Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247304-34.2021.8.06.0001.
APELANTE: TAJJA Serviços de Gestão LTDA - ME
APELADO: Itaú Unibanco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por TAJJA Serviços de Gestão LTDA - ME visando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos autorais em Ação de Cobrança proposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A. No ID 21407007, decisão deste Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao apelante e determinou sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, considerando que não houve a sua comprovação por ocasião da interposição do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrente não atendeu a solicitação. É o que importa relatar. DECIDO. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento processado neste feito. Conforme relatei, o apelante restou intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem ao preparo recursal em dobro na forma do §4º, do art. 1.007 do CPC, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, de não conhecimento do recurso. Sobre o assunto, anoto o teor da legislação pertinente, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º-A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, deixando o recorrente de realizar o preparo na forma determinada, em dobro, a ordem judicial restou desatendida, o que desemboca na deserção do recurso. Sobre o assunto colaciono jurisprudência dos pátrios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL -PREPARO EXTEMPORÂNEO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ATENDIMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade e dever ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo no ato da interposição do recurso e, se intimada para realizar o pagamento em dobro, a parte recorrente deixa de fazê-lo, limitando-se a efetuar o preparo na forma simples, o recurso não pode ser conhecido por deserção. Recurso não conhecido. (TJMG - AC 10702150247428001, Data de julgamento: 29/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. Não sendo efetuado o preparo prévio do agravo de instrumento e efetuado posteriormente o pagamento de forma simples, mesmo em face da determinação de recolhimento em dobro (§4º, do art. 1.007, do CPC), impositiva é a aplicação da pena de deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS. Agravo de instrumento n. 10075768366, julgado em 13/11/2017). E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, porquanto manifestamente deserto. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator