidade do processo. Tal orientação jurisprudencial reforça que, havendo a finalidade do ato sido alcançada, não há que se falar em nulidade, preservando-se, assim, a validade da relação processual. 9. Além disso, a análise dos autos revela que o Sr. Francisco de Holanda Marques Júnior, compareceu efetivamente aos autos e apresentou defesa como representante legal da pessoa jurídica e também ré, Marquestur Comércio e Turismo Ltda. (id 29099608), fato que por si só perfectibilizaria o ato de citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. 10. A ocorrência de prescrição intercorrente, sob o prisma da longa tramitação do processo também não se sustenta, pois, a análise do processo revela que o credor sempre se mostrou diligente na promoção dos atos que lhe competiam e que a morosidade, no presente caso, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário deixou de conduzir o processo de forma célere. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de proteger o credor diligente contra a morosidade judicial, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ. 12. A solidariedade passiva, no Direito Civil, ocorre quando, na mesma obrigação, a pluralidade de devedores se obriga ao pagamento integral da dívida, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, em decorrência da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). 13. Da análise da Cédula de Crédito Bancário (id 29098624), que instrui a monitória, é possível verificar que há expressa vinculação do apelante, Francisco de Holanda Marques Júnior, na qualidade de devedor solidário/avalista/garante da obrigação, ao participar da formação do instrumento em posição que o vincula direta e integralmente à dívida, e não apenas de forma subsidiária. 14. Portanto, no mérito da controvérsia, é inconteste que o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao ajuizar a ação monitória munido da Cédula de Crédito Bancário e dos respectivos demonstrativos de débito (id 29098624), que se constituem em prova escrita idônea da dívida, líquida, certa e exigível. Por outro lado, os réus não obtiveram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhes competia pelo art. 373, inciso II, do CPC. Diante da comprovação da obrigação e da ausência de desconstituição do crédito pelos devedores, a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos monitórios e, consequentemente, constituiu o título executivo judicial em favor do credor, deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ação monitória. 2. Validade da citação do sócio codevedor. 3. Irregularidade formal na certidão do oficial de justiça. 4. Inexistência de prescrição. 5. Demora imputável ao serviço judiciário. 6. Responsabilidade solidária. _____ Legislação relevante: arts. 238, 239, § 1°, 240, § 1°, 373 e 700 do CPC; arts. 264 e 265 do CC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.474/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe de 25/6/2019); (STJ, Súmula 106, Corte Especial, j. 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). ACÓRDÃO:
APELANTE: FRANCISCO DE HOLANDA MARQUES JUNIOR e MARQUESTUR COMERCIO E TURISMO LTDA.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelos réus, Francisco de Holanda Marques Júnior e Marquestur Comércio e Turismo Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 29100067), que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitando os embargos monitórios dos réus, com fundamento na validade da citação do sócio codevedor pelo comparecimento espontâneo nos autos, conforme o art. 239, § 1º do CPC; na idoneidade da prova escrita da dívida amparada em Cédula de Crédito Bancário e na ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. no valor original de R$ 63.919,72 (sessenta e três mil, novecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Os réus, Francisco de Holanda Marques Júnior e Marquestur Comércio e Turismo Ltda., interpôs apelação (id 29100071), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, a nulidade da citação pessoal do sócio Francisco de Holanda Marques Júnior, argumentando que seu comparecimento espontâneo pela oposição dos embargos monitórios da empresa não seria suficiente para sanar o vício processual; o reconhecimento da prescrição intercorrente, em decorrência da nulidade da citação e da ausência de interrupção válida do prazo prescricional; e, por fim, a inexistência de responsabilidade solidária do sócio pela dívida cobrada na ação monitória, pugnando pela extinção do processo ou pela reforma da decisão que constituiu o título executivo judicial. O autor apresentou contrarrazões (id 29100078) em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença, destacando a validade da citação do sócio Francisco de Holanda Marques Júnior, alegando que o comparecimento espontâneo ao apresentar embargos monitórios como representante legal da empresa Marquestur sanou qualquer vício citatório, conforme o art. 239, § 1º do CPC; a ausência de prescrição intercorrente, sustentando que a demora processual foi imputável a equívocos e paralisação do serviço judiciário e não à inércia do autor; a existência de responsabilidade solidária do sócio Francisco de Holanda Marques Júnior, que assinou o título bancário na condição de responsável solidário. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios dos réus, com fundamento na validade da citação do sócio codevedor pelo comparecimento espontâneo nos autos, conforme o art. 239, § 1º do CPC; na idoneidade da prova escrita da dívida amparada em Cédula de Crédito Bancário e na ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. A questão em discussão consiste na análise da validade da citação do sócio administrador que opôs Embargos Monitórios como representante da empresa ré, por comparecimento espontâneo, e da consequente prescrição intercorrente da dívida em decorrência da ausência da citação, bem como da existência de responsabilidade solidária do sócio pela dívida cobrada na ação monitória. 2.1. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: A ação monitória constitui um instrumento processual à disposição do credor que possui prova escrita de uma dívida, mas que não possui a força executiva de um título extrajudicial, visando à formação de um título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC, cuja redação se segue: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da análise dos elementos de prova dos autos, verifica-se que o autor, instruiu a ação monitória com documentos suficientes para embasar o procedimento, amparado em prova escrita da dívida evidenciada pela Cédula de Crédito Bancário (id 29098624), em que consta a indicação dos devedores que subscreveram a cédula, como devedora principal a empresa Marquestur Comércio e Turismo Ltda., e como responsáveis solidários Francisco de Holanda Marques Júnior, Ieda Maria de Castro e Silva, Karen Zanotelli e e Rui Leitao de Castro e Silva. Os apelantes alegam a nulidade da citação de Francisco de Holanda Marques Júnior, sob o argumento de que a certidão de Oficial de Justiça (id 29099607) atesta a citação apenas da pessoa jurídica Marquestur Comércio e Turismo Ltda., na pessoa de seu representante legal, que, no caso, é o próprio Sr. Francisco. A alegação de nulidade da citação do apelante Francisco de Holanda Marques Júnior, contudo, deve ser integralmente rechaçada, pois, conforme a própria dinâmica dos fatos processuais, o mandado de citação (id 29099606) também qualificava claramente o Sr. Francisco como réu e destinatário da ordem de citação, em sua esfera pessoal, além de ser o representante legal da pessoa jurídica Marquestur Comércio e Turismo Ltda. Assim, ao receber e assinar pessoalmente o referido mandado, o apelante tomou ciência inequívoca da existência da ação monitória, do objeto da cobrança e de sua qualidade de parte demandada, atingindo a finalidade essencial do ato citatório, nos exatos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. A citação é o ato formal que visa dar ciência e convocar o réu a se defender. Desse modo, se a ciência plena foi comprovadamente estabelecida pela entrega e assinatura pessoal do mandado, a ausência de menção ao seu nome, como réu pessoa física, na certidão do Oficial de Justiça (id 29099607), configura um erro material ou irregularidade formal de menor importância, incapaz de gerar a nulidade do processo. A nulidade processual não se declara por ausência de forma, mas sim por prejuízo, e no presente caso, não há prejuízo a ser reconhecido, pois o apelante exerceu amplamente seu direito de defesa ao comparecer aos autos e apresentar os Embargos Monitórios (id 29099608). Assim, o ato citatório deve ser considerado válido em face do sócio, convalidando-se a relação processual e afastando a tese de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), firmou o entendimento de que a decretação de nulidade da citação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica quando o réu, ainda que por irregularidade formal, toma ciência inequívoca da demanda e exerce amplamente o seu direito de defesa. Na espécie, ao se constatar que o mandado de citação identificava Francisco de Holanda Marques Júnior como réu e foi por ele recebido pessoalmente, o ato atingiu sua finalidade essencial, sendo o equívoco na certidão do Oficial de Justiça, que mencionou apenas a pessoa jurídica, mero erro material ou vício formal incapaz de gerar a nulidade do processo. Tal orientação jurisprudencial reforça que, havendo a finalidade do ato sido alcançada, não há que se falar em nulidade, preservando-se, assim, a validade da relação processual. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes relacionadas à condenação e à majoração da pena, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte. 2. A nulidade exige prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que o equívoco na certidão acerca exarada pelo oficial de justiça configura mero erro material, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 3. Em se tratando de réu citado pessoalmente, tendo solicitada a assistência da DPU, deveria o recorrente comparecer à unidade da Defensoria Pública para o fornecimento de provas e informações para promoção da sua defesa, de modo que se mostra incabível a anulação do processo, quando a parte der causa ao resultado, nos termos do art. 565 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.474/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). Além disso, a análise dos autos revela que o Sr. Francisco de Holanda Marques Júnior, compareceu efetivamente aos autos e apresentou defesa como representante legal da pessoa jurídica e também ré, Marquestur Comércio e Turismo Ltda. (id 29099608), fato que por si só perfectibilizaria o ato de citação pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. A ocorrência de prescrição intercorrente, sob o prisma da longa tramitação do processo também não se sustenta, pois, a análise do processo revela que o credor sempre se mostrou diligente na promoção dos atos que lhe competiam e que a morosidade, no presente caso, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário deixou de conduzir o processo de forma célere. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de proteger o credor diligente contra a morosidade judicial, conforme estabelecido na Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (STJ, Súmula 106, Corte Especial, j. 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). Desse modo, verificando-se que a demora do trâmite processual não é imputável à parte autora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em prescrição. 2.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A solidariedade passiva, no Direito Civil, ocorre quando, na mesma obrigação, a pluralidade de devedores se obriga ao pagamento integral da dívida, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o art. 264 do Código Civil, em decorrência da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Da análise da Cédula de Crédito Bancário (id 29098624), que instrui a monitória, é possível verificar que há expressa vinculação do apelante, Francisco de Holanda Marques Júnior, na qualidade de devedor solidário/avalista/garante da obrigação, ao participar da formação do instrumento em posição que o vincula direta e integralmente à dívida, e não apenas de forma subsidiária. Portanto, no mérito da controvérsia, é inconteste que o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao ajuizar a ação monitória munido da Cédula de Crédito Bancário e dos respectivos demonstrativos de débito (id 29098624), que se constituem em prova escrita idônea da dívida, líquida, certa e exigível. Por outro lado, os réus não obtiveram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhes competia pelo art. 373, inciso II, do CPC. Diante da comprovação da obrigação e da ausência de desconstituição do crédito pelos devedores, a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos monitórios e, consequentemente, constituiu o título executivo judicial em favor do credor, deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065003-47.2006.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065003-47.2006.8.06.0001
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários fixados pela sentença, contra os apelantes. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS