Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001973-86.2000.8.06.0150.
Agravante: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS Agravado(a): MARIA FERNANDES DE MELO Ementa: Processo civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Reintegração em cargo público. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Não configuração. Desídia da parte exequente. Não ocorrência. Implementação superveniente da idade limite para continuidade no serviço público. Manutenção do interesse de reintegração ao quadro de servidores do município para fins de aposentadoria. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo interno
Trata-se de agravo interno interposto pela municipalidade contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte exequente para determinar a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública se conta a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, ou da data da sentença ou certidão recursal; (ii) saber se há ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta inércia da parte exequente; e (iii) saber se a implementação superveniente da idade limite para continuidade no serviço público obsta o interesse de reintegração da parte exequente ao quadro de servidores do município. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda, em conformidade com o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, afastando-se, portanto, a contagem desde a data da sentença originária ou do término do prazo recursal. 4. Não pode ser atribuída à parte exequente a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, diante da inércia da municipalidade em adotar as providências indispensáveis à efetiva reintegração da servidora ao cargo público, motivo pelo qual não se configura a prescrição intercorrente. 5. A implementação da idade limite para continuidade no serviço público não obsta o interesse recursal da parte exequente em ser reintegrada ao quadro de servidores do município, que é formalmente necessária para regular constituição da aposentadoria e encerramento da relação funcional. 6. Deve, portanto, ser afastada a alegação da parte agravante de prescrição do cumprimento de sentença e de desídia na execução. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/6/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à apelação interposta por MARIA FERNANDES DE MELO, ora agravada, reformando a decisão de 1º grau, para o fim de determinar a imediata reintegração da parte ao cargo público anteriormente ocupado. Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente alega que a pretensão da parte agravada está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo de 5 anos previsto para execuções contra a Fazenda Pública. Ressalta, ainda, que a sentença de primeiro grau foi prolatada em dezembro de 2002 e transitou em julgado em março de 2003, tendo a parte exequente ajuizado o cumprimento de sentença apenas em outubro de 2009, bem como requerido providências relativas à reintegração somente em 2017, ou seja, mais de seis anos após o prazo fixado para cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida, por este Colegiado, a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, reformando a decisão de 1º grau, determinou a imediata reintegração da parte exequente ao cargo público anteriormente ocupado. Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento. Isso porque, a decisão monocrática recorrida examinou com a devida profundidade os elementos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação processual e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. Conforme já mencionado anteriormente, a decisão que determinou a reintegração da parte exequente ao cargo público anteriormente ocupado (obrigação de fazer) fundamentou-se no entendimento de que não houve a consumação da prescrição da pretensão executória. Nesse contexto, cabe ressaltar que tal reconhecimento levou em consideração que o trânsito em julgado da decisão de origem ocorreu em 11 de março de 2009, e o cumprimento de sentença foi protocolado em 05 de outubro de 2009, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS), o prazo prescricional para a propositura de execução fundada em título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da data da prolação da sentença (18 de dezembro de 2002) ou da certidão de decurso das partes para a interposição de recurso (25 de março 2003), uma vez que os autos foram remetidos ao Tribunal em sede de remessa necessária, cujo julgamento ocorreu em 2 de março de 2009 (ID nº 19684034), com publicação da decisão em 11 de março de 2009 (ID nº 19684037) e trânsito em julgado em 11 de março de 2009 (ID nº 19684043). Por sua relevância, colaciono, a seguir, o aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011. Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.479.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Destaque-se). Quanto à alegação de desídia posterior à propositura da execução, também merece rejeição, pois, como bem destacado na decisão monocrática, a meu ver, a prescrição intercorrente somente se perfaz mediante a prévia intimação pessoal do exequente para que promova o regular andamento do feito, o que, de maneira incontestável, não ocorreu nos presentes autos. Ora, não se pode imputar à parte exequente, ora apelante, a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, analisando detidamente os autos, constata-se que a municipalidade ora agravante, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e deixou de adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, contribuindo diretamente para o atraso na efetivação da medida determinada. Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). (Destaque-se). E de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJMG - Apelação Cível: 2929567-25.2011.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.11.292956-7/005, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS ADMITIDOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DESDE QUE HAJA CITAÇÃO VÁLIDA. CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA (ART. 240 DO CPC). RETARDO DECORRENTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS CONFIGURADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - APL: 00134878120088160019 Ponta Grossa 0013487-81.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). (Destaque-se). Importa ressaltar, por fim, que a implementação da idade limite para continuidade no serviço público não obsta o interesse recursal da parte exequente em ser reintegrada ao quadro de servidores do município, a qual mantém-se juridicamente relevante enquanto pressuposto indispensável para a regular constituição da aposentadoria. Assim, entendo que a reintegração, ainda que apenas formal, é etapa inafastável para assegurar a legalidade do vínculo estatutário e o correto fechamento da relação funcional. Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos da parte agravante, o fundamento adotado na decisão monocrática revela-se juridicamente adequado, não padecendo de qualquer mácula. Pelo exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da decisão monocrática recorrida. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora