Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, JOSE INACIO ROSA BARREIRA
REU: TIAGO FARIAS DE MESQUITA ADV
REU: EXECUTADO: TIAGO FARIAS DE MESQUITA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002033-62.2019.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária nº 292.2018.657.6768), no valor de R$ 16.180,50, promovida por Banco Do Nordeste Do Brasil SA, em face de Tiago Farias De Mesquita. Decisão recebendo a inicial (id 102486105). Certidão informando pela não citação do executado, em 15.06.2020 (id 102486109 - 102486110), com intimação do exequente em 23.09.2020 (id 102483757). Petição do exequente requerendo a expedição de Ofício aos Órgãos, Instituições e empesas para informar o endereço do demandado (id 102483760). Despacho determinando a consulta do endereço do executado nos sistemas Siel e Infojud (id 102483764). Consulta do Infojud (id 102483766 - 102485225). Intimado o exequente (id 102485226), este informou que o endereço localizado na consulta do infojud é o mesmo da inicial e apresentou o telefone do executado, bem como requereu sua citação por meio eletrônico e, subsidariamente em caso de citação infrutífera, a citação por edital do demandado (id 102485230). Despacho determinando a citação do executado por meio do contato fornecido na petição no id 102485230, para, no prazo de 03 (três) dias pagar o importe especificado na inicial, sob as advertências da decisão de id 102486105 (id 102485233). Restou infrutífera nova tentativa de citação do executado, conforme certidão em 23/07/2024 (id 102485250). Intimando o exequente para informar o endereço atualizado do executado, e se possível, seu contato telefônico para fins de citá-lo (id 102485252), este apresentou novo endereço do demandado e recolheu as custas (id 103714808). Restou infrutífera nova tentativa de citação do executado, conforme certidão em 22/01/2025 (id 133481559). Intimado o exequente (id 152828540), este apresentou petição informando novo endereço da executada e recolheu as custas (id 157213582). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o termo inicial da suspensão da execução, prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, dá-se, de forma automática, com a não localização do devedor ou com a constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) No caso dos autos, certificou-se a não localização do devedor em 15.06.2020, com a certidão de id 102486109 - 102486110, tendo o exequente sido intimado da diligência frustrada em 23.09.2020 (id 102483757), de maneira que o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão se iniciou, automaticamente, a partir dessa data. Após o transcurso do prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional no curso do processo, que somente será interrompido em caso de localização do devedor ou de efetiva constrição patrimonial, independentemente da inércia ou proatividade do executado na busca de bens. Nesse sentido, vejam-se precedentes ilustrativos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03006893220098090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifei) No caso dos autos, tem-se que o título em execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nessa linha de intelecção, considerando a soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional (03 anos), bem como a data inicial da suspensão (15.06.2020 - id 102486109 - 102486110), tem-se que já se passaram mais de 4 anos. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do art. 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular