Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0251961-53.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/05/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 20:04
Expedida/Certificada
23/03/2026, 15:56
Mero expediente
23/03/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:47
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte ré apresentou recurso de apelação Id 188075861.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada a contrarrazão com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]
Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, a reabilitação profissional, movida por Francisco Diogenes Da Silva Pereira contra o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). A parte autora afirma que, na condição de segurado obrigatório da Previdência Social e exercendo a função de zelador, sofreu um acidente de trabalho em 2017. Narra que, ao tentar interceptar a queda de uma cliente em seu local de trabalho, sentiu fortes dores no ombro direito. Após atendimento médico e exames, foi diagnosticado com "LESÃO DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO, CID M75.1". Sustenta que a lesão lhe causou sequelas graves, sendo submetido a cirurgia e fisioterapia, mas a dor persistiu, impedindo o retorno à sua função habitual. Alega que uma nova ressonância magnética, em fevereiro de 2020, evidenciou uma nova ruptura, o que demandaria outra cirurgia. Menciona que a cirurgia foi adiada devido à pandemia de COVID-19 e que, sendo portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial, foi considerado grupo de risco. Informa que o INSS cessou seu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/620.155.506.8) em 06/02/2019, sob o fundamento de "não constatação da incapacidade laborativa", mesmo o autor estando incapacitado. Aponta que outros pedidos administrativos foram indeferidos. Um processo anterior na Justiça Federal (nº 0527386-52.2019.4.05.8100) foi extinto sem julgamento do mérito, com a conclusão de que a competência seria da Justiça Estadual, e o laudo pericial daquele processo (ID 127458845) já indicava sua incapacidade decorrente do acidente de trabalho. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Instituto Nacional Do Seguro Social, em contestação (ID 127457746), opõe-se ao pedido da parte autora. Argumenta a ausência de prévio requerimento administrativo para prorrogação do benefício cessado e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a fixação da DIB na data da citação. No mérito, defende a improcedência, alegando que o autor não preenche os requisitos para os benefícios, em particular a ausência de incapacidade laboral, afirmando que o benefício anterior foi cessado após a recuperação da capacidade. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia que os honorários advocatícios incidam somente sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ, e que a correção monetária e juros de mora observem o RE nº 870947-SE e a EC nº 113/2021 (SELIC). O INSS manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Em réplica, o autor reafirma a necessidade de perícia médica e o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, destacando a situação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Decisão de ID 140628476 nomeou a perita, médica generalista Leticia Cavalcante Lócio (CRM 28414). O laudo pericial médico judicial foi juntado em 14/06/2025 (ID 160567760). A perícia diagnosticou Lesão de Manguito Rotador (CID M75), com nexo causal estabelecido com o acidente de trabalho ocorrido em 21/08/2017. O perito concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual do autor (zelador), afirmando a necessidade de nova cirurgia e tratamento fisioterápico, não sendo possível determinar objetivamente um prazo de recuperação. A perícia indica que o autor poderia ser reabilitado para funções que não exijam movimentos repetitivos de braços e carregamento de peso excessivo, divergindo das conclusões administrativas anteriores do INSS sobre a recuperação da capacidade. Em 28/07/2025, o INSS apresenta uma proposta de acordo (ID 166751025) para restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91/Acidentário, NB 6201555068) a partir de 07/02/2019, com DCB em 29/10/2025, e o pagamento de 95% dos valores atrasados e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da proposta. Em 04/09/2025 (ID 172141946), as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial e a proposta de acordo, e para apresentarem razões finais, no entanto, o prazo fora decorrido quem qualquer manifestação (ID 181682182). É o relatório. Decido. A lide em análise exige a verificação da incapacidade laboral do autor, do nexo causal com sua atividade profissional e da adequação do benefício previdenciário a ser concedido, conforme os parâmetros do direito previdenciário e processual. Das preliminares: Da competência da justiça estadual. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários é expressa no ordenamento jurídico. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. A jurisprudência confirma essa diretriz, como demonstra a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal reforça a competência estadual, ainda que a demanda seja proposta contra a União, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. As demandas no âmbito estadual consolidam esse entendimento, mantendo-se a competência mesmo quando o INSS figura no polo passivo, desde que o pedido e a causa de pedir estejam vinculados a benefício de natureza acidentária. Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a competência da Justiça Estadual. Do Interesse de Agir. O INSS sustenta a ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. No entanto, o benefício do autor foi cessado em 06/02/2019, e posteriores solicitações administrativas foram indeferidas, circunstância que motivou o ajuizamento da ação. A própria postura da autarquia, ao cessar o benefício e contestar o pedido, evidencia a resistência à pretensão. Não se pode exigir do segurado, já prejudicado pela cessação e pelo indeferimento administrativo, a apresentação de novo requerimento de prorrogação como condição para acessar o Judiciário. O interesse de agir nasce da lesão ou ameaça a direito, e a negativa reiterada do INSS torna a demanda judicial plenamente adequada. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito. A controvérsia reside na incapacidade laborativa e seu nexo causal com o acidente de trabalho. Para dirimir essa questão, a prova pericial médica judicial é de suma importância. O laudo pericial (ID 160567760), elaborado pela Dra. Leticia Cavalcante Lócio, médica generalista, é categórico ao afirmar a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual do autor (zelador), bem como a natureza acidentária da lesão. O laudo pericial médico (ID 160567760) diagnosticou Lesão de Manguito Rotador (CID M75) no autor e estabeleceu o nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 21/08/2017, quando o segurado, zelador, sofreu impacto no ombro direito ao tentar evitar a queda de uma cliente. O laudo é categórico ao afirmar a incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual do autor, que é zelador. A perita detalha que a persistência da dor e a limitação de movimento do ombro direito inviabilizam o desempenho da função de zelador, que demanda movimentos repetitivos e esforço físico. As conclusões periciais apontam para a necessidade de nova cirurgia e tratamento fisioterápico contínuo, sem previsão objetiva de recuperação. A Data de Início da Incapacidade (DII) e da Doença (DID) foram fixadas em 21/08/2017, coincidindo com a data do acidente. O nexo causal entre a lesão e o trabalho é fundamental para caracterizar o benefício como acidentário. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". No caso, o evento ocorrido em serviço, ao tentar auxiliar uma cliente, configura um acidente de trabalho típico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109591/SC (Recurso Repetitivo - Tema 416), firmou a tese de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No presente caso, a perícia aponta para uma incapacidade total para a atividade habitual, embora temporária, e não apenas uma redução. Tal constatação afasta a hipótese de auxílio-acidente, que pressupõe apenas a redução da capacidade, para configurar o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), que se destina à recuperação ou reabilitação do segurado em situação de impossibilidade total para seu trabalho habitual. Comprovada a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal, bem como o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários reconhecido pelo STJ (REsp 1.838.006/MG), é possível conceder o benefício mais adequado à situação do segurado. O laudo pericial, embora indique que a incapacidade é temporária e que haveria possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que não exigissem esforço físico excessivo no membro superior, não afasta a incapacidade atual para a sua função de zelador, nem as futuras limitações. Esta condição direciona para o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B91), previsto nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91. Este benefício assegura proteção ao segurado durante o período necessário à recuperação ou reabilitação para nova atividade compatível com suas limitações. A necessidade de reabilitação, inclusive, deve ser providenciada pelo INSS. Da Data de Início do Benefício (DIB) e dos Consectários Legais. A Data de Início da Incapacidade (DII) e da Doença (DID) remonta a 21/08/2017, data do acidente de trabalho, evento que desencadeou a lesão no ombro. O benefício anterior (NB 91/620.155.506.8) foi administrativamente cessado em 06/02/2019 (DCB). Considerando que a incapacidade para o trabalho habitual já estava presente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário e que o quadro de saúde da parte autora não melhorou após a referida cessação, persistindo a incapacidade de forma ininterrupta conforme o laudo pericial judicial, a DIB deve ser fixada em 07/02/2019, sendo devidas as parcelas desde então. A cessação administrativa do benefício, diante da persistência da incapacidade atestada judicialmente, foi indevida, tornando desnecessário novo requerimento administrativo, conforme preconiza o RE 631240 do STF (Tema 350), que condiciona o interesse de agir à pretensão resistida, o que ocorreu na hipótese dos autos. A atualização das parcelas atrasadas observará o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Os juros de mora, no período anterior à emenda, contam-se da citação, segundo os índices da caderneta de poupança, passando, a partir de 09/12/2021, a serem absorvidos pela Selic. Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B91) em favor de Francisco Diogenes Da Silva Pereira, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 07/02/2019, que corresponde ao dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior (NB 91/620.155.506.8). Determinar a manutenção do benefício ora concedido até a efetiva reabilitação profissional do autor para função compatível com sua limitação ou sua completa recuperação da capacidade laboral, devendo o INSS providenciar o encaminhamento para tal fim. Condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/02/2019 até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas em atraso, a correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021. Os juros de mora, até a mesma data, seguem o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), aplicando-se os índices da caderneta de poupança desde a citação. A partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC incidirá exclusivamente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Declarar a isenção do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS quanto ao pagamento de custas processuais, conforme previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/1993, e artigo 5º da Lei Estadual - CE, nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Há proposta de acordo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 166751025) e alvará para liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre laudo pericial de Id. 160567760 e apresentarem suas razões finais, sob pena de admitir que não há oposição ao laudo e concordar com o julgamento no estado em que se encontra,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] intime-se também o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo, facultado às partes deliberarem diretamente para ajustes. Prazo único e comum de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante do comprovante de deposito efetuado pelo INSS, Id 155257830, determino a expedição de alvará para levantamento do valor R$ 750,00, depositado na conta judicial ID 040403001382504093, para a conta de titularidade de Letícia Lócio Serviços Médicos Ltda, CNPJ: 58.311.593/0001-97, conta 350533720-5, agência 0001, Nu Pagamentos S.A. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante do comprovante de deposito efetuado pelo INSS, Id 155257830, determino a expedição de alvará para levantamento do valor R$ 750,00, depositado na conta judicial ID 040403001382504093, para a conta de titularidade de Letícia Lócio Serviços Médicos Ltda, CNPJ: 58.311.593/0001-97, conta 350533720-5, agência 0001, Nu Pagamentos S.A. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Médica perita Letícia Cavalcante Lócio, indica no ID 150199888 data e local para início das diligências da prova pericial como sendo: 10/06/2025 às 09:00h, na sala 01 de Perícias, setor verde, nível S1, sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, situado rua Dr. Carlos Ribeiro Pamplona, 200 - Edson Queiroz, Fortaleza/CE. Intimem-se as partes para comparecerem ao local fixado pela perita, no dia designado, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo a parte autora levar os exames originais de imagens ou cópias, laudos, receitas e fotos. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, e especificar outras provas que pretendam produzir em audiência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária]
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0251961-53.2020.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO DIOGENES DA SILVA PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Revogo a suspensão do processo, e em atenção ao teor da Portaria nº 270/2024 do TJCE, retiro-o do NPDM e, no mesmo ato, nomeio a médica generalista perita Leticia Cavalcante Locio, CRM 28414, e-mail: [email protected], contato (85) 85996505999, com endereço na Av. Chanceler Edson Queiroz, 200, apto 902b, que deverá ser nomeada e intimada via SIPER para em 15 dias manifestar aceite, indicar dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de antecedência de 60 dias. Aceito o encargo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários respectivos em conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 30 dias, no valor padrão estipulado, atualmente em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), se outro não lhe sobrevier. Adoto os quesitos formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015, disponíveis ambos em <atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235>, facultado às partes apresentarem outros em quinze dias, indicarem assistentes técnicos e se cadastrarem para acompanhamento do processo e da data designada, no prazo de 15 dias. Providencie o INSS, no prazo de 15 dias, colacionar dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada na via administrativa, se ainda não disponíveis com a contestação. Intimações necessárias. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz