Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0098279-75.2015.8.06.0091.
Autora: JOSEFA MACEDO DA SILVA Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Valor da Causa: RR$ 22.066,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Intimação - Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Parte
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido Liminar de Cancelamento de Contrato de Empréstimo e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSEFA MACEDO DA SILVA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Aduziu a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida, em 04/2015, ao perceber desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado junto à requerida, sob o Contrato de n° 480549990, no valor de R$ 749,54 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em 58 parcelas de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos). Alegou ser pessoa idosa e baixa instrução (não alfabetizada), motivo pelo qual afirma não ter celebrado empréstimo com a requerida. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. Por fim, alegou ter constatado o depósito do valor após consulta detalhada de histórico de extrato. Em sede de contestação (ID 108530098), a Requerida pugnou pela suspensão dos autos, ante sua liquidação extrajudicial, defendeu a validade do negócio jurídico, alegando que o contrato foi celebrado em 19/01/2012, no valor de R$ 749,54 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em 58 parcelas de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos). Réplica à contestação sob o ID 108530493, em que a autora pugnou pela procedência de seus pedidos. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 108531079). Revogado o anuncio de julgamento antecipado do mérito e convertido o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovido para apresentar toda a documentação que supostamente legitima a contratação questionada. Determinada a intimação da parte autora para informar se a conta nº 264679, mantida na ag. 455, do Banco Bradesco é de sua titularidade, bem como os extratos da conta bancária, devendo, em caso positivo, anexar os extratos da referida conta, no período compreendido entre 01/01/2012 a 28/02/2012 (ID 108525324). A requerida trouxe aos autos cópia do contrato com assinatura a rogo da autora e de duas testemunhas e documentos pessoais destas (ID 108529284 e seguintes). Manifestação da autora em que afirma não dispor dos extratos bancários solicitados pelo juízo (ID 108529285). Extratos bancários da autora anexados pela instituição financeira Bradesco, em que é possível verificar o recebimento do valor de R$ 749,54 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 108529306). Intimadas para se manifestarem acerca do extrato bancário e sobre o interesse na produção de outras provas, a requerida, diante da comprovação do recebimento do valor pela autora, pugnou pela improcedência do pleito (ID 154367557). Ao passo em que a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 154470844). Indeferido pedido para a realização de perícia grafotécnica, haja vista tratar-se de ônus incumbido à parte adversa.(ID 155107756). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A controvérsia principal nos autos reside na alegação de irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora afirma que não contratou o produto financeiro. Por outro lado, o banco demandado trouxe aos autos o contrato impugnado, os documentos pessoais da autora e testemunhas apresentados por ocasião da contratação e os comprovantes de transferências dos valores (ID 108529284 e seguintes). Desse modo, após análise minuciosa dos elementos probatórios, constata-se que os contratos celebrados entre as partes foram formalizados em consonância com os ditames legais. A requerida apresentou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, no quais estão dispostas, de forma clara e precisa, as condições contratuais pactuadas, especialmente no que tange à reserva de margem consignável. Os referidos documentos comprovam que a parte autora, apesar de sua condição de analfabeta, foi devidamente informada acerca das características do contrato, incluindo os encargos financeiros, a modalidade de pagamento e a existência de descontos automáticos no benefício previdenciário. A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, havendo demonstração documental da ciência do consumidor quanto às condições contratuais, afasta-se a alegação de vício de consentimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já consolidou entendimento no sentido de que o "Termo de Consentimento Esclarecido", exigido pela Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, é elemento suficiente para afastar eventual tese de erro ou indução ao consumidor, salvo prova inequívoca em sentido contrário (TJ-SC -APL: 50043061120208240024, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento:06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). Desta forma, à luz dos documentos apresentados, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de vício de consentimento ou a falta de clareza na comunicação por parte da instituição financeira. Para que se configure o dano moral, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, os documentos apresentados pelo requerido, notadamente a Célula de Crédito Bancário e os comprovantes de transferência dos valores contratados, afastam a tese de falha na prestação do serviço. A jurisprudência é firme ao considerar que o simples desconforto ou insatisfação do consumidor não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando não se comprova ofensa relevante aos direitos da personalidade. Conforme entendimento do TJSC, a ausência de conduta antijurídica pela instituição financeira afasta a possibilidade de indenização (Apelação Cível nº 0314738-30.2018.8.24.0038, rel. Rejane Andersen, j. em 13/08/2019). No presente caso, não há comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário tenham causado abalo psicológico ou comprometimento à subsistência da parte autora. Os valores descontados decorrem de contratos regularmente formalizados, e, portanto, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais. No que tange ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a devolução em dobro somente se aplica quando demonstrada má-fé por parte do fornecedor. No caso em tela, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário e dos comprovantes de transferência dos valores contratados afastam qualquer alegação de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Conforme entendimento do TJSC, a devolução em dobro não é cabível em situações de engano justificável ou quando há relação contratual válida, sendo admitida apenas a restituição simples dos valores eventualmente descontados de forma indevida(Apelação Cível nº 0300073-36.2018.8.24.0029, rel. José Carlos Carstens Köhler, j. em26/06/2018). Diante disso, não há elementos nos autos que fundamentem a devolução em dobro dos valores pagos, especialmente considerando a regularidade dos contratos firmados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, verificando a regularidade dos contratos e a inexistência de conduta ilícita pela parte requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art.98, § 3º do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Iguatu/CE, data de assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE Nº 200/2026