Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
APELADO: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (trinta) dias O Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.562.219/0001-60, com sede no logradouro Olho D'água do Pitaguary, S/N, Maracanaú-CE, CEP nº 61901-41, foi proposta uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.785.797/0001-9, e por força do DESPACHO de ID 203443942 foi expedido Edital de Citação por intermédio do qual fica CITADA LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS LTDA ME, por se encontrar em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, 829) apontada na exordial no valor de R$ 81.626,71 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, cientificando-se que: a) poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, e b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, 916). Fixado os honorários advocatícios em 10% do valor do débito exequendo, monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento (CPC, 827). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 827, §1º), após decorrido o prazo assinado neste edital, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, ficando advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracanaú, Estado do Ceará 19 de maio de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] [Duplicata] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0206481-24.2022.8.06.0117
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória de ID 202422900, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:18
Publicação
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:36
Petição
13/01/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: R.H. Conforme a certidão de ID nº 187841323, intime-se o advogado da parte interessada para que providencie o encaminhamento da carta precatória de ID 187402117 ao juízo deprecado, nos termos da Portaria n° 00053/2024 do TJCE. Exp.Nec.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória de ID 202422900, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:18
Publicação
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:36
Petição
13/01/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: R.H. Conforme a certidão de ID nº 187841323, intime-se o advogado da parte interessada para que providencie o encaminhamento da carta precatória de ID 187402117 ao juízo deprecado, nos termos da Portaria n° 00053/2024 do TJCE. Exp.Nec.
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:18
Expedida/Certificada
19/12/2025, 15:18
Mero expediente
19/12/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:58
Documento
19/12/2025, 10:55
Documento
18/12/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta precatória)
17/12/2025, 14:05
Mero expediente
14/12/2025, 10:47
Documento
11/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 15:46
Documento
01/12/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206481-24.2022.8.06.0117.
APELANTE: BRITACET BRITA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
APELADO: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por BRITACET Brita Comércio e Transporte LTDA., em face da sentença (id. 27991467) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de LC Empreendimentos Imobiliários e Serviços LTDA., que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte exequente, por seu advogado. Deixo de intimar a parte demandada, uma vez que sequer foi citada." Irresignado, o polo ativo interpôs recurso de apelação (id. 27991474), requerendo, em síntese, que seja cassada a sentença. Na oportunidade, o recorrente defende que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito. Ademais, apresenta insurgência devido à ausência de intimação pessoal apta a autorizar a extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Ausentes contrarrazões (citação não procedida). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ. Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu mérito. O cerne da questão consiste em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, porque a parte autora, mesmo intimada para manifestar interesse no feito, quedou-se inerte, bem como analisar a necessidade de intimação pessoal da parte antes de se determinar a extinção do feito. Extinção do processo por abandono de causa. Intimação pessoal. Não observância. Em suas razões recursais, a apelante alega que a extinção do processo por abandono de causa dependeria de sua intimação pessoal. De fato, o direito lhe assiste. É cediço que a extinção do processo, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, implica a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir o vício no prazo de 5 dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo citado, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, para o fiel cumprimento do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora, mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado, e de seu advogado constituído nos autos, por meio eletrônico. O juízo a quo destacou que: "(…) Durante o trâmite do presente feito, foi determinado no ID. nº. 157174906 que a parte exequente impulsionasse o presente feito, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, mesmo após ter sido intimado pelo DJE (ID. nº. 157198281) e pessoalmente (ID. nº. 166439521), não houve qualquer resposta por parte do promovente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. Cabe ressaltar que é dever da parte em manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se aproveitar da própria desídia. Aplicação do art. 274, § único, do CPC. Assim, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." (id. 27991467). De fato, a jurisprudência do col. STJ é no sentido de que, para fins de extinção da ação por abandono de causa, é válida a intimação pessoal da parte realizada em endereço desatualizado, quando não há, nos autos, informação da sua alteração. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1354017/GO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.08.2019) Todavia, esse entendimento não se aplica à espécie, por vício de procedimento. O Aviso de Recebimento (AR) de id. 27991466 indica como motivos de devolução "não procurado", e não o motivo "mudou-se", o que significa dizer que não houve mudança de endereço a justificar a aplicação do art. 274 do CPC pelo juízo de primeiro grau. O e. TJCE pacificou o entendimento de que os ARs com os motivos "ausente", "desconhecido", "não procurado", "endereço insuficiente" ou "não existe o número" não cumprem sua finalidade. Ilustrativamente, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Vilani Rebouças da Silva, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC), a presente AÇÃO de USUCAPIÃO, ajuizada pela recorrente. 2. In casu, a parte apelante insurge-se contra o provimento jurisdicional que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de execução, argumentando, para tanto, que não teria sido observado o requisito previsto no art. 485, §1.º, da Lei Adjetiva Civil. 3. À luz desse paradigma, compulsando o vertente caderno processual, constato de plano que o julgador de piso olvidou-se de promover a intimação pessoal da parte apelante pessoalmente, especificamente por oficial de justiça, já que a parte é atendida pela Defensoria Pública e estava "ausente" nas tentativas de intimação pelos correios, fls. 135, para que cumprisse a determinação contida no despacho de fl. 130, de modo que restou desrespeitado o comando normativo plasmado no art. 485, §1.º do Código de Processo Civil, a justificar, assim, a anulação do provimento jurisdicional vergastado. Ademais, o magistrado só pode extinguir o feito, por abandono da causa, como é o caso dos presentes autos, mediante requerimento da outra parte. Este entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível n. 0170656-52.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 10.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM FACE AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para se extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, bem como requerimento do réu, quando existente contestação, na forma art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC/2015. 2- É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF). 3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova. 5- No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR. "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível n. 0160062-47.2015.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Rosilene Ferreira Facundo (juíza conv. - Port. n. 2.067/2017), 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28.03.2018) APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVENTE PARA PERÍCIA - FATO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" - NULIDADE CONFIGURADA - CERCEAMENTO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL - SENTENÇA ANULADA- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. [...] 4. Na verdade, a judicante julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que "a parte autora se manteve inerte em impulsionar o presente feito, ao deixar de comparecer á perícia designada, apesar de intimada para o ato judicial, deduzindo que a conduta caracteriza o abandono da causa, impondo sua extinção." 5. Todavia, a documentação coligida aos autos aponta o endereço da promovente, sendo possível conjecturar que tal endereço existe, não se podendo presumir realizada ou não a intimação do(a) autor(a), quando o Aviso de Recebimento, acostado aos autos (fl. 90), consta apenas a informação de destinatário "Não procurado". 6. Ora, considerando a imprescindibilidade do laudo pericial realizado pelo IML para a confirmação da patologia incapacitante da acidentada e, sobretudo, pelo fato de o promovente não ter sido intimado pessoalmente para realização da perícia, em seu endereço (fl.14), qual seja: Sítio Lagoa do meio, s/n, zona rural, CEP: 63.960-000, Banabuiú-CE, entendo que tal procedimento, ao meu sentir, evidencia o cerceamento do direito à tutela jurisdicional e afronta ao princípio do devido processo legal. 7. Assim sendo, imperiosa é a devolução dos presentes autos ao Juízo a quo, para o suprimento da irregularidade constatada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, já que não há como mensurar, com segurança, se o valor pago administrativamente pela seguradora é justo e compatível ao dano sofrido pela segurada. 8. Sentença anulada de ofício. 9. Apelo conhecido e prejudicado o exame do mérito, determinando a retorno dos autos ao Juízo a quo. (Apelação Cível n. 0195395-60.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 06.06.2018) Portanto, retornando o AR negativo, com a anotação "não procurado", ainda que dirigida ao endereço constante dos autos, não resta perfectibilizada a intimação pessoal da parte, não se lhe aplicando a regra prevista no art. 274 do CPC. Contudo, se o endereço da parte for desconhecido, a intimação deve ser feita por edital. Se o autor não se manifestar, o processo será extinto por abandono de causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.08.2019) Convém sublinhar que a intimação realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal, nos termos do § 6º, art. 5º, da Lei n. 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido, o entendimento deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que não foi intimado de forma correta pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3. Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. (Apelação Cível n. 0201939-52.2022.8.06.0055, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 09.08.2023) Desse modo, mostra-se prudente a intimação pessoal da parte apelante, em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, antes de se extinguir o feito sem exame do mérito. Com esses fundamentos, dá-se provimento à apelação interposta para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja observado o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 12:34
Mudança de Assunto Processual
05/09/2025, 12:33
Mero expediente
13/08/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:29
Petição (Apelação)
12/08/2025, 15:56
Publicação
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 16:35
Outras Decisões
08/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:10
Publicação
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:29
Abandono da causa
01/08/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:30
Documento
25/07/2025, 02:02
Documento
15/07/2025, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))