Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000582-62.2019.8.06.0140.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELANTES/APELADOS: FRANCISCA CELSA ALVES DE ARAÚJO, LAURA ALVES DOS SANTOS E LÍVIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis (ID ) interpostas em face de sentença (ID 28157868) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, a serem pagos à Laura Alves dos Santos e à Lívia Alves dos Santos, acrescida de juros de mora da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCAE, a contar do evento danoso. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O Juízo de Primeiro Grau determinou apenas a intimação das autoras (ID 28157893) para apresentar contrarrazões ao recurso do Ente Público (ID 28157892). O presente feito foi remetido a esta egrégia Corte de Justiça sem a devida intimação do Estado do Ceará para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelas requerentes (ID 28157878), malferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Magistrado de origem apenas poderia ter encaminhado os autos a este Tribunal após a intimação do recorrido quanto às razões recursais apresentadas, o que não ocorreu nos autos. Constata-se a não observância ao que dispõe o art. 1.010 § 3º, do CPC, verbis: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." (destacado) Nesse sentido: Apelação Cível - 30001174220238060049, Desembargadora Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/06/2025; Apelação Cível - 3000010-37.2024.8.06.0154, Desembargador Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/07/2024. Diante o exposto, evidenciada a irregularidade do encaminhamento dos autos à Instância Revisora, determino o retorno dos fólios ao Juízo de origem, com fulcro no art. 932, III, do CPC, para seu regular processamento, devendo ser cancelada a distribuição do feito neste Tribunal ad quem. Baixe-se no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025