Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISRAEL FRANCO MAIA
REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0205939-29.2023.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por César Franco Cavalcante, representado por Israel Franco Maia, em face de Sympla Internet Soluções S.A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, o representante legal do demandante foi surpreendido com diversas aquisições realizadas junto à empresa requerida em nome de seu genitor, compostas por várias parcelas que, somadas, alcançam o montante de R$ 20.487,20. Afirma não reconhecer tais compras. Relata que, após o autor sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), foi encaminhado ao hospital, ocasião em que seus documentos pessoais permaneceram sob a guarda de terceiros até serem posteriormente entregues ao seu representante legal, conforme Boletim de Ocorrência nº 102-9932/2022. Alega ainda que as aquisições teriam ocorrido entre os dias 09 e 19 de outubro de 2022, período em que o autor já se encontrava internado no Hospital Regional da Unimed para tratamento do AVC e de suas complicações. Informa ter registrado o fato no 2º Distrito Policial de Fortaleza, por meio do Boletim de Ocorrência nº 931-211596/2022. Aduz, por fim, ter buscado esclarecimentos junto à promovida, mas recebeu como resposta que a liberação das informações somente seria possível mediante requisição judicial ou policial. Custas processuais recolhidas nos IDs 122776143, 122776141 e 122776142. Em contestação (ID 122776152), a promovida suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou tratar-se de empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma eletrônica por meio da qual usuários, na qualidade de produtores de eventos, realizam a venda online de ingressos. Explica que os compradores acessam a plataforma, efetuam cadastro, selecionam o evento desejado, escolhem o tipo de ingresso e a forma de pagamento e, em seguida, anuem aos Termos e Políticas da ré. Destaca que o sistema funciona como canal de autoatendimento, sem interferência direta da empresa. Acrescenta que, embora disponha de equipe e sistemas de prevenção a fraudes, não possui ingerência sobre as informações inseridas pelos usuários, os quais, por vezes, utilizam dados de terceiros ou informações inverídicas para efetuar compras. Sustenta que o fornecimento de dados sensíveis depende, necessariamente, da indicação das compras questionadas e do cartão utilizado, bem como de requisição por autoridade competente ou ordem judicial, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. Afirma, ainda, que o autor permaneceu inerte, deixando de fornecer informações mínimas indispensáveis à diligência, tais como: data da compra ou do lançamento, número de parcelas, valor de cada parcela, seis primeiros e quatro últimos dígitos do cartão, além do Número Sequencial Único (NSU) correspondente à autorização de cada transação. Em réplica (ID 122776165), a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Na decisão de ID 137560206, este Juízo entendeu desnecessária a oitiva de testemunha requerida no ID 122776173 para comprovação das supostas limitações do sistema interno da empresa promovida, por se tratar de matéria passível de demonstração mediante prova documental. Posteriormente, na decisão de ID 150703189, foram afastadas as preliminares levantadas na contestação, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar os códigos de autorização de cada cobrança (Número Sequencial Único - NSU), conforme esclarecido na manifestação de ID 122776173, ou justificar eventual impossibilidade. Após a juntada da documentação solicitada (ID 157061496), a parte requerida informou ter realizado busca detalhada com base nas informações fornecidas. Todavia, apesar das diligências empreendidas e das pesquisas reiteradas, não foi possível localizar qualquer compra compatível com os dados do cartão do autor. Em seguida, foi novamente oportunizada manifestação da parte autora, consignando-se que, decorrido o prazo, os autos retornariam conclusos para sentença. Nada foi apresentado. Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para dirigir a instrução processual, e considerando que o juiz é o destinatário das provas, entendo que o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, estando a causa madura para julgamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de exibição de documentos supostamente em posse da parte requerida. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, a parte pode requerer a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte adversa, incumbindo-lhe demonstrar que o documento é comum às partes ou que se encontra sob a posse exclusiva do requerido. No caso em exame, a parte requerida informou ter realizado busca detalhada em seus sistemas internos com base nas informações fornecidas pela parte autora. Contudo, conforme esclarecido na manifestação de ID 163569923, apenas foi localizada uma única compra, a qual não guarda correspondência com as transações indicadas como desconhecidas pelo autor. Para corroborar suas alegações, a requerida acostou aos autos telas extraídas de seu sistema interno, evidenciando as diligências realizadas. Diante desse cenário, não se mostra possível impor à parte ré obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não se pode exigir a apresentação de documento inexistente. Assim, à vista das informações prestadas pela requerida, bem como da análise da documentação juntada aos autos, não se verificam inconsistências ou omissões na manifestação de ID 163569923 capazes de indicar descumprimento do dever de exibição. Desse modo, a parte demandada apresentou as informações disponíveis. Por conseguinte, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressalte-se, por fim, que eventuais consequências jurídicas decorrentes da impossibilidade de apresentação dos documentos - tais como a presunção de veracidade das alegações da parte autora ou eventual responsabilização por perdas e danos - deverão ser discutidas em ação própria, não sendo objeto de apreciação no presente feito, cuja finalidade se limita à pretensão de exibição documental. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exibitória deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de lide, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito