Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050353-35.2021.8.06.0141 APELAÇÃO (198) DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer, ajuizada por DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA em desfavor da apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 37277592):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças indevidas constantes nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, referentes ao período compreendido entre 10/06/2021 e 2024, por estarem em desacordo com o consumo efetivo e com a tarifa aplicável à irrigação rural; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda ao refaturamento das faturas impugnadas, aplicando-se a tarifa rural irrigante, com base no consumo médio real da unidade consumidora, observando-se os critérios técnicos e normativos pertinentes; c) CONDENAR a parte requerida a se abster de incluir o ICMS nas faturas de energia elétrica da parte autora, enquanto mantidas as condições legais para a fruição da isenção prevista no Decreto Estadual nº 32.847/2018, vedada a exigência do tributo pela concessionária; d) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, no montante de R$ 1.127,32 (mil cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), bem como de outros valores eventualmente pagos advindos da relação aqui discutida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) DETERMINAR que a parte requerida proceda à instalação do medidor (relógio) rural irrigante na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a Súmula 54 do STJ; e g) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, mantendo-se a vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos discutidos nos autos. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Razões Recursais (id. 37277597). Contrarrazões (id. 37277604). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatoria para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado, por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora