Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0501038-62.2011.8.06.0001.
APELANTE: TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. MEROS REQUERIMENTOS PROCESSUAIS DESTITUÍDOS DE UTILIDADE PRÁTICA. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu o decurso do prazo prescricional e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que não houve inércia, pois teria adotado diversas medidas de busca patrimonial e requerimentos processuais ao longo da tramitação, o que, em seu entender, afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se se a prática de diligências infrutíferas, desprovidas de resultado útil, tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, e se, no caso concreto, configurou-se efetiva paralisação processual apta a ensejar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Como se sabe, a prescrição intercorrente configura-se quando o processo executivo permanece paralisado por inércia do exequente, por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão de direito material. 2. Nessa esteira, convém destacar, contudo, que a inércia processual não se confunde com a diligência formal de protocolar petições destituídas de eficácia concreta. Com efeito, a ratio do instituto da prescrição intercorrente repousa na necessidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança ao devedor, não podendo o credor se valer de meras movimentações processuais protocolares como artifício para impedir o decurso do prazo. 3. Nesse contexto, como bem ressalta a doutrina e a jurisprudência, o decurso do tempo sem atos expropriatórios eficazes caracteriza desídia do exequente, ainda que formalmente diligente, impondo-se o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 4. Desse modo, não bastam meras petições requerendo providências infrutíferas, sem resultado prático útil, para obstar o curso do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples realização de pesquisas sem êxito, ou a reiteração de pedidos genéricos de bloqueio ou localização de bens, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se perpetuar indefinidamente a exigibilidade do crédito e de tornar imprescritível a pretensão executiva. 5. No caso concreto, verifica-se dos autos que, embora tenham sido formulados requerimentos de pesquisa patrimonial, nenhum deles logrou êxito em localizar bens da executada capazes de garantir a execução. De igual modo, as tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos resultaram infrutíferas ou de valores irrisórios, não sendo aptas a caracterizar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. Na espécie, a presente demanda tem como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 28806802 a 28806805, assinada em 06/06/2008, tendo sua primeira parcela com vencimento em 10/08/2008 e a última em 10/07/2013. 7. A partir de janeiro de 2011, contudo, verificou-se haver a inadimplência da parte executada, o que ensejou, em setembro de 2011, o ajuizamento da presente execução. Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quatorze anos, não houve a realização de diligências frutíferas capazes de satisfazer o crédito pretendido pela parte exequente. 8. É incontroverso, portanto, que o feito permaneceu paralisado por lapso superior a três anos, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente trienal aplicável à espécie, já que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, e art. 70, do Decreto nº 57.663/1996. 9. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, ao reconhecer que a parte exequente não promoveu, dentro do prazo prescricional, atos efetivos capazes de impulsionar o processo para a satisfação do crédito exequendo. 10. Diante disso, considerando ter o processo permanecido paralisado por período superior ao prazo prescricional respectivo, sem qualquer medida útil para a efetiva constrição de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo inalterada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, e art. 70, do Decreto nº 57.663/1966; 2. A mera reiteração de diligências infrutíferas ou petições destituídas de eficácia não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente; 3. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material enseja a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 206-A e 206, §3º, do CC; art. 924, V, do CPC; art. 44 da Lei nº 10.931/2004; art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 09/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0410661-31.2012.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu o decurso do prazo prescricional no caso concreto, extinguindo a execução de origem com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões (documentação ID nº 28806992), a recorrente requer, em síntese, que seja afastada a prescrição incidente na espécie, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte apelante insurge-se contra a sentença, alegando que não houve inércia, pois teria diligenciado na busca pela satisfação do crédito, mediante a realização de diversas consultas via sistemas Bao longo da tramitação processual, de modo que não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição intercorrente configura-se quando o processo executivo permanece paralisado por inércia do exequente, por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão de direito material. Nessa esteira, convém destacar, contudo, que a inércia processual não se confunde com a diligência formal de protocolar petições destituídas de eficácia concreta. Com efeito, a ratio do instituto da prescrição intercorrente repousa na necessidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança ao devedor, não podendo o credor se valer de meras movimentações processuais protocolares como artifício para impedir o decurso do prazo. Nesse contexto, como bem ressalta a doutrina e a jurisprudência, o decurso do tempo sem atos expropriatórios eficazes caracteriza desídia do exequente, ainda que formalmente diligente, impondo-se o reconhecimento da prescrição, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Desse modo, não bastam meras petições requerendo providências infrutíferas, sem resultado prático útil, para obstar o curso do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples realização de pesquisas sem êxito, ou a reiteração de pedidos genéricos de bloqueio ou localização de bens, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se perpetuar indefinidamente a exigibilidade do crédito e de tornar imprescritível a pretensão executiva. No caso concreto, verifica-se dos autos que, embora tenham sido formulados requerimentos de pesquisa patrimonial, nenhum deles logrou êxito em localizar bens da executada capazes de garantir a execução. De igual modo, as tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos resultaram infrutíferas ou de valores irrisórios, não sendo aptas a caracterizar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Na espécie, a presente demanda tem como objeto a cédula de crédito bancária constante na documentação ID nº 28806802 a 28806805, assinada em 06/06/2008, tendo sua primeira parcela com vencimento em 10/08/2008 e a última em 10/07/2013. A partir de janeiro de 2011, contudo, verificou-se haver a inadimplência da parte executada, o que ensejou, em setembro de 2011, o ajuizamento da presente execução. Ocorre que, apesar de tramitar há mais de quatorze anos, não houve a realização de diligências frutíferas capazes de satisfazer o crédito pretendido pela parte exequente. É incontroverso, portanto, que o feito permaneceu paralisado por lapso superior a três anos, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente trienal aplicável à espécie, já que o prazo prescricional para propor ação lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, e art. 70, do Decreto nº 57.663/1996. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem reiteradamente afirmando que a inexistência de atos concretos de satisfação do crédito implica o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes diligências sem êxito. Colaciona-se, por oportuno, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (GN) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (GN) Corroborando o mesmo posicionamento, vejam-se julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA NETO SOARES em face de Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença. Foi proferida Sentença julgando EXTINTA a execução, contra a qual JOÃO BATISTA NETO SOARES interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em outubro de 2014 foi proferida Decisão determinando a penhora on line por meio do BACENJUD, sem nada ter sido localizado (pág. 582 ¿ 584), com intimação da parte em 12/11/2014 (pág. 588). 4. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. 5. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: ¿A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)¿. 6. No caso, a prescrição aplicável é de 3 anos, por se tratar de demanda de reparação de danos por ato ilícito (responsabilidade extracontratual), em razão de protesto indevido, consoante art. 206, § 3º, V, do CC. 7. Não há que se falar em indevida aplicação retroativa da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021 e da Lei n. 14.382 de 27 de junho de 2022, posto que estas apenas consolidaram o entendimento já adotado pela jurisprudência pátria. 8. Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 9. De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, ¿a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens¿ (g.n.). 10. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 11. No caso, passaram-se mais de oito anos desde a intimação da não localização de bens, sem que a parte tenha agido com diligência a fim de localizar bens do executado. Inclusive, o processo permaneceu sem movimentação de agosto de 2019 (petição de págs. 612 ¿ 614) a abril de 2023 (despacho de pág. 637), sem que a parte tivesse promovido qualquer ato a fim de dar andamento ao processo. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98, § 6º, do CPC; Art. 206-A do CC; Art. 206, § 3º, V, do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Tema Repetitivo 568 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04106613120008060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ÚTEIS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito comercial, com base no art. 924, V, do CPC/2015. 2. A parte exequente sustentou que não houve inércia em buscar a satisfação do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir sobre o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973; (ii) saber se a promoção de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional e; (iii) saber se é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o processo antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), a nota de crédito comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal. 5. A reiteração de pedidos de diligências infrutíferas, como buscas patrimoniais sem êxito, não afasta a inércia da parte exequente nem suspende ou interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) e do TJCE. 6. A intimação prévia do credor para movimentar o feito não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas deve ser garantido o contraditório quanto à sua ocorrência. 7. No caso, constatou-se ausência de atos efetivos de constrição por período superior a três anos, não havendo causas legais ou judiciais aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de nota de crédito comercial, nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 2. Diligências infrutíferas de localização de bens, sem constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório quanto à sua ocorrência.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00026412820038060158 Russas, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE ARQUIVAMENTO, POR PERÍODO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2011, na qual o devedor principal restou citado, sem localização de bens. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem a localização de bens, diante dos inúmero requerimentos de arquivamento provisório e suspensão do feito. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00129466320118060070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (GN) Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, ao reconhecer que a parte exequente não promoveu, dentro do prazo prescricional, atos efetivos capazes de impulsionar o processo para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, considerando ter o processo permanecido paralisado por período superior ao prazo prescricional respectivo, sem qualquer medida útil para a efetiva constrição de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, rechaçando-se a pretensão recursal e mantendo inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora