Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249036-45.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: HILDA TELES DE LIMA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Pasep. Prescrição. Termo inicial. Rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença de origem, afastando a prescrição da pretensão autoral reconhecida na sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão embargado quanto à análise da prescrição decenal. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação autoral, entendendo pela não ocorrência da prescrição, tendo como termo inicial o acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP. 3.2. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0249036-45.2024.8.06.0001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que envolve ação de revisão de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Hilda Teles de Lima. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, ao entender que o prazo iniciou-se a partir da data do saque efetuado em 05/09/2001, momento em que a autora teria tomado ciência dos valores creditados em sua conta PASEP. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela 5ª Câmara de Direito Privado, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução probatória necessária à apuração de eventuais irregularidades ou desfalques, sob o fundamento de que não se configurou a prescrição, uma vez que a parte autora somente teve ciência inequívoca das divergências ao obter as microfilmagens de sua conta PASEP em 2024, conforme a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023). O Banco do Brasil S.A., ora embargante, opôs embargos de declaração (Id. 20380602), alegando omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que o colegiado deixou de aplicar corretamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando o termo inicial como sendo a data do saque realizado em 2001, e não o momento posterior de eventual ciência dos desfalques. Argumenta, ainda, que a decisão teria violado dispositivos legais expressos, como os arts. 189 e 205 do CC, arts. 141, 322, 487, II, 927, III, 928, I e II e 1.022, II do CPC, e requer o prequestionamento expresso para fins de interposição de recurso especial. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Em contrarrazões (Id. 27919694), a embargada Hilda Teles de Lima sustenta o não cabimento dos embargos, afirmando que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado e enfrentou de forma expressa todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Ressalta que o Banco pretende apenas rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que é vedado nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Defende, ainda, que o colegiado aplicou corretamente a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJCE, inclusive com base no precedente recente da 2ª Câmara de Direito Privado (ApCív nº 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2024). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto a não incidência do prazo prescricional decenal na hipótese em exame. Em análise acurada aos autos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à inocorrência da prescrição, tendo como termo inicial o acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, com fundamento nas teses fixadas no julgamento do Tema 1150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme trechos do decisum, que ora restam ratificados (ID 18622622): [...] Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. A questão foi objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Assim, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o início do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em 10 de junho de 2024. Tem-se portanto que a presente ação, proposta em julho de 2024, não se encontra prescrita. Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento exposto da decisão recorrida, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com o que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Nesse sentido, registram-se julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: [...] (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão embargado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pelo embargante no tocante à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada acerca da compensação de valores. Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC). 4. Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação à suposta omissão relativa ao pedido de compensação de valores. Basta observar a fundamentação do julgado a esse respeito à fl. 329. Isso sopesado, resta inconteste que os argumentos foram alvos de apreciação pelo acórdão ora combatido, sendo devidamente rechaçado nos termos já expostos, não havendo que se falar em omissão quanto a esse assunto. 5. Posto isso, note-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que ¿são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada,¿ de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator G5