Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APELADO: MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA Ementa: Processual Civil. Direito Administrativo. Apelação Cível em Mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Servidora Pública Municipal. Gratificação de Titulação. Verificação dos requisitos necessários à percepção da vantagem. Pertinência temática entre o exercício funcional e o curso de pós-graduação realizado. Direito subjetivo da impetrante. Ação mandamental que não substitui ação de cobrança. Regularidade na determinação de pagamento de valores devidos a partir da impetração do Writ. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação cível em ação mandamental contra sentença que concedeu a segurança em parte a fim de reconhecer o direito de servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante a perceber gratificação de especialização. Ente Público que suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e, no mérito, alega que a impetrante não comprovou a correlação entre o curso de pós-graduação realizado e o seu exercício funcional, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos em mandado de segurança. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i) a título preliminar, a legitimidade do então Prefeito em figurar como autoridade coatora; ii) no mérito, a existência de relação entre a pós-graduação da impetrante e a função desempenhada no âmbito da Administração, bem como a possibilidade de ter a sentença em mandado de segurança efeitos financeiros retroativos. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança tem lugar para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, tutela violação de direito líquido e certo, ou seja, direito que se evidencia de plano, não sendo admitida a dilação probatória. 4. É o Prefeito, como Chefe do Executivo Municipal, quem detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada, além de ser a autoridade responsável pela determinação do pagamento da gratificação requerida, posto que gestor das despesas municipais, elementos que caracterizam sua legitimidade ao ser apontado como autoridade coatora. Preliminar afastada. 5. Mérito. A Lei Municipal n. 653/2000 prevê em seu art. 17 o percentual de 30% (trinta por cento) a título de gratificação de especialização aos servidores que se aperfeiçoem profissionalmente por meio de pós-graduação, observados os seguintes requisitos: i) ser servidor integrante do Grupo Ocupacional Técnico em Atividades de Nível Superior; ii) curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula realizado por instituição de ensino superior ou sociedade de especialistas de âmbito nacional reconhecidas pelo Ministério da Educação; iii) possuir relação direta com o exercício profissional do servidor; iv) requerimento à Secretaria para fins de verificação dos critérios. 6. Na hipótese, a impetrante é servidora pública do Município impetrado desde 13/04/2021 no cargo de enfermeira de estratégia de saúde da família, exercendo-o na Unidade de Atenção à Saúde Francisca Santina Prata Martins (UAPS Paul). Com efeito, requereu a concessão de gratificação de especialização em razão da conclusão de pós-graduação em "Auditoria em Saúde Pública", pedido negado na via administrativa por ausência de relação entre a função exercida e o curso. 7. O Anexo II da Lei n. 653/2000 ao detalhar as atividades a serem exercidas por enfermeiro na atenção básica destaca, entre outras funções, que o profissional deverá "Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assunto, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde", de modo que, em comparação à ementa das disciplinas ofertadas no curso realizado pela impetrante, percebe-se a existência de pertinência temática. 8. Incabível o argumento de infração ao princípio da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional (art. 5º, inc. XXXV, da CF), não pode se eximir de apreciar circunstâncias de lesão ou ameaça de lesão a direito uma vez provocado. Tratando-se o caso de ilegalidade cometida pelo Município, a atuação do órgão judicial se dá na exata medida da pretensão formulada, com objetivo de sanar irregularidade na atuação do Ente Público. 9. O mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, de modo que não produz efeitos patrimoniais retroativos referentes a valores anteriores ao seu ajuizamento, conforme os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, uma vez que a sentença impugnada apenas determinou a implementação da gratificação e o pagamento de valores vencidos a partir da data de impetração do writ, não há que se falar em reforma do pronunciamento judicial nesse ponto. 10. Preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 653/2000 necessários à percepção da gratificação de especialização, com exame positivo da pertinência temática entre o curso de pós-graduação realizado e o exercício funcional como servidora pública, possui a impetrante direito líquido e certo à implementação da vantagem, considerando-se a presente ação mandamental via adequada para a análise do conflito proposto perante o Poder Judiciário, dada a existência de provas pré-constituídas com vistas a fundamentar o direito subjetivo pleiteado. 11. Não é considerado manifestamente protelatório o recurso em que o apelante ataca especificamente os fundamentos da decisão apelada, utilizando-se de boa-fé do seu direito de recorrer e obter provimento judicial distinto. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Legislação relevante mencionada: CF, art. 5º, incs. XXXV e LXIX; Constituição Estadual, art. 100; Leis Municipais n. 01/2022 e n. 653/2000. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RN - 30001455220238060132, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2025; AC - 30000984520248060164, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2025; AC/RN - 00533286720218060064, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 26/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3000388-60.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria Eliane Andrade da Costa contra ato do Prefeito e da Secretária de Planejamento e Gestão Municipais, concedeu parcialmente a segurança requerida. Em sua inicial (Id 20825947), narrou a impetrante ser servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante e que teve obteve resposta negativa ao requerer administrativamente a inclusão do pagamento de gratificação de especialização no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, com fundamento na Lei n. 653/2000. No Parecer n. 027/2024, a Municipalidade teria defendido que o título acadêmico apresentado não possuía relação com suas atividades, o que impossibilitaria a implementação da vantagem. Contudo, afirmou a promovente que a legislação não impõe tal exigência e que, ainda que exigisse, há sim correlação com o cargo que ocupa. Por isso, requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a inclusão da gratificação em seus vencimentos no prazo de cinco dias. No mérito, pediu a confirmação da medida antecipatória e ainda o pagamento do valor retroativo à sua data de posse, momento em que a verba deveria ter sido originalmente implantada. Em decisão interlocutória (Id 20825950), o Magistrado de 1ª Instância indeferiu o pedido de concessão de liminar e determinou a notificação da autoridade coatora e a cientificação do órgão de representação judicial do Ente Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante se manifestou por meio de contestação (Id 20825953), na qual defendeu, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, além da ilegitimidade do Prefeito como autoridade coatora. No mérito, alegou a ausência de conexão entre o título de especialização e a função desempenhada pela impetrante. Ademais, argumentou que o marco inicial para percepção da gratificação seria a data de protocolo do requerimento administrativo e não sua posse. Por fim, arguiu que ausentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar. Assim, requereu, a título preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Prefeito Marcelo Ferreira Teles e da inadequação da via eleita, com extinção do feito sem julgamento de mérito. No ponto central da demanda, pediu a denegação da segurança pela ausência de subsídio legal e fático e, não sendo o caso, que o marco inicial para percepção da vantagem fosse considerada a data do requerimento administrativo. Intimado, o Ministério Público Estadual manifestou-se, em parecer (Id 20825956), pela concessão da segurança pleiteada. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 20825957) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que concedeu a segurança em parte, nos seguintes termos: "Isso posto, concedo parcialmente a segurança pleiteada para condenar o ente impetrado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%) e a (ii) pagar à impetrante os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do ajuizamento deste mandado de segurança (art. 14, § 4º, da LMS). Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS)." Inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs apelação cível (Id 20825959), na qual alega, preliminarmente: i) a inadequação da via eleita, pois a demanda necessita de análise de prova técnica e documental; ii) a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, visto que não seria a autoridade competente para deferir ou indeferir a concessão da gratificação; iii) a necessidade de revisão do deferimento da gratuidade judiciária à impetrante. Já no mérito, argumenta que: i) não há correlação entre o título acadêmico obtido e as funções que a promovente efetivamente realiza; ii) a concessão da segurança interferiu no mérito administrativo, substituindo a discricionariedade da Administração Pública em avaliar o atendimento aos requisitos da implementação da vantagem; iii) o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter efeitos financeiros retroativos, conforme Súmula 271 do STF. Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a reforma da sentença para denegar a segurança requestada, indeferindo o pedido de concessão da gratificação de titulação. A impetrante apresentou contrarrazões (Id 20825967), defendendo que: i) a ação mandamental é via adequada para resolução do conflito, uma vez que apresentou prova pré-constituída a demonstrar seu direito líquido e certo; ii) a autoridade coatora foi corretamente indicada, posto que detém competência para praticar o ato impugnado; iii) demonstrou ser hipossuficiente, além do Município não ter apresentado prova a desconstituir a presunção de insuficiência financeira; iv) possui direito à gratificação porque a norma que a prevê não exige que o título acadêmico possua relação com as atribuições do cargo; v) o pagamento da vantagem é ato vinculado, não cabendo à Administração Pública negá-lo quando comprovou ter cumprido os requisitos necessários; vi) a sentença fixou corretamente os efeitos retroativos a partir da impetração do mandado de segurança, respeitando a Súmula 271 (STF); vii) a apelação tem intuito meramente protelatório, o sendo cabível multa por litigância de má-fé. Por isso, requer o não provimento da apelação, com manutenção integral da sentença, e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 20832877), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, devidamente intimada (Id 20854047), não apresentou parecer. Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos de admissibilidade. I - Das preliminares Em suas razões, suscitou o Município recorrente as preliminares referentes à inadequação da via eleita e à ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, indicado como autoridade coatora do mandado de segurança, além de ter impugnado a gratuidade judiciária deferida à impetrante. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXIX, que cabe mandado de segurança contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante não amparado por habeas corpus ou habeas data. A Lei Federal n. 12.016/2009 estabelece, em seu art. 1º, que o mandado de segurança tem lugar: para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como visto, o mandado de segurança tutela violação de direito líquido e certo, ou seja, direito que se evidencia de plano, não sendo admitida a dilação probatória. Nessa perspectiva, o escólio de Hely Lopes de Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." [Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, 30ª edição, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 38] Desse modo, em relação à suposta ilegitimidade passiva do então Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, destaco que o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12016/2009 estabelece que será considerada autoridade coatora o responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos seguintes termos: "Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3° Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, compreendo que embora o ato que indeferiu o pedido de gratificação de especialização tenha sido praticado pela Secretária de Planejamento, Administração e Gestão, o Prefeito é Chefe do Executivo Municipal, sendo autoridade máxima da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo local, estando no seu campo de atuação o dever de dirigir e supervisionar o trabalho da equipe que ele próprio escolheu e nomeou. Inclusive, a Lei Orgânica do Município (Lei Municipal n. 01/2022) estabelece como atribuição do Prefeito o exercício da administração superior da Edilidade, segundo o seu art. 82, inc. IX: "Art. 82. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: [...] IX - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;" Por consequência, é ele quem detém competência para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva, de sorte a dar cumprimento a uma eventual sentença concessiva da ordem impetrada, além de ser a autoridade responsável pela determinação do pagamento da gratificação requerida, posto que gestor das despesas municipais, elementos que caracterizam sua legitimidade ao ser apontado como autoridade coatora. Além disso, o Prefeito pode figurar como representante em juízo da Municipalidade, conforme se infere do art. 75, inc. III, do CPC: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; [...] Dessa maneira, ressalto julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que guardam harmonia com o exposto, segundo o que se compreende das suas ementas representativas: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. REQUERIMENTO DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES AFASTADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença que concedeu a segurança pleiteada por vereadores, visando o acesso a informações e documentos públicos solicitados em face de Prefeito Municipal. II. Questão em Discussão 2. O cerne da questão posta a julgamento reside na análise da legalidade da conduta do Prefeito Municipal em negar o acesso às informações solicitadas pelos vereadores, bem como na análise da arguição de ilegitimidade passiva e de descumprimento de formalidades nos pedidos de providência. III. Razões de Decidir 3.1. A alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito não prospera, visto que, como representante do ente municipal, ele é o responsável pela autorização final do fornecimento das informações. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...] IV. Dispositivo 4. Remessa necessária conhecida e improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30001455220238060132, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS EM MELHOR COLOCAÇÃO. IMPETRANTE QUE ALCANÇOU A VAGA NÃO PREENCHIDA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADO EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STF. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito não merece prosperar, por ser este a autoridade coatora e o representante, em juízo, da edilidade (art. 75, III, do CPC). Afasta-se igualmente a preliminar acerca da necessidade de litisconsórcio dos aprovados em colocações anteriores à da impetrante (2ª a 6ª), eis que os documentos acostados demostram a desistência destes. Preliminares afastadas. 2. No caso dos autos, a candidata impetrante induvidosamente alcançou o direito o direito subjetivo à nomeação e posse, tendo em vista que o número de vagas não preenchidas alcança a posição que ocupa no cadastro de reserva, ante a desistência dos melhores colocados. Desta feita, conforme consignado na sentença, ainda que integre o cadastro de reserva de um concurso público a candidata aprovada no certame tem direito à nomeação no caso de vacância das vagas oferecidas desde a abertura da seleção. Precedente STF, STJ e TJCE. 3. Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 00533286720218060064, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PUBLICOS. REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO COM PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAREMA ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE CONTINUA EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE QUE DETÉM O PODER DE REVISAR O ATO CONSIDERADO ABUSIVO. DECRETO QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES IMPETRANTES, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL, BEM ASSIM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DE OBSERVÂNCIA COGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ATO COATOR, REFERENTE À REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES AFETADOS, REPRESENTA, VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PELO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE MERITÓRIA. (Apelação / Remessa Necessária - 00041042120138060104, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2016) Diante de tais fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Já acerca da gratuidade judiciária, pontuo que o art. 100 da Constituição do Estado do Ceará garante que remédios constitucionais, como o mandado de segurança, e seus respectivos recursos sejam inteiramente gratuitos, nos seguintes termos: "Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal." Por isso, não há que se falar em revisão de deferimento de gratuidade judiciária. Por fim, quanto à questão relativa à inadequação da via eleita, entendo que sua análise se confunde com o mérito da demanda, de modo que o ponto será examinado mais à frente. Assim, feitas essas considerações e afastadas as preliminares suscitadas, adentro o mérito do recurso. II - Do mérito O cerne da questão consiste em definir se a impetrante, ora recorrida, faz jus à percepção de gratificação de especialização prevista na Lei n. 643/2000 do Município de São Gonçalo do Amarante, examinado o cumprimento dos requisitos necessários e ainda os efeitos da sentença em mandado de segurança. Na hipótese, conforme se infere dos autos, a promovente é servidora pública do Município de São Gonçalo do Amarante, sendo admitida em 13/04/2021 no cargo de enfermeira de estratégia de saúde da família, lotada na Secretaria de Saúde e exercendo sua função na Unidade de Atenção à Saúde Francisca Santina Prata Martins (UAPS Paul). Nesse sentido, requereu ao departamento de recursos humanos da Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão (SEPLAG) a concessão de gratificação por titulação de pós-graduação em 16/04/2024 com base em certificado emitido pela Direção Geral da Faculdade Holística - FaHol em 16/10/2023, segundo informação presente sob Id 20825948 (especificamente p. 6). Contudo, teve o pleito indeferido em despacho proferido pela SEPLAG com base no Parecer n. 027/2024 expedido pela Secretaria da Saúde (Id 20825948, p. 8-10), que dispôs o seguinte em sua conclusão: "Portanto, com base nos critérios estabelecidos pelas normativas e considerando a ausência de correlação entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo/função ocupado pelo(a) requerente, conforme previsto na lei municipal de 653/2000, recomendamos o indeferimento do pedido de concessão da gratificação de titulação. Salientamos esta decisão não desmerece de forma alguma a valiosa contribuição acadêmica do(a) servidor(a), mas busca garantir a coerência e a equidade na aplicação das políticas de benefícios desta instituição." Em seguida, a autora recorreu da decisão, mas foi informada de nova negativa, conforme despacho da SEPLAG, relatório da Coordenação da Gestão de Recursos Humanos da SESA e parecer jurídico da assessoria municipal, todos presentes sob o Id 20825948. Por isso, decidiu voltar-se ao Poder Judiciário com objetivo de obter o implemento da vantagem. Sobre a gratificação de especialização, esta foi instituída no Município de São Gonçalo do Amarante para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS como estímulo ao aperfeiçoamento pessoal. Dessa forma, os art. 17 e 18 da Lei Municipal n. 653/2000 previram o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos agentes públicos que concluíssem pós-graduação, de modo que transcrevo abaixo os dispositivos citados: "ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 20% - Pós-graduação 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente. ART. 18 - As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. §" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo. § 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração nas mesmas pessoas. § 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJ.U.)" Desse modo, a partir do que se extrai da norma referenciada, os requisitos para a concessão da gratificação de especialização, considerando a realização de pós-graduação, são: i) ser servidor integrante do Grupo Ocupacional Técnico em Atividades de Nível Superior; ii) curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas/aula realizado por instituição de ensino superior ou sociedade de especialistas de âmbito nacional reconhecidas pelo Ministério da Educação; iii) possuir relação direta com o exercício profissional do servidor; iv) requerimento à Secretaria para fins de verificação dos critérios. Nesse contexto, conforme histórico escolar (Id 20825948, p. 62) o curso de pós-graduação realizado pela impetrante é intitulado "Auditoria em Serviços de Saúde" promovido pela Faculdade Holística, credenciada pelo MEC pela Portaria 229/2022, com carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas e dividida nas seguintes disciplinas: 1. Metodologia da Pesquisa Científica; 2. Auditoria Pública e Privada; 3. Autoria em Enfermagem OPME de Home Care e Pacientes Críticos; 4. Auditoria em Administração e Qualidade de Serviço de Enfermagem; 5. Elaboração de Relatório e Indicadores na Auditoria em Serviços de Enfermagem; 6. Auditoria em Planos de Saúde; 7. Ética e Legislação Aplicada a Auditoria em Saúde; 8. Introdução à Auditoria em Serviços de Saúde; 9. Auditoria no Sistema Único de Saúde - SUS; 10. Auditoria de Custos em Saúde. Com efeito, destaco que de acordo com a Portaria n. 105.29.03/2021 da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante (Id 20825948, p. 70) a autora foi nomeada para o cargo de "Enfermeiro de Atenção Básica", classe "A", referência "01", Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior, em cargo criado pela Lei n. 653/2000, que estabeleceu a criação de nove cargos de enfermeiro do PSF (Programa Saúde da Família) em seu art. 21: "ART. 21 - Ficam criados 09 cargos de Médico do P.S.F e 09 cargos de Enfermeiro do P.S.F., com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os cargos. § 1º - Os requisitos para provimento estão especificados no Anexo II desta Lei. § 2º - Os dados constantes deste anexo deverão ser inserido no contexto do Plano de Cargos quando da sua republicação." Nesse ínterim, pontuo apenas que o "Programa Saúde da Família" foi posteriormente renomeado pelo Ministério da Saúde como "Estratégia de Saúde da Família", nome atual do projeto que visa a atenção básica. Mais à frente, no Anexo II1 há o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pelos enfermeiros no âmbito da atenção básica que, dentre outras coisas, estabelece não apenas a prestação de cuidados diretamente ao paciente, como a realização de consultas e prescrição, mas também atos de gestão. Em decorrência da extensão de tarefas determinadas para o cargo, cito abaixo aquelas especialmente importantes para a solução da lide: "[...] Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar planos de assistência e cuidados de enfermagem; Prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assunto, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde; [...] Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos de saúde pública e educação em saúde nas instituições e comunidade em geral, estabelecendo necessidades, definindo prioridades e desenvolvendo ações, para promover, proteger e recuperar a saúde da coletividade; [...] Percebe-se, assim, que, ao contrário do que defende o Município, o próprio Ente Público definiu, como atividade inerente ao cargo de enfermeiro, a realização de auditoria. Desse modo, comparando-se as tarefas detalhadas no Anexo II da Lei n. 653/2000 e a ementa do curso de pós-graduação "Auditoria em Saúde Pública", compreende-se haver uma clara compatibilidade, cumprindo o requisito referente à necessidade de ter a especialização relação direta com o exercício profissional do servidor. Por isso, considerando a perfectibilização de todos os requisitos necessários à sua concessão, possui direito a perceber a vantagem. Em complemento, saliento que a 1ª Câmara de Direito Público adota entendimento similar em casos análogos envolvendo o direito à gratificação de especialização e o Município de São Gonçalo do Amarante, conforme demonstram as ementas a seguir: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor Público Municipal. Gratificação de titulação. Comprovação dos requisitos previstos em lei local. Pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ocupado. Concessão durante o período de estágio probatório. Possibilidade. Ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Súmula 85 do STJ. Honorários advocatícios. Definição do percentual postergada à fase de liquidação. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo efetivo de fisioterapeuta, para condenar o ente municipal a implementar, em favor da requerente, a gratificação de titulação no percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o vencimento base e a pagar os valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o direito ou não da parte autora, ora apelada, à gratificação de titulação instituída pela Lei nº. 653/2000 do Munícipio de São Gonçalo do Amarante, em percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, bem assim à percepção dos valores retroativos e não pagos a contar da data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A gratificação de titulação, instituída pela Lei Municipal nº. 653/2000, é devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS que comprovarem a realização de curso em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, que atenda aos critérios mínimos de carga horária e que possua relação direta com a função desempenhada no cargo, em percentual entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do vencimento base a depender da titulação apresentada. 4. Na espécie, restou demonstrada a condição de servidora pública da autora ocupante do cargo de fisioterapeuta e conclusão de curso de mestrado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, em área evidentemente relacionada à função desempenhada (fisioterapia e funcionalidade), perfazendo, assim, os requisitos legais exigidos para obter a respectiva gratificação. 5. A circunstância de estar o servidor em cumprimento de estágio probatório não obsta o direito à gratificação de titulação, porquanto, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 653/2000, a conclusão do período probatório é exigida somente para a progressão funcional e não para a percepção do benefício em comento. 6. Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto na norma de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 7. Nesse cenário, cabia ao ente municipal demonstrar nos autos fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado pela autora (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para determinar seja observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) das parcelas pretéritas e para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 30000984520248060164, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo efetivo de assistente social, que buscava a concessão da gratificação de titularidade no percentual de 30%, prevista na Lei Municipal nº 653/2000, desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação de titularidade está condicionada à conclusão do estágio probatório; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento da gratificação e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de titularidade, instituída pela Lei Municipal nº 653/2000, deve ser concedida aos servidores de nível superior que comprovem a conclusão de curso de pós-graduação relacionado às atribuições do cargo, independentemente do estágio probatório. O artigo 12 da referida lei condiciona apenas a progressão funcional ao término do estágio probatório, não sendo essa exigência aplicável à concessão da gratificação, que possui natureza, finalidade e requisitos distintos. Restou comprovada a pertinência temática entre o curso de especialização em políticas públicas, gestão e serviços sociais e o cargo de assistente social, cuja atuação está diretamente ligada ao desenvolvimento e monitoramento de políticas públicas no campo socioassistencial. O ente público não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O termo inicial para o pagamento da gratificação é a data do requerimento administrativo, momento em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos, em observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aplica-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Correção, de ofício, da sentença quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença corrigida, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios e aplicação da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. O direito à gratificação de titularidade não está condicionado à conclusão do estágio probatório. 2. O pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL -30000161420248060164, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora, servidora pública municipal no cargo de psicóloga, requereu administrativamente a concessão de gratificação de especialização, com base em seu título de mestre em Psicologia Social, obtido em 2019. O pedido foi indeferido pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE, sob o argumento de que a autora não havia cumprido o estágio probatório, conforme previsto na Lei Municipal nº 653/2000. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da gratificação e dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus à gratificação de especialização, mesmo durante o período de estágio probatório, e se o pagamento dos valores retroativos deve ser efetuado a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 653/2000, que institui a gratificação de especialização, não estabelece o cumprimento do estágio probatório como requisito para a concessão do benefício. O estágio probatório é exigido para progressão funcional, mas não para a gratificação de especialização, que visa ao aperfeiçoamento profissional. 4. A autora cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da gratificação, incluindo a comprovação da titulação e a relação direta entre o curso de mestrado e o cargo exercido. 5. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que a gratificação de especialização é devida desde a data do requerimento administrativo, não havendo óbice legal para sua concessão durante o estágio probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001645920238060164, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) Ademais, a concessão da vantagem não se trata de ato no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, posto que uma vez cumpridos todos os requisitos para percepção, a implementação é ato ao qual está vinculada, sob pena de infringir direito subjetivo da promovente e o princípio da legalidade. Do mesmo modo, é incabível o argumento de infração ao princípio da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional (art. 5º, inc. XXXV, da CF), não pode se eximir de apreciar circunstâncias de lesão ou ameaça de lesão a direito uma vez provocado. Assim, tratando-se o caso de ilegalidade cometida pelo Município, a atuação deste órgão judicial se dá na exata medida da pretensão formulada, com objetivo de sanar irregularidade na atuação do Ente Público. Por fim, no que se refere a efeitos financeiros retroativos em mandado de segurança, este instrumento processual não se presta a substituir ação de cobrança, de modo que não produz efeitos patrimoniais referentes a valores anteriores à sua impetração, que devem ser pleiteados na via administrativa ou judicial ordinária. Tal entendimento foi delineado nos enunciados n. 269 e 271 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, redigidos da seguinte forma: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Com efeito, o art. 14, § 4º da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estabelece ser possível o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença que defere a segurança em caso de servidor público, desde que restritas aquelas prestações que se vencerem a partir proposição da petição inicial, de acordo com a redação do dispositivo mencionado: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Com base nisso, uma vez que a sentença impugnada apenas determinou a implementação da gratificação e o pagamento de valores retroativos atinentes a essa gratificação a partir da data de impetração do writ, não há que se falar em reforma do pronunciamento judicial nesse ponto. Portanto, preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 653/2000 necessários à percepção da gratificação de especialização, com exame positivo da pertinência temática entre o curso de pós-graduação realizado e o exercício funcional como servidora pública, possui a impetrante direito líquido e certo à implementação da vantagem, considerando-se a presente ação mandamental via adequada para a análise do conflito proposto perante o Poder Judiciário dada a existência de provas pré-constituídas com vistas a fundamentar o direito subjetivo pleiteado. Por fim, em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, fundamentada também segundo o art. 80, inc. VII, tal sanção destina-se a combater os recursos manifestamente protelatórios, que buscam opor-se de forma temerária e injustificada ao regular andamento do processo. Na hipótese, o apelante apenas utilizou-se do seu direito de recorrer e obter provimento judicial distinto, atacando fundamentos da decisão recorrida e sem extrapolar o exercício regular e constitucional do seu direito de defesa. Desse modo, compreendo não ser o caso de imposição da referida sanção. III - Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto. 1 Cf: https://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/arquivos/453/653.pdf (p. 33)