Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000175-70.2012.8.06.0150.
RECORRENTE: Maria Zulene Pedrosa da Costa
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia a este órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pela magistrada singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 19956655): "Analisando minuciosamente os autos, verifiquei que MARIA ZULENE PEDROSA DA COSTA E OUTROS ajuizaram ação ordinária de reintegração em cargo público em face do Município de Quiterianópolis/CE, asseverando serem servidores concursados, tendo sido dispensados de suas funções sem qualquer motivo justificado e sem o devido processo legal. Na sentença exequenda (ID 18499636), o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, considerando que a demissão do ora recorrente sem o devido e prévio processo administrativo foi ato arbitrário e ilegal, posto que violou o contraditório e a ampla defesa, determinando a reintegração no cargo efetivo, decisão esta transitada em julgado. Vejamos o que restou consignado no dispositivo da sentença: SENTENÇA "Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido. Recorro, de ofício. P.R.I. e Cumpra-se." Dessa forma, a autora/apelante ajuizou a presente ação de execução de título judicial em face do Município de Quiterianópolis/CE, pugnando pelo pagamento dos salários atrasados, a qual fora julgada improcedente, sob a fundamentação de que a decisão judicial executada determina apenas a reintegração do servidor público e, não, a condenação do município nos valores em que o recorrente/exequente esteve afastada do cargo público, sendo este decisum objurgado no presente recurso de apelação. Pois bem. Como visto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 27017403) interposto por MARIA ZULENE PEDROSA DA COSTA contra o acórdão (ID 25988563), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos por ela opostos. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a e c" da Constituição Federal (CF). Afirma que: "Contraria expressamente jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito de servidor reintegrado de perceber as parcelas remuneratórias retroativas ao período de indevido afastamento, quando a decisão de mérito determinou sua reintegração ao cargo sem qualquer prejuízo." Defende que: "Apresenta divergência jurisprudencial, pois decisões de outros Tribunais e do próprio STJ, em situações idênticas, reconhecem a existência de título executivo hábil a embasar a execução de valores retroativos nesses casos." Sem contrarrazões (ID 31570998. Justiça gratuita deferida em primeiro grau. É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
trata-se de ação executiva definitiva fundada em título judicial transitado em julgado (art. 515, inciso I, CPC), de maneira que, a sentença exequenda está sob o manto da coisa julgada material, cuja definição se encontra no art. 502 do CPC/2015, in verbis: Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Verifica-se, portanto, e aí se afigura ponto relevantíssimo dessa quaestio iuris, que a presente lide não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução da sentença definitiva, operando-se a coisa julgada material (art. 502 CPC). Nesse contexto, referido dispositivo explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. (…) Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz. Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais. Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito. (…) Destarte, a hipótese em tablado trata de atividade executiva do magistrado, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada citado anteriormente, razão pela qual prescinde de amparo legal o pleito relativo ao pagamento da remuneração no período em que esteve afastada a apelante de suas funções municipais, ordem não contida no título judicial exequendo. No tocante à aplicação do princípio da restitutio in integrum, percebe-se que a situação posta a destrame não comporta qualquer possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar, conforme dito, protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. A atividade jurisdicional consiste em ditar a lei para cada caso particularmente considerado, nas palavras de Amaral Santos, na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto, de maneira que, uma vez exarado o provimento jurisdicional e tendo ele transitado em julgado, não mais se admite a rediscussão do mesmo caso pelo Judiciário e, tampouco, decisões em sentido contrário em outras ações que se fundem no mesmo direito já reconhecido judicialmente. Assim, na execução definitiva de título judicial, cumpre ao exequente restringir seu pleito exatamente àquilo que fora decidido na decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nessa quadra processual. Convém destacar, mais uma vez, que não se está na ação de conhecimento (ação de reintegração do servidor público), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos durante o afastamento indevido do servidor público, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a reintegração do apelante, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material. Cumpre ressaltar, que esta relatoria já decidiu em outras lides pelo direito à percepção da remuneração do servidor público que foi ilegal e arbitrariamente exonerado, contudo, tão somente nas situações em que tanto na ação de conhecimento como na execução havia expressamente a declaração desse direito, o que inocorre no caso vertente. (…)". Penso, salvo melhor juízo, que não há nenhuma omissão e/ou contradição a serem supridas no aresto ora impugnado, o qual reconhecera que a decisão judicial transitada em julgado contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, sendo, portanto, indevidos os valores contidos no acordo celebrado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito/sem causa. Consta, ainda, no acórdão recorrido, que não se está na ação de conhecimento (ação de reintegração do servidor público), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos durante o afastamento indevido do servidor público, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a reintegração do apelante, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "a execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do Princípio da Fidelidade ao Título. Não pode a apelante, em sede de embargos à execução, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, vez que a matéria debatida se encontra abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Pretensão da apelante descabida, posto que o título judicial não previu a possibilidade do pagamento do salário durante o afastamento irregular, não se prestando a execução, estabelecer novos termos do título executivo." (TJCE - Apelação Cível nº 0000255-34.2012.8.06.0150, Relator o Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/09/2022). Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.1 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.2 (negritei) Na verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios." Em exame atento das razões recursais, observo que, apesar de ter fundamentado sua insurgência apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105[1] da Constituição Federal, o insurgente não atendeu aos requisitos exigidos no § 1º do art. 1.029 do CPC e no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ para demonstrar a suposta divergência. O § 1º do art. 1.029 do CPC e o § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, com o mesmo teor, estabelecem: § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Note-se que o insurgente se limitou a alegar a existência de divergência jurisprudencial em relação a julgados do STJ e a transcrever algumas ementas de julgados desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) GN. O entendimento adotado pelo colegiado está em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [1]Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: […] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.