Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247824-23.2023.8.06.0001.
APELANTE: CHEILA PORAZZI FULBER
APELADO: AGIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE ACORDO COM A LEI N° 14.229/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Cheila Porazzi Fulber contra a sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à constatação da prescrição da pretensão autoral. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se esteve ou não configurada a prescrição da pretensão autoral, que se liga a indenização relativa a contrato de transporte rodoviário de cargas realizado nos anos de 2014 e 2015. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 em 21/10/2021, o novo prazo é aplicável a contratos ainda não prescritos até sua vigência. 4. Observa-se que a ação foi ajuizada mais de um ano após o início da vigência da nova lei, o que configura a prescrição da pretensão autoral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. IV) DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da apelante, com base no art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cheila Porazzi Fulber contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Cristiano Rabelo Leitão, da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base na prescrição do direito de ação, conforme o art. 487, II, do CPC, entendendo prescrita a pretensão autoral. Na sentença (ID 16345532), o magistrado destacou que a ré, Agil Transportes e Logística LTDA, apresentou contestação intempestiva, o que levou à decretação de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. No entanto, mesmo sob revelia, foram apreciadas fundamentos de ordem pública, como a prescrição, que foi arguida pela ré. A decisão se embasou na Lei n° 14.229/2021, que estabeleceu prazo prescricional de 12 meses, contado da data da realização do transporte, para cobrança de indenização relativa ao vale-pedágio. O magistrado entendeu que, dado o ajuizamento da ação em 19/07/2023, anos após o término do prazo estabelecido pela legislação, a prescrição estava configurada. Irresignada, alega a parte apelante, no recurso de ID 16345537, que o prazo prescricional de um ano não deveria ser aplicado ao seu caso, alegando que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, que determina dez anos para aquelas situações onde não existe prazo específico menor, e argumentando que essa prescrição começa a ser contada a partir do momento em que foi constatado que a contraparte não cumpriria a obrigação na esfera administrativa. A apelante salienta que não há comprovação por parte da ré acerca do marco inicial do prazo prescricional e cita jurisprudência para fundamentar a aplicação do prazo decenal. Pleiteia, assim, pela reforma da decisão a fim de se afastar a prescrição, que seja dado seguimento ao julgamento de mérito, e que sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões recursais (ID 16345541), a parte recorrida, Agil Transporte e Logística LTDA, alegA que o prazo prescricional foi corretamente aplicado de acordo com a mudança legislativa advinda da Lei n° 14.229/2021, que estipulou o prazo de prescrição de 12 meses para demandas como a presente, aplicável a partir da publicação da referida norma. A parte recorrida argumenta ainda que, como o dano foi conhecido em 2014 e 2015 e a ação foi somente ajuizada em julho de 2023, houve superação do prazo anual, caracterizando a prescrição. Destaca que a apelante não trouxe aos autos elementos que alterassem a linha temporal de reconhecimento do dano conforme alegações apresentadas e reforça que a legislação aplicável ao tema é aquela que regulou o prazo específico para este tipo de demanda, não se referindo este ao generalista art. 205 do Código Civil. Ao final, a parte recorrida pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar se esteve ou não configurada a prescrição da pretensão autoral, que se liga a indenização relativa a contrato de transporte rodoviário de cargas. A jurisprudência consolidada deste e. Tribunal, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmava o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança da penalidade em questão era decenal, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Entretanto, sobreveio a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, estabelecendo, de forma expressa, o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas de multa ou da indenização ali referida, com a seguinte dicção: Art. 8.º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031) Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) No que concerne ao termo inicial da contagem do novo prazo prescricional nas relações jurídicas em curso, ou seja, relativamente aos fretes realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que este se inicia na data da vigência da referida norma, qual seja, 21 de outubro de 2021. In casu, a presente demanda versa sobre a pretensão de indenização decorrente de fretes realizados nos anos de 2014 e 2015. A ação foi ajuizada em 19 de julho de 2023. Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu mais de 1 (um) ano após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (ocorrida em 21/10/2021), resta inequivocamente configurada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Portanto, entendo ser o caso de confirmação da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na exordial, o que conduz ao julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença. Fica mantida a condenação da parte Autora, ora Apelante, aos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco porcento). Ressalve-se, contudo, o previsto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator