Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005748-98.2011.8.06.0126.
APELANTE: COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇAO ZEZINHO LTDA/ JOSE FERREIRA CARNAUBA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE MOMBACA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLICATAS PROTESTADAS E NOTAS FISCAIS. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de execução por título extrajudicial movida em face do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, que julgou improcedente o pedido de cobrança de dívida no valor de R$ 173.987,00, baseada em fornecimento de material de construção. O juízo a quo entendeu pela ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que os documentos comprobatórios do crédito não continham o nome empresarial da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violar o contraditório e proferir decisão surpresa; (ii) estabelecer se a exequente possui legitimidade ativa para propor a execução, à luz dos documentos apresentados e da coisa julgada formada em embargos à execução conexos. 3. As duplicatas protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de recebimento, consubstanciam título executivo extrajudicial válido e preenchido com os requisitos legais, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à dívida. 4. A divergência entre a razão social e o nome de fantasia constantes nos documentos é irrelevante, pois ambos identificam a exequente, cujo CNPJ é o mesmo, sendo prática empresarial comum e aceita juridicamente. 5. A alegação de ilegitimidade ativa não foi suscitada nos embargos à execução conexos (processo nº 0006564-80.2011.8.06.0126), cuja decisão se encontra acobertada pela coisa julgada material. 6. Cabia ao juízo de origem determinar o prosseguimento da execução, conforme determina o art. 910 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, IV, 535, II, e 910. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE FERREIRA CARNAUBA - EPP, adversando a sentença de ID 17929836, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais tinham por finalidade compelir o executado ao pagamento de dívida, no importe de R$ 173.987,00 (cento e setenta e três mil e novecentos e oitenta e sete reais), ao tempo do ajuizamento da ação, referente a suposto fornecimento de material de construção, pela exequente, ao município/acionado. Irresignada, a exequente interpôs o recurso apelatório de ID 17929842, argumentando, em princípio, que ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, os documentos acostados se constituem em duplicatas, notas fiscais e comprovantes de recebimento da mercadoria pelo executado. Assevera que, em referidos documentos, consta o nome empresarial da apelante bem como o nome de fantasia, sendo idôneos a comprovar a dívida e a legitimidade do credor. Aduz que a sentença carece de fundamentação idônea, limitando-se o julgador em tão somente copiar sentença de feito distinto a este, processo nº 0005323-71.2011.8.06.0126, sem sequer se dar ao trabalho de analisar as peculiaridades e provas acostadas aos autos do presente feito, motivo pelo qual incorreu em erro de fato ao atestar ausência de "documento que aponte o autor como credor", além de atentar contra o basilar dever de fundamentação das decisões. Requer, assim, o integral provimento de sua insurgência no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, aplicando-se a causa madura para julgar procedente a ação. Regularmente intimado, o ente público não apresentou contrarrazões ao recurso (Intimação de nº 105593493 - aba "expedientes" - PJE1grau). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da inexistência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco do magistrado ao extinguir a demanda, com fundamento na ilegitimidade do exequente. De logo, percebe-se o equívoco do julgado. Com efeito, veja-se que trata o feito de execução por título extrajudicial, consubstanciado este em várias duplicatas, e não notas promissórias, como restou consignado na sentença, devidamente protestadas junto ao cartório competente e acompanhadas das respectivas notas fiscais, acostados a partir do ID 17929576. De fato, analisando os títulos de crédito em questão, constata-se que tais documentos apresentam o requisito inerente às duplicatas, que é sua vinculação à compra e venda mercantil (título causal). Ademais, conquanto não ostentem o aceite do representante do município, vê-se que o exequente providenciou o protesto, fato que torna os títulos dotados de certeza, exigibilidade e liquidez. Curial esclarecer que, ainda que assim não fosse, evidencia-se certo que a higidez dos títulos foi devidamente analisada e decidida no âmbito da ação de embargos à execução conexa (Ação de nº 0006564-80.2011.8.06.0126). Por outro lado, entendeu o magistrado que a pessoa jurídica/exequente, denominada de JOSE FERREIRA CARNAUBA EPP, não seria legítima para ajuizar o feito executivo por constar, nos títulos de crédito, "somente" o nome de Zezinho Material de Construção. Mais uma vez houve error in judicando. Ora, analisando a prova encartada, verifica-se que Zezinho Material de Construção é possivelmente o nome de fantasia da autora, prática bastante comum no meio empresarial, até porque ambas as denominações constam nas duplicatas e o número do CNPJ confere com o da exequente. No site da Receita Federal consta, ainda, o mesmo CNPJ com a denominação de COMERCIAL DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ZEZINHO LTDA, vislumbrando uma possível modificação na razão social da pessoa jurídica, contudo, tal fato não lhe retira a legitimidade as causam. Ademais, a ilegitimidade da parte deveria ser alegada nos embargos à execução manejados pelo executado (Ação de nº 0006564-80.2011.8.06.0126), mas assim não ocorreu, sendo suscitada, naquele feito, apenas eventual excesso de execução, conforme se verifica na consulta processual. Interessante notar que na presente execução sequer foi feita alguma referência aos embargos ora mencionados, que já contam com decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Veja-se o que determina o Código de Processo Civil de 2015 sobre o processamento de execuções extrajudiciais em face da Fazenda Pública, como na espécie (sem destaques no original): Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. A decisão que rejeitou os embargos transitou em julgado na data de 19 de agosto de 2024 (pág. 140 dos respetivos autos). Assim, cumpria ao Juízo de origem levantar a suspensão do feito executivo após essa data e, ato contínuo, prosseguir na execução, fixando o valor exequendo e determinando os atos necessários à satisfação do credor, na forma do artigo 910 do CPC. Outrossim, o art. 535 do CPC dispõe (destacou-se): Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - (...); II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Como já dito, nos embargos à execução não foi suscitada a ilegitimidade ativa, estando atualmente a sentença proferida naqueles autos acobertada pelo manto da coisa julgada. Não se desconhece que a legitimidade para a lide é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida até mesmo de ofício. Contudo, ainda que fosse o caso de aplicar esse entendimento na espécie, cumpria ao julgador ter intimado as partes, a fim de evitar a decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 só Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença recorrida, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, deixou de oportunizar ao exequente o exercício pleno do contraditório sobre os fundamentos que levaram à sua prolação. Tal conduta, ao arrepio do disposto nos arts. 9º e 10 da norma processual, viola o princípio da proibição da decisão surpresa, pois não se permitiu que o exequente se manifestasse sobre a motivação que levou o magistrado a extinguir a execução. Impõe-se, assim, a nulidade da sentença, a fim de propiciar o prosseguimento da execução que se cuida, sendo de rigor que os embargos à execução, acima aludidos, sejam apensados ao presente feito para uma melhor compreensão do Juízo.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executório. Em consequência, inverte-se a condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1