Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242044-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PREJUÍZO CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDOR SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face da ora apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente recurso configura irresignação contra o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados a equipamento eletrônico (elevador do condomínio) pertencente a segurado desta. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em deslinde, consta nos fólios que, em 26/01/2024, devido a uma variação de tensão na energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ocorreram danos elétricos no elevador do Edifício Residencial Maranata I, destinatário final do serviço prestado pela companhia, o qual havia celebrado contrato de seguro com a ora apelada, a Tokio Marine Seguradora S.A. Apresentados o laudo técnico (ID. n.º 32122019) e parecer de regulação (ID. 32122018), os quais confirmaram a ocorrência de dano elétrico no dispositivo, a seguradora despendeu o montante de R$ 14.594,93 (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 32122022/32122023). 4. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo, ainda, as normas previstas nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (ID. n.º 32122072). Portanto, caberia à apelante, no caso, perante as circunstâncias aqui debatidas, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente. Por isso, a mera alegação de que não houve variação de tensão na energia não é suficiente para amparar sua defesa. 6. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e o problema vivenciados pelo usuário. 7. Por outro lado, a Tokio Marine Seguradora S.A. se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no elevador do Edifício Residencial Maranata I, o prejuízo causado e o nexo causal (variação de tensão elétrica), somados a outros elementos factuais demonstrativos do alegado crédito através do laudo técnico (ID. 32122019) e do parecer de regulação (ID. 32122018), bem como a Apólice de Seguro (ID. n.º 32122014) e o comprovante de pagamento da quantia de R$ 14.594,93 (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 32122022/32122023). 8. Tendo a Seguradora, à luz da norma prevista no art. 786 do Código Civil ("Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano") e do enunciado n.º 188 da súmula da jurisprudência do STF ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."), direito regressivo decorrente do custeio da restauração/substituição do equipamento do segurado, à custa da empresa causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão aquela proposta pelo douto juízo a quo. 9. Cumpre anotar, ainda, que não se exige que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos à concessionária, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação poderia decerto caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não merece prosperar a tese da apelante. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face da ora apelante. Eis o dispositivo da sentença (ID. 32122091): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 14.594,93 (quatorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso da quantia e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Nas razões recursais de ID. 32122094, a apelante aduz, em síntese, que inexiste prática de ato ilícito de sua parte, visto que a concessionária somente se responsabiliza pelo fornecimento de energia elétrica até o ponto de entrega, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta da apelante. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Recolhimento do preparo recursal comprovado no ID. 32122095. Contrarrazões apresentadas no ID. 32122101. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O presente recurso configura irresignação contra o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados a equipamento eletrônico (elevador do condomínio) pertencente a segurado desta. 2.1. Da alegada inexistência do dever de indenizar De início, cumpre registrar que a Apelante desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Grifou-se]. Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […]. No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão. Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417). [Grifou-se]. Além disto, de acordo com o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos e, segundo o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No caso em deslinde, consta nos fólios que, em 26/01/2024, devido a uma variação de tensão na energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ocorreram danos elétricos no elevador do Edifício Residencial Maranata I, destinatário final do serviço prestado pela companhia, o qual havia celebrado contrato de seguro com a ora apelada, a Tokio Marine Seguradora S.A. Na sequência, o segurado informou o ocorrido formalmente à Seguradora, solicitando uma vistoria no aparelho, porquanto tal risco estaria coberto pela apólice em questão. Apresentados o laudo técnico (ID. n.º 32122019) e parecer de regulação (ID. 32122018), os quais confirmaram a ocorrência de dano elétrico no dispositivo, a seguradora despendeu o montante de R$ 14.594,93 (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 32122022/32122023). Requereu, pois, na exordial, o ressarcimento, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, da quantia desembolsada. Como visto, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, e na legislação consumerista. Ademais, de acordo com o art. 349 do Código Civil, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os seus fiadores". Conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC." (STJ - REsp: 802442 SP 2005/0202839-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 02/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010). [Grifou-se]. Muito a propósito, confiram-se os seguintes dispositivos previstos na Lei Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Neste viés, friso que, tratando-se de responsabilidade objetiva e estando a Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor final), somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. E, conforme explicitado pelo Relatório Técnico de ID. 32122019, em sua conclusão, tem-se que: "De acordo com análise técnica do nosso laboratório o cartão de controle do inversor de frequência está queimado, apresentando defeito devido a avarias de seus componentes, como resistores, capacitores e microprocessadores, como também falhas de comunicação entre cartões de potência e controle. Quaisquer curto elétrico ocasionam infortúnios nos componentes eletrônicos presentes nos cartões que compõem o inversor de frequência. Portanto, seguindo um estudo técnico minucioso nos dispositivos, foram identificadas avarias irreparáveis nos circuitos elétricos, impossibilitando possíveis reparos". Oportuno dizer que, inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (ID. n.º 32122072). Portanto, caberia à apelante, no caso, perante as circunstâncias aqui debatidas, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente. Por isso, a mera alegação de que não houve variação de tensão na energia não é suficiente para amparar sua defesa. Com efeito, de acordo com o §3º do art. 14, do CDC, a fornecedora de serviço somente não será responsabilizada se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e o problema vivenciados pelo usuário. Por outro lado, a Tokio Marine Seguradora S.A. se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no elevador do Edifício Residencial Maranata I, o prejuízo causado e o nexo causal (variação de tensão elétrica), somados a outros elementos factuais demonstrativos do alegado crédito através do laudo técnico (ID. 32122019) e do parecer de regulação (ID. 32122018), bem como a Apólice de Seguro (ID. n.º 32122014) e o comprovante de pagamento da quantia de R$ 14.594,93 (catorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 32122022/32122023). Na senda, tendo a Seguradora, à luz da norma prevista no art. 786 do Código Civil ("Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano") e do enunciado n.º 188 da súmula da jurisprudência do STF ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."), direito regressivo decorrente do custeio da restauração/substituição do equipamento do segurado, à custa da empresa causadora do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão aquela proposta pelo douto juízo a quo. Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes, mutatis mutandis, como se vê dos julgamentos abaixo ementados, para fins persuasivos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDOR SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura irresignação contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica a ressarcir a seguradora por danos elétricos em equipamento eletrônico pertencente a segurado desta. 2. No caso, consta nos autos que, em 24/11/2019, devido uma sobrecarga da energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, ocorreram danos elétricos no elevador de serviço do Condomínio Fioreto Home Club, que havia celebrado contrato de seguro com a ora apelada, a Tokio Marine Seguradora S/A. Apresentados o laudo técnico (fls. 65/66) e parecer de regulação (fls. 61/64), os quais confirmaram a ocorrência de dano elétrico no equipamento, a apelada despendeu o montante de R$ 15.820,80 (quinze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) para a sua restauração/substituição (fl. 67). 3. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo, ainda, as normas previstas nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabia à concessionária demonstrar eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, ônus do qual não se eximiu, pois não restou comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade da concessionária por eventos inerentes ao risco de sua atividade. Não foram apresentados laudos técnicos nem registros de oscilações ou mudanças na tensão de rede de energia fornecida, constatando-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC. 5. Quanto aos demais elementos da responsabilização civil, observa-se que os danos e respectivo nexo de causalidade encontram-se suficientemente demonstrados a partir da documentação acostada aos autos, em que se evidenciou a apuração do ocorrido por meio de processo de sinistro formalizado pela seguradora. Na realização de tais procedimentos, houve vistoria in loco e apuração do dano efetivo causado ao aparelho, utilizando-se dos serviços de empresa especializada em regulação de sinistros, constando que uma sobrecarga de energia originou os danos elétricos no elevador. 6. Vale registrar que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização. No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. No caso, verifica-se que há identificação do problema observado no aparelho atingido, com indicação da peça danificada e da possibilidade ou não de conserto, bem como dos valores envolvidos. Restou claramente consignado que o fato resultou de sobrecarga de energia elétrica, não havendo provas em contrário que infirmem as conclusões obtidas nos relatórios acostados. 7. Conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC.¿ (STJ - REsp: 802442 SP 2005/0202839-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 02/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010). Tal entendimento tem guarida na norma constante no art. 786 da Lei Substantiva Civil. 8. Dessa forma, evidentes os elementos configuradores da responsabilidade civil em apreço e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, cabível é o deferimento do pedido objeto da ação de regresso em comento, impondo-se a manutenção da condenação aplicada na sentença recorrida. 9. Cumpre anotar, ainda, que não se exige que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação poderia decerto caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0262708-62.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). [Grifou-se]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VARIAÇÕES DE TENSÃOELÉTRICA. PREJUÍZO AOS SEGURADOS DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCOADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUERENTE QUE TROUXE À TONA INDÍCIOS DE SUAS PRETENSÕES, CONFORME PREVISÃO DO ART. 373, I, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELADA NÃO LOGROU ÊXITO AO DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, AOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES NO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível TJ-CE 0289318-96.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBERTURA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ AO FEITO ELEMENTOS QUE ATRIBUAM OS DANOS A EVENTO DA NATUREZA, OU AINDA QUE REBATAM A PROVA TÉCNICA COLIGIDA PELA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante à Súmula nº 188 do STF, 'O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.' e, para tal, sub-roga-se nos direitos do segurado, assumindo, então, a posição de consumidor, nos termos dos arts. 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil. 2. Portanto, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, plenamente possível é a inversão do ônus da prova pretendido pela agravante, com incidência ope legis, por força do disposto no artigo 14, §3º do Código supra. 3. Ademais, ainda que não decorrente do art. 14 do CDC, presentes estão os pressupostos do art. 6º, VIII do mesmo diploma. (TJCE AG 0622879-12.2020.8.06.0000; Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2021 Data de publicação: 27/01/2021). 2. Com efeito, deveria a agravante ter melhor instruído a sua peça de defesa, sobretudo para rebater a prova técnica e os relatos dos segurados à seguradora (tidos como prova mínima da verossimilhança), a fim de demonstrar que a causa dos prejuízos materiais não seria a oscilação de energia na rede elétrica da concessionária. Não é suficiente a parte agravante simplesmente alegar que não teria qualquer responsabilidade, porque a ocorrência não chegou a ser informada pelas unidades consumidoras. 3. Ademais, os prints inseridos no corpo da contestação não trazem qualquer estudo técnico sobre os eventos reportados na peça vestibular. 4. Desta feita, porque a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, acertada está a posição do magistrado da origem, ratificada neste Eg. Sodalício pela decisão monocrática ora atacada. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE; Apelação Cível nº 0168583-44.2016.8.06.0001; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 28/05/2021). [Grifou-se]. CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO REGRESSIVO DE SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A SEGURADO. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO EM REDE ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 216/220) que nos autos de ação de indenização por danos materiais julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.365,00 (três mil trezentos e sessenta a cinco reais), bem quanto ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88. Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do Código Civil que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3. In casu, a parte autora trouxe aos autos informações da apólice de seguro (fls. 39/43), bem como laudo pericial (fls. 45/46), que comprovam os danos ao se deram em consequência das oscilações/tensões de Energia. Portanto, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queimados componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 4. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 5. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência do sinistro e ausente qualquer evidência de fato excludente de sua responsabilidade, tal como caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, cujo respectivo ônus lhe cabia (CPC, artigo 373, II), prevalece íntegra a responsabilidade objetiva da ré pela reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos, cabendo-lhe responder perante pelas consequências desse comportamento, até porque tem a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e problema vivenciados pelo usuário dos serviços. 6. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE; Apelação Cível nº 0155209-58.2016.8.06.0001; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021). [Grifou-se]. Cumpre anotar, ainda, que não se exige que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos à concessionária, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, como invocado pela apelante. O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação poderia decerto caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não merece prosperar a tese da apelante. 3- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbências arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator