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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000675-62.2024.8.06.0151.
Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Agravado: ALTANIR LOPES CARVALHO Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Apelação cível. Execução fiscal. Tempestividade recursal. Erro na contagem do prazo. Julgamento imediato do mérito da apelação. Decisão-surpresa. Violação ao contraditório. Nulidade da sentença. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Quixadá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em execução fiscal de IPTU no valor de R$ 6.088,54 (seis mil oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), por considerá-la intempestiva. 2. A apelação buscava reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) houve erro na contagem do prazo recursal da Fazenda Pública; (ii) reconhecida a tempestividade, se é cabível o julgamento imediato do mérito da apelação; e (iii) se a extinção de ofício da execução fiscal sem prévia intimação do exequente configura decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC. III. Razões de decidir 4. Constatado erro na contagem do prazo recursal, sendo tempestiva a apelação protocolada em 05/02/2025, dentro do prazo informado pelo sistema PJe (12/02/2025). 5. O art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito quando superado vício meramente formal de admissibilidade, aplicando-se o princípio da economia processual. 6. A extinção da execução fiscal foi proferida de ofício, sem prévia intimação do Município sobre a possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão-surpresa e violação ao princípio do contraditório dinâmico (art. 10 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade da apelação e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "Reconhecida a tempestividade da apelação em agravo interno, é cabível o julgamento imediato do mérito recursal quando superado vício meramente formal, sendo nula a sentença que extingue execução fiscal por fundamento novo não submetido ao contraditório". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, 220, 485, IV e VI, 1.003, §5º, 1.013, §3º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184; Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Agravo Interno] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar a ele provimento e julgar o mérito do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de apelação interposto em face da extinção de execução fiscal com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Petição Inicial (ID nº 18496112): o Município de Quixadá busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2022-001923 (id 18496113), no valor de R$ 6.088,54, (seis mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sentença (ID nº 18496130): o juízo de origem extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação Cível do Município de Quixadá (ID nº 18496132): busca a reforma da sentença, tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, na qual fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, autorizando a Procuradoria-Geral do Município em seu art. 3º a requerer a desistência da execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, em caso de valores abaixo do valor de alçada. Contrarrazões (ID nº 18496134): pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, entendendo ser intempestivo o recurso e atendido os requisitos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Decisão Monocrática agravada (ID nº 18532067): não conheceu do recurso de apelação, uma vez que manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Agravo Interno (ID nº 19701532): o agravante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, alegando a tempestividade do recurso de apelação, em virtude do ente municipal ter sido intimado da sentença em 02/12/2024, tendo o prazo recursal exaurido apenas em 12/02/2025, e tendo a apelação sido protocolada em 05/02/2025. Sem apresentação das Contrarrazões no prazo legal. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, o agravo interno é tempestivo, pois interposto em 22/04/2025, dentro do prazo em dobro contado da intimação da decisão monocrática (27/03/2025). Presentes os demais requisitos legais, CONHEÇO do recurso. I. DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO A decisão monocrática agravada considerou intempestiva a apelação, baseando-se na data de intimação de 21/11/2024 e prazo final de 20/01/2025. Contudo, o agravante demonstrou, especialmente através da "aba de expedientes" do sistema PJe (ID nº 19701533), que a intimação da sentença ao Município ocorreu em 02/12/2024, com prazo limite para manifestação em 12/02/2025. Para a Fazenda Pública, o prazo recursal é em dobro, na forma do art. 183 do CPC, perfazendo 30 dias úteis. A contagem correta seria: Intimação: 02/12/2024 (segunda-feira); Início do prazo: 03/12/2024; Recesso forense: 20/12/2024 a 06/01/2025 (art. 220 do CPC); e Prazo final: 12/02/2025 (conforme sistema PJe). A apelação protocolada em 05/02/2025 é, portanto, tempestiva, devendo ser reformada a decisão monocrática para conhecer do recurso. II. DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA APELAÇÃO Reconhecida a tempestividade da apelação, surge a questão sobre a possibilidade de julgamento imediato do mérito recursal. O art. 1.013, §3º, do CPC estabelece que "se o relator constatar que a apelação é tempestiva, não conhecida por outro tribunal, julgará desde logo o mérito ou determinará a intimação do apelado para apresentar contrarrazões". Quando o vício de admissibilidade é meramente formal, por exemplo o erro na contagem de prazo, superado tal óbice, autoriza-se o julgamento imediato do mérito, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 4º do CPC). Além disso, o art. 932, III, do CPC confere ao relator competência para "decidir o recurso que estiver em condições de imediato julgamento". Nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.072.340/MG, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023. Assim, superado o vício meramente formal que impedia o conhecimento do recurso, é possível o julgamento imediato do mérito, evitando-se desperdício de tempo e de recursos. No caso, as contrarrazões já foram apresentadas (ID nº 18496134), estando o feito maduro para julgamento, razão pela qual passo ao mérito da apelação. III. DO MÉRITO DA APELAÇÃO - DECISÃO-SURPRESA A questão não reside propriamente na aplicação material da Resolução CNJ nº 547/2024, mas na forma como foi aplicada. O art. 10 do CPC consagra o princípio do contraditório dinâmico, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso dos autos, a extinção foi fundamentada na ausência de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, o Município não foi previamente intimado sobre essa possibilidade. A análise dos autos revela que a última manifestação do Município de Quixadá, exequente, foi um pedido de busca de bens via RENAJUD/INFOJUD (ID nº 18496128), demonstrando interesse no prosseguimento da execução. Não houve intimação prévia sobre a possibilidade de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção foi feita de ofício pelo juiz, sem observância do contraditório dinâmico. O próprio Município, em sua apelação, não chegou a alegar decisão-surpresa, focando apenas na legislação municipal, o que demonstra que foi efetivamente surpreendido pela fundamentação. Embora seja verdade que o Município não comprovou as medidas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título), deve-lhe ser garantida a oportunidade de se manifestar sobre eventuais tentativas administrativas realizadas não documentadas nos autos, justificativas para a impossibilidade de conciliação prévia, inadequação do protesto para o caso específico e outros argumentos pertinentes à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em hipóteses de extinção de ofício, deve ser observado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Assim, a extinção do processo, sem a oitiva da parte interessada e com fundamento novo, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. A violação ao art. 10 do CPC gera nulidade absoluta da sentença, por vício que atinge o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). A decisão-surpresa, além de violar o contraditório, compromete a ampla defesa e gera nulidade insanável. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e a ele DOU PROVIMENTO para: a) REFORMAR a decisão monocrática e reconhecer a tempestividade da Apelação Cível; b) JULGAR IMEDIATAMENTE o mérito da apelação, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC; e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para ANULAR a sentença por violação ao art. 10 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, observado o contraditório. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000675-62.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000675-62.2024.8.06.0151.
APELADO: ALTANIR LOPES CARVALHO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO MUNICIPIO DE QUIXADA Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000675-62.2024.8.06.0151.
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Apelado: ALTANIR LOPES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Quixadá, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Petição Inicial (id 18496112): o Município de Quixadá busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2022-001923 (id 18496113), no valor de R$ 6.088,54, (seis mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sentença (id 18496130): o juízo de origem extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação Cível do Município de Quixadá (id 18496132): busca a reforma da sentença, tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, na qual fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, autorizando a Procuradoria-Geral do Município em seu art. 3º a requerer a desistência da execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, em caso de valores abaixo do valor de alçada. Contrarrazões (id 18496134): pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, entendendo ser intempestivo o recurso e atendido os requisitos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 6.088,54, (seis mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). O executado, em suas contrarrazões, afirma que o apelo do ente municipal é intempestivo. Segundo o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação é de 15 dias: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Vale mencionar que o Município conta com prazo em dobro, concluindo-se pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 183 do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nesse sentido, constata-se dos autos que a intimação da sentença se deu em 21 de novembro de 2024, iniciando-se no dia seguinte o prazo para interposição de recurso, finalizando-se no dia 20 de janeiro. Entretanto, o ente municipal apresentou apelação apenas no dia 5 de fevereiro de 2025, restando-se intempestivo ultrapassado o prazo de 30 dias e diante do valor abaixo de 100 (cem) salários mínimos verifica-se ausente o cabimento de remessa necessária no presente caso, de acordo com o art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Destarte, diante da data de interposição do recurso, ausente os requisitos para se conhecer do recurso de apelação, na forma do art. 1.003, §5º, do CPC. Colaciono a jurisprudência desta Câmara de Direito Público do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MADALENA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2. O Município demandado apresentou recurso de apelação após o fim do prazo assinalado pelo Juízo de origem. Desta feita, conclui-se que o recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, não deve ser conhecido. 3. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003070-04.2015.8.06.0116, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 16:53
Mudança de Assunto Processual
05/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:52
Documento
03/03/2025, 08:00
Petição
28/02/2025, 09:18
Petição
27/02/2025, 19:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 09:20
Petição
05/02/2025, 08:31
Expedida/Certificada
21/11/2024, 11:05
Ausência de pressupostos processuais
21/11/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 21:23
Documento (Certidão)
24/09/2024, 21:23
Petição
24/09/2024, 11:56
Expedida/Certificada
02/09/2024, 16:24
Documento
02/09/2024, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2024, 15:13
Petição
29/08/2024, 15:13
Mandado
02/08/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 10:42
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2024, 03:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))