Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0174795-13.2018.8.06.0001.
Apelante: FB Cargas LTDA Apelada: Mapfre Seguros Gerais S.A. Apelação cível nº 0174795-13.2018.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e empresarial. Apelação cível. Contrato de transporte rodoviário de cargas. Ação regressiva proposta por seguradora. Roubo simulado por motorista subcontratado. Responsabilidade objetiva da transportadora. Ineficácia da cláusula de renúncia ao direito de regresso em caso de dolo. Inaplicabilidade da excludente de força maior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FB Cargas LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a empresa transportadora ao ressarcimento do valor de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), referente à indenização securitária paga à sua segurada, Diageo Brasil LTDA, em razão do desaparecimento de carga de bebidas ocorrido em 27/01/2017. A fraude foi praticada por motorista subcontratado da FB Cargas, que simulou um roubo e apresentou boletim de ocorrência falso. A seguradora sub-rogou-se nos direitos da embarcadora, com fundamento no art. 786 do Código Civil, e propôs ação regressiva. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou todas as alegações defensivas da ré, entre elas: prescrição, ilegitimidade passiva, excludente de força maior e validade de cláusula de renúncia ao direito de regresso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) apurar se a ação regressiva foi ajuizada tempestivamente à luz da legislação aplicável; (ii) definir se a transportadora pode ser responsabilizada pelos atos dolosos de motorista subcontratado previamente aprovado pela gerenciadora de riscos da segurada; (iii) estabelecer se a cláusula de renúncia ao direito de regresso é eficaz em hipóteses de dolo na origem do sinistro; e (iv) examinar se o roubo da carga, cometido por preposto, pode ser considerado força maior, a ponto de afastar o dever de indenizar.. III. Razões de decidir 3. A pretensão regressiva da seguradora está submetida ao prazo prescricional de 1 (um) ano, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sendo o termo inicial a data do efetivo pagamento da indenização, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil. No caso concreto, a indenização securitária foi paga em 06/09/2017, e o protesto interruptivo foi ajuizado em 22/02/2018, ou seja, dentro do prazo legal. Posteriormente, a ação foi proposta em 26/11/2018, respeitando o novo prazo de 1 (um) ano contado da interrupção. Assim, foi corretamente afastada a alegação de prescrição da pretensão regressiva. 4. Quanto à responsabilidade da transportadora pelos atos do motorista subcontratado, o acórdão reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no contrato de transporte e regulada pela Lei nº 11.442/2007, especialmente nos arts. 8º, 9º e 10. Embora o motorista tenha sido previamente aprovado por gerenciadora de riscos contratada pela própria segurada, tal circunstância não elide o vínculo funcional com a FB Cargas, que assumiu contratualmente o dever de entrega da mercadoria no destino. A fraude praticada pelo condutor, ainda que autônomo, constitui falha na prestação do serviço de transporte, de modo que a transportadora responde integralmente pelos danos causados. 5. Em relação à cláusula de renúncia ao direito de regresso (DDR), firmada entre a seguradora e a embarcadora, foi acertadamente reconhecida sua ineficácia no caso concreto. A cláusula, embora válida em termos abstratos, previa exceção expressa para situações de dolo ou culpa grave da transportadora ou de seus prepostos. A simulação do roubo e o uso de boletim de ocorrência falso pelo motorista caracterizam conduta dolosa que atrai a inaplicabilidade da renúncia ao regresso. Além disso, a transportadora não participou da pactuação contratual dessa cláusula, não podendo dela se beneficiar em prejuízo do direito legal de sub-rogação da seguradora. 6. No tocante à alegação de força maior, a decisão reconhece que o roubo não foi praticado por terceiros estranhos à relação contratual, mas por agente vinculado à cadeia de prestação do serviço, razão pela qual se configura fortuito interno.
Apelante: FB Cargas LTDA Apelada: Mapfre Seguros Gerais S.A. Relatório FB Cargas Ltda interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, processo nº 0174795-13.2018.8.06.0001, ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), paga a título de indenização securitária por roubo de carga ocorrido durante transporte rodoviário sob responsabilidade da empresa ré. Foi proferida sentença de mérito, cujo dispositivo restou assim consignado: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora Mapfre Seguros Gerais S.A. formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar FB Cargas Ltda ao pagamento da quantia de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizada desde o desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". Irresignada, a FB Cargas interpôs apelação, insistindo na tese de prescrição, sob o argumento de que o termo inicial seria a data do sinistro e não do pagamento da indenização, e que o protesto teria ocorrido fora do prazo legal. Sustentou novamente sua ilegitimidade passiva, enfatizando a autonomia do motorista subcontratado e o fato de que ele havia sido previamente aprovado por gerenciadora de risco contratada pela segurada. Reiterou a existência de cláusula de renúncia ao direito de regresso e sustentou, mais uma vez, a ocorrência de força maior, a afastar qualquer responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, a Mapfre refutou todas as alegações da apelação. Argumentou que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o efetivo pagamento da indenização, nos termos do artigo 786 do Código Civil, o que ocorreu em 06/09/2017, e que o protesto interruptivo foi tempestivo. Destacou que o motorista era, sim, preposto da transportadora, ainda que subcontratado, e que sua conduta dolosa não afasta a responsabilidade objetiva da apelante, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Sustentou que a cláusula de renúncia ao direito de regresso (DDR) não se aplica em casos de dolo, má-fé ou culpa grave, hipóteses essas presentes nos autos. Afirmou ainda que o roubo da carga não constitui força maior, na medida em que foi praticado por agente vinculado à própria transportadora, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Requereu, ao final, a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Voto I. Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Do contexto fático-jurídico e da delimitação do objeto Conforme relatado na exordial, a autora, na qualidade de seguradora da empresa Diageo Brasil LTDA, promoveu a presente demanda após adimplir indenização securitária correspondente a parte do prejuízo material sofrido por sua segurada. A carga, composta por bebidas alcoólicas, foi extraviada em 27/01/2017, durante o percurso sob a responsabilidade da FB Cargas Ltda, em razão de conduta dolosa do motorista subcontratado João Tarcísio Cassuli. Constatou-se, por meio da investigação, que o referido motorista simulou um roubo e apresentou boletim de ocorrência falso, apropriando-se indevidamente da mercadoria. O valor total do prejuízo foi de R$ 258.903,18, dos quais parte foi ressarcida por outra seguradora (R$ 194.627,38) e a diferença, no valor de R$ 64.275,80, foi coberta pela Mapfre, autora da ação. A seguradora, com base no art. 786 do CC, sub-rogou-se nos direitos de sua segurada e requereu o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro, além das custas processuais e honorários advocatícios. FB Cargas LTDA apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, invocando o art. 18 da Lei 11.442/2007, sustentando que o prazo prescricional de um ano teria iniciado em 27/01/2017, data do suposto roubo, sendo que o protesto interruptivo foi ajuizado apenas em 22/02/2018. Alegou ainda ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do motorista autônomo subcontratado, autorizado previamente pela própria segurada, que o teria aprovado após análise da gerenciadora de riscos. Defendeu também a existência de cláusula contratual de renúncia ao direito de regresso e a ocorrência de força maior, em razão de se tratar de roubo à mão armada, o que afastaria a responsabilidade objetiva da transportadora. Na fundamentação, o magistrado afastou, com precisão e clareza, a alegação de prescrição. Considerou aplicável o artigo 786 do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação da seguradora se opera somente com o pagamento da indenização, ocorrido em 06/09/2017. Assim, como o protesto interruptivo foi ajuizado em 22/02/2018, não há que se falar em decadência do direito. Rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, destacando que o transportador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e subcontratados, conforme artigos 8º e 9º da Lei 11.442/2007. Enfatizou que o motorista, embora autônomo, atuava sob a égide do contrato de transporte e em nome da empresa ré, tornando a transportadora responsável pelos seus atos dolosos. Rechaçou ainda a alegação de caso fortuito ou força maior, destacando que o roubo não foi cometido por terceiro estranho à relação contratual, mas por preposto da própria empresa, o que caracteriza caso fortuito interno e não exime a responsabilidade objetiva. Por fim, afastou a eficácia da cláusula de dispensa de regresso ("DDR") ante a conduta dolosa do motorista, por se tratar de hipótese expressamente ressalvada na própria declaração contratual. Irresignada, a FB Cargas interpôs apelação, insistindo na tese de prescrição, sob o argumento de que o termo inicial seria a data do sinistro e não do pagamento da indenização, e que o protesto teria ocorrido fora do prazo legal. Sustentou novamente sua ilegitimidade passiva, enfatizando a autonomia do motorista subcontratado e o fato de que ele havia sido previamente aprovado por gerenciadora de risco contratada pela segurada. Reiterou a existência de cláusula de renúncia ao direito de regresso e sustentou, mais uma vez, a ocorrência de força maior, a afastar qualquer responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, a Mapfre refutou todas as alegações da apelação. Argumentou que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o efetivo pagamento da indenização, nos termos do artigo 786 do Código Civil, o que ocorreu em 06/09/2017, e que o protesto interruptivo foi tempestivo. Destacou que o motorista era, sim, preposto da transportadora, ainda que subcontratado, e que sua conduta dolosa não afasta a responsabilidade objetiva da apelante, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Sustentou que a cláusula de renúncia ao direito de regresso (DDR) não se aplica em casos de dolo, má-fé ou culpa grave, hipóteses essas presentes nos autos. Afirmou ainda que o roubo da carga não constitui força maior, na medida em que foi praticado por agente vinculado à própria transportadora, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Requereu, ao final, a manutenção da sentença em sua integralidade. O objeto devolvido à instância superior cinge-se à análise das seguintes matérias: a) verificação da ocorrência ou não da prescrição do direito de regresso; b) legitimidade passiva da FB Cargas Ltda; c) existência ou não de responsabilidade da transportadora pelos danos oriundos do roubo, especialmente diante da conduta dolosa do preposto; e d) eficácia ou inaplicabilidade da cláusula de dispensa de regresso frente à sub-rogação legal da seguradora.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)
Trata-se de risco inerente à atividade da transportadora, cuja previsibilidade e evitabilidade impõem o dever de adoção de mecanismos de controle e prevenção. A conduta dolosa do motorista evidencia falha na gestão do risco e na escolha dos prepostos, o que afasta a configuração de força maior como causa excludente de responsabilidade. 7. A sentença foi mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da FB Cargas ao pagamento da quantia de R$ 64.275,80 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com atualização monetária desde o desembolso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Também foi determinada a aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II; 393; 786; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.442/2007, arts. 8º, 9º, 10 e 18; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.09.2024. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0174795-13.2018.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Trata-se, pois, de discutir os contornos da responsabilidade objetiva contratual do transportador, bem como o alcance da sub-rogação prevista em lei no contexto de contrato de seguro de transporte rodoviário de cargas. III. Das questões em discussão Há quatro pontos a serem enfrentados na presente apelação: "i) apurar se a ação regressiva foi ajuizada tempestivamente à luz da legislação aplicável; (ii) definir se a transportadora pode ser responsabilizada pelos atos dolosos de motorista subcontratado previamente aprovado pela gerenciadora de riscos da segurada; (iii) estabelecer se a cláusula de renúncia ao direito de regresso é eficaz em hipóteses de dolo na origem do sinistro; e (iv) examinar se o roubo da carga, cometido por preposto, pode ser considerado força maior, a ponto de afastar o dever de indenizar." A matéria essencial subjacente à demanda repousa na violação do direito da paciente à informação plena e consentimento prévio, e na extensão da responsabilidade objetiva da prestadora do serviço de saúde, constituindo o núcleo sensível da controvérsia jurídica devolvida à instância revisora. IV. Das razões de decidir IV.1 Da aplicação do código de defesa do consumidor as pessoas físicas e jurídicas. Da teoria finalista mitigada ou aprofundada O debate acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual firmada entre as partes demanda, inicialmente, a análise da natureza jurídica da relação. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas é admitida quando estas se encontram em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor, conforme preceitua a teoria finalista mitigada. Durante o julgamento do REsp 1.162.649 do STJ, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo (CDC, art., 4º, I), e complementou: "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização". Por exemplo, caso a relação jurídica originária tenha tido como escopo a obtenção de capital de giro, natureza que sugere, à primeira vista, um vínculo eminentemente empresarial (CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I), é necessário perquirir se, na hipótese concreta, uma das partes é vulnerável na relação pode ser considerada consumidor por equiparação (CDC, art. 17), dada a eventual e suposta posição de desvantagem frente à instituição financeira (STJ, REsp 1.370.139). No ponto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. Esta matéria, inclusive, apresenta precedentes julgados do STJ que consolidam os entendimentos existentes na corte sobre a definição do consumidor por equiparação e, por consequência, sobre a aplicabilidade das normas do CDC. Ademais, houve entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.574.784, que, por unanimidade, considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC. O dispositivo legal prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento". Significa dizer quer, sem entrar em pormenores, que o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. Nesse sentido, na hipótese em que se vislumbra a demonstração satisfatória da alegada vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse o reconhecimento dessa condição. Por exemplo, a simples qualificação como microempresa ou a alegação genérica de dificuldades financeiras não são, por si, suficientes para caracterizar a vulnerabilidade exigida para a mitigação do conceito de consumidor. Com efeito, ausentes elementos concretos que atestem a vulnerabilidade (instituto de direito material) ou a hipossuficiência (figura jurídica de direito processual) do consumidor ("destinatário final") perante o fornecedor, não se revela possível o enquadramento da relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, o que não é o caso dos autos. IV.1.1 Da aplicação do código de defesa do consumidor e da "teoria finalista" ("open legis"), conquanto, para o superior tribunal de justiça, "mitigada" ou "aprofundada" ("open juris") A incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual exige análise meticulosa da posição jurídica e da função socioeconômica da contratação de prestação de serviços médicos e de internação hospitalar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor deve ser interpretado consoante o critério da teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). Entretanto, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa teoria - fenômeno doutrinariamente conhecido como teoria finalista aprofundada ou mitigada - quando a pessoa jurídica, embora figure como contratante de um serviço ou produto, revele-se objetivamente vulnerável na relação, seja do ponto de vista técnico, econômico ou informacional. Esta excepcionalidade, todavia, não se presume, diferente da situação padrão ou regra geral da teoria finalista, uma vez que exige prova robusta e inequívoca da hipossuficiência, conceito do direito processual, apta a evidenciar o desequilíbrio concreto na relação, qualidade ou estado do que é, ou se encontra, em posição de desvantagem técnica, jurídica, informacional, econômica, etc. Ou, em adendo, seria tecnicamente mais adequado empregar aqui o conceito jurídico de vulnerabilidade, instituto de direito material que, embora guarde semelhanças com a hipossuficiência (processual), possui distinções relevantes. A vulnerabilidade, conforme o art. 4º, § 1º, do CDC, é presumida relativamente em favor da pessoa física na condição de destinatária final. Essa presunção, contudo, torna-se nebulosa quando aplicada a determinadas pessoas jurídicas, uma vez que se afasta a presunção legal ("ope legis") de vulnerabilidade, porém ainda possível de modo "ope judicis" (teoria finalista mitigada). Nesses casos, exige-se a comprovação da condição de vulnerabilidade ("ope judicis"), nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Tanto a vulnerabilidade quanto à hipossuficiência - aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas - demandam demonstração pela parte interessada, de forma a justificar a adequação das normas e princípios de ambos os institutos ao caso concreto. Nesse ponto, porém, em outras palavras, cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas - assim como acontece com as pessoas físicas - sejam consideradas consumidoras. É o que diz o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao prever - adotando a chamada teoria finalista - que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor. Significa dizer, em ilação ou parafraseando-a, que o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC - avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto. Na hipótese dos autos, não há dúvida da caracterização da relação de consumo pela teoria finalista - "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" -, a contratação de serviços bancários (seguro) e de transporte é regida pelas normas do CDC. A aplicação do CDC às instituições financeiras, às seguradoras e às transportadoras impõe-lhes o dever de oferecer serviços de qualidade, garantindo segurança e proteção à integridade psicofísica e patrimonial dos consumidores. A responsabilidade é objetiva, caso o fornecedor não consiga demonstrar a regularidade dos serviços prestados e será responsável pelos danos, conforme disposto no art. 14 do CDC. Assim, ao proteger o consumidor contra práticas abusivas, também se preserva o equilíbrio nas relações de consumo, fortalecendo a segurança jurídica e as informações necessárias nos serviços de seguro e de transporte, bem como a confiança do público no sistema legal que rege a matéria. IV.2. Do contrato de seguro A controvérsia recursal, por sua natureza, exige um olhar que vá além da frieza dos dispositivos legais.
Trata-se de um caso que demanda sensibilidade e rigor técnico, equilibrando o compromisso com a justiça e a aplicação correta do Direito. Aqui, não se julga apenas a validade de uma cláusula contratual ou a interpretação literal de uma norma: o que está em análise é o impacto direto de uma negativa securitária sobre os direitos e expectativas legítimas de quem confiou na proteção de um contrato de seguro. Por isso, este caso não se limita à mera leitura dos artigos de lei ou à repetição de teses prontas. Ele exige uma interpretação que valorize princípios fundamentais, como a boa-fé, a função social do contrato e a proteção do consumidor, que são pilares tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 765 do Código Civil, o contrato de seguro deve observar estritamente o princípio da boa-fé. Tal princípio impõe que tanto o segurado quanto a seguradora atuem com clareza e veracidade desde a formação até a execução do ajuste, garantindo que as partes atendam às expectativas legítimas que envolvem o acordo. Dessa forma, a seguradora não pode frustrar as justas expectativas do segurado, devendo agir para proteger o interesse legítimo deste e interpretar as cláusulas contratuais em conformidade com essa perspectiva. Texto do sobredito dispositivo legal: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Essa abordagem foi reforçada pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 2.150.776, em que se destacou que a legítima expectativa do segurado, no contexto de contratos de adesão, deve ser resguardada por uma interpretação que favoreça o aderente em caso de ambiguidades ou contradições contratuais. A relatora salientou que cláusulas contraditórias não podem ser utilizadas para desnaturalizar a garantia contratual, pois isso violaria tanto a causa do contrato de seguro quanto os interesses legítimos do segurado. Nas palavras da ministra do STJ: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. Estabelece art. 757 do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige-se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. O art. 432 do CC dispõe que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização". STJ - Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 2150776 - SP (2023/0197978-7). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 3 set. 2024. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas demandas securitárias, cabe à seguradora o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, em situações em que o sinistro é incontroverso, é dever da seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa, já que tal fato se configura como excludente de sua responsabilidade. IV.3 - Das questões recursais ponto a ponto A primeira questão posta em sede recursal diz respeito à alegação de prescrição da ação regressiva ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., sob o argumento de que incidiria o prazo anual previsto no artigo 18 da Lei 11.442/2007, aplicável às relações de transporte rodoviário de cargas. Para a recorrente FB Cargas Ltda., a contagem desse prazo iniciar-se-ia a partir da data do sinistro - ou seja, do desaparecimento da carga - ocorrido em 12/07/2017. No entanto, tal raciocínio ignora a natureza jurídica da sub-rogação securitária, que exige tratamento distinto da relação direta entre embarcador e transportador. A pretensão regressiva da seguradora tem fundamento no art. 786 do Código Civil, que dispõe expressamente que o segurador, uma vez pago o sinistro, sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao terceiro causador do dano. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional só pode ser contado a partir da data do efetivo desembolso da indenização, o qual, no caso concreto, ocorreu em 06/09/2017, conforme demonstrado por documentos anexados à petição inicial. O protesto judicial foi ajuizado em 22/02/2018, antes, portanto, de decorrido um ano da data do pagamento da indenização securitária, o que interrompeu validamente o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. O ajuizamento da ação principal, em 26/11/2018, deu-se dentro do novo prazo de um ano, contado da data da interrupção, o que afasta qualquer hipótese de decadência ou perda do direito de ação. Essa linha interpretativa não apenas encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, como também se alinha ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de seguro, que não deve ser esvaziado por interpretações que penalizem o segurador por ter cumprido sua obrigação de reparar o dano sofrido pelo segurado. O segundo ponto impugnado pela recorrente versa sobre a imputação de responsabilidade pela conduta do motorista autônomo subcontratado, envolvido diretamente na subtração da carga. A FB Cargas LTDA defende que, tendo sido o motorista aprovado previamente pela gerenciadora de riscos contratada pela segurada - via sistema SASCAR -, haveria rompimento do nexo de causalidade e afastamento de qualquer responsabilidade objetiva. No entanto, essa alegação desconsidera o regime legal de responsabilidade aplicável ao contrato de transporte, regido não apenas pelas cláusulas avençadas entre as partes, mas também pelas disposições cogentes da Lei 11.442/2007 e do Código Civil. O art. 10 da Lei 11.442/2007 deixa claro que o transportador responde pelos atos de seus prepostos e subcontratados no cumprimento do contrato de transporte. Ainda que a seguradora tenha validado previamente o motorista, a obrigação principal de zelar pela segurança permanece com a transportadora, que assumiu o risco integral da operação. A aprovação do condutor pelo sistema de gerenciamento de riscos não transforma o transportador em mero intermediário. Ao contrário, reforça sua posição de garantidor da integridade da carga até sua entrega no destino. O vínculo funcional do motorista com a empresa transportadora, mesmo sendo ele autônomo, foi suficiente para caracterizar o dever de vigilância e controle, o qual, neste caso, foi evidentemente negligenciado. A terceira insurgência da apelante refere-se à existência de cláusula de DDR (dispensa do direito de regresso), firmada entre seguradora e segurada, pela qual se estipula a renúncia ao direito de ação regressiva contra transportadores. A FB Cargas Ltda. sustenta que essa cláusula seria oponível à seguradora e teria o condão de afastar sua responsabilidade pelo prejuízo. No entanto, a própria declaração de DDR acostada aos autos contém ressalva explícita quanto à sua inaplicabilidade em hipóteses de dolo ou culpa grave da transportadora ou de seus prepostos, como efetivamente se configura no caso em exame. O motorista, vinculado à ré por subcontratação, simulou um roubo e emitiu boletim de ocorrência falso, conduta dolosa que não apenas rompe qualquer margem de boa-fé contratual, mas também configura ilícito civil. Nessas circunstâncias, não se pode admitir que cláusula de renúncia produza efeitos para blindar a responsabilidade da empresa cujo preposto agiu com manifesta má-fé. Além disso, a cláusula em questão foi firmada entre seguradora e segurada, sem a participação da transportadora, o que reforça seu caráter meramente interno, não podendo afetar a eficácia da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. O direito regressivo nasce por força da lei, e não por vontade das partes, sendo inoponíveis à seguradora cláusulas que comprometam tal prerrogativa legal, sobretudo em hipóteses de ato ilícito praticado com dolo. O quarto e último ponto recursal diz respeito à tentativa da FB Cargas LTDA de eximir-se da obrigação indenizatória sob a alegação de que o evento teria sido causado por força maior, excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil. A tese, embora criativa, não se sustenta diante das particularidades do caso. O desaparecimento da carga foi diretamente causado por agente que integrava a cadeia funcional da empresa transportadora. Ainda que contratado como motorista autônomo, sua vinculação ao contrato de transporte é inegável. A caracterização do fortuito interno impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade, pois se trata de risco que o transportador deve prever e mitigar por meio de mecanismos de controle, gestão de risco e seleção criteriosa de seus prepostos. O dolo do motorista, nesse contexto, não rompe o nexo de causalidade, mas o confirma, evidenciando a falha na prestação do serviço de transporte e reforçando o dever de indenizar. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende com solidez a manutenção da sentença, enfatizando que a seguradora pagou integralmente a indenização à sua segurada e exerceu seu direito regressivo dentro do prazo legal, amparada por robusta prova documental. Destaca que a cláusula de DDR não poderia ser oposta pela transportadora, por ser instrumento alheio à relação jurídica entre ambas, e que a responsabilidade objetiva da ré encontra respaldo não apenas nos dispositivos legais já mencionados, mas também na própria essência do contrato de transporte, em que o transportador assume a obrigação de resultado quanto à entrega da carga. A apelação, portanto, não apresenta elementos suficientes para reformar a decisão de primeiro grau, que bem analisou os fatos e aplicou corretamente o direito. A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com acerto, condenando a FB Cargas Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 64.275,80, atualizada desde o desembolso pela seguradora, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Também fixou, com correção, os encargos de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, e estabeleceu as diretrizes para aplicação da nova sistemática legal de correção monetária e juros a partir da vigência da Lei 14.905/2024, conferindo segurança jurídica e clareza ao comando sentencial. Em síntese, a apelação da FB Cargas LTDA não reúne fundamentos jurídicos ou probatórios aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem. A ação regressiva foi tempestiva; a responsabilidade da transportadora é objetiva e indeclinável; a cláusula de renúncia não tem eficácia diante do dolo do agente envolvido; e o evento danoso não configura força maior. A decisão de primeiro grau merece integral confirmação, tanto em sua fundamentação quanto em seu dispositivo, resguardando-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da reparação integral do dano. Diante dessas razões, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. V. Honorários sucumbenciais Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do apelante para 10% sobre a quantia e o parâmetro (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecidos, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença íntegra. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do apelante para 10% sobre a quantia e o parâmetro nela anteriormente estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF