Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051178-69.2020.8.06.0090.
APELANTE: BANCO BMG S.A., MANOEL FRANCELINO NETO.
APELADO: MANOEL FRANCELINO NETO, BANCO BMG S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. CONTRATO DIVERGENTE. PRECLUSÃO DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Manoel Francelino Neto, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 13242130 e da configuração de ato ilícito pela instituição financeira. Cumpre, ainda, examinar o cabimento da restituição de valores (forma simples ou em dobro), a configuração de danos morais e o respectivo quantum indenizatório. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de prova pericial, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos respectivos honorários, sob pena de preclusão, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos (ID. 33914064), informando que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. 4. Consta na decisão de ID. 33914080 o cancelamento da perícia grafotécnica outrora deferida, após o juízo a quo constatar que o instrumento contratual colacionado aos autos era estranho à contratação objeto da lide. Assim, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco manifestou desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica. 5. Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. 6. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos) - ID. 33914006, não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, ainda mais no presente contexto, em que o autor demorou anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias. 8. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso do autor conhecido desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco requerido e negar provimento ao apelo interposto pelo Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Manoel Francelino Neto, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo a quo destacou que "[...] ao ser imputado sobre o requerido o ônus da comprovar a autenticidade da assinatura contratual, o requerido reiteradamente se recusou a arcar com o ônus da prova, a ele incumbido mediante o entendimento fixado pelo STJ em sede do Tema 1061. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. 33914083): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA para extinguir o feito com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a anulação do contrato de nº 13242130; b) CONDENAR a parte ré a devolver os valores descontados de forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021) (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos (acolhimento do pedido contraposto). Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação". No primeiro apelo (ID. 33914087), a instituição financeira promovida sustenta, em síntese, a regularidade do contrato celebrado entre as partes litigantes, a ausências de pressupostos para a configuração da responsabilidade civil objetiva, a inexistência de defeito na prestação do serviço, assim como da prática de ato ilícito pela instituição financeira. Por isso, defende não ficou comprovada ofensa aos atributos da personalidade da parte autora, e, portanto, não seria devida a condenação ao pagamento de indenização por reparação de ordem moral. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requereu que fosse determinada a devolução simples dos valores descontados, com redução do quantum fixado a título de danos morais. Preparo recursal recolhido no ID. 33914089. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID. 33914095. No segundo apelo (ID. 33914092), o autor argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, sustentando a inocorrência de parcelas prescritas na pretensão deduzida. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, sustenta que "o valor da indenização por danos morais em patamar inferior a um salário mínimo nacional é insuficiente para reprimir a ofensa, bem como não se reveste de caráter pedagógico." Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido no ID. 33914097. É o relatório. VOTO 1- Da prescrição Inicialmente, cumpre examinar o pedido de afastamento da prescrição quinquenal quanto aos descontos efetuados em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se se a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante dispõe o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [Grifou-se]. Na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o prejuízo se renovaria a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...]. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifou-se]. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada em 22 de dezembro de 2020. Por conseguinte, operou-se a prescrição quinquenal quanto à pretensão de restituição de quaisquer valores descontados em período anterior a 22 de dezembro de 2015. Assim, eventuais parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide encontram-se fulminadas pela prescrição, não merecendo a sentença qualquer reparo nesse ponto. 2 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. 3- Mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 13242130 e da configuração de ato ilícito pela instituição financeira. Cumpre, ainda, examinar o cabimento da restituição de valores (forma simples ou em dobro), a configuração de danos morais e o respectivo quantum indenizatório. 3.1 - Da (In)validade do contrato No caso, a parte autora aduz que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, incluído no dia 02 de outubro de 2017 sobre seu benefício previdenciário, com valor limite de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais), reservado o importe de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), conforme extrato de empréstimos anexado aos autos (vide ID. 33914006). A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual assinado (ID. 33914009), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID. 33914015) e as faturas mensais do cartão de crédito (ID. 33914014), defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. Ao apresentar réplica (ID. 33914028), o promovente requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pois, segundo afirmado na petição inicial, desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco. Na sequência, o juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de prova pericial, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos respectivos honorários, sob pena de preclusão, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos (ID. 33914064), informando que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, consta na decisão de ID. 33914080 o cancelamento da perícia grafotécnica outrora deferida, após o juízo a quo constatar que o instrumento contratual colacionado aos autos era estranho à contratação objeto da lide. Assim, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco manifestou desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11. Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12. Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se]. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. BANCO RÉU QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O CONTRATO OBJURGADO PELA AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. (Apelação Cível TJ-CE 0202139-14.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16108232, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a parte autora / apelada aduz que foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, incluído no dia 21 de fevereiro de 2020 sobre seu benefício previdenciário, com valor limite de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), reservado o importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de empréstimo anexado aos autos. 4. A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora aos autos, bem como as faturas mensais do cartão de crédito, defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. 5. Na sequência, o juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de prova pericial, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos respectivos honorários, sob pena de preclusão, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6. Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos, informando que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. 7. Assim, o il. Juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. 8. Pelo consta do histórico de empréstimos, os descontos iniciaram em fevereiro de 2020, não constando nos autos a data de exclusão das cobranças. Em razão disso, deve ser mantida a condenação da instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados até 30 de março de 2021, com devolução dobrada das cobranças debitadas após 30 de março de 2021 (EAREsp 676608/RS). 9. Quanto à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 10. No caso em tela, verifica-se que os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da demandante não ultrapassaram o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato de empréstimo consignado juntado ao processo. Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora. 11. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, ainda mais porque comprovada a disponibilização do crédito em benefício e proveito da consumidora. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200749-75.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). [Grifou-se]. Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade do contrato impugnado, impera-se ratificar a declaração de nulidade do negócio, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3.2. Da restituição do indébito De forma subsidiária, a instituição financeira pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora. Ocorre que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se]. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche. 3.3 - Do dano moral Nesse tocante, a sentença vergastada merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos) - ID. 33914006, não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, ainda mais no presente contexto, em que o autor demorou anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: Direito do consumidor. Apelação Cível/adesivo. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por dano moral e material. Instrumento contratual ausente. Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque. Falha na prestação do serviço. Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Descontos ínfimos. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível/Adesivo objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido em danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício; ii),para declarar a inexistência do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Iii. Razões de decidir 3. Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente. 4. Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido, verifico que não existem provas de utilização do referido cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças inseridas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desvinculado de qualquer prova de autorização. 5. Repetição de Indébito. Verificando que a data de celebração do suposto contrato ocorreu em agosto de 2020, a restituição dos valores debitados antes de 30/03/2021 se dará na forma simples, porém, a quantia referente aos descontos posteriores a essa data serão restituídos em dobro, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos. 6. Danos Morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. IV. Dispositivo 7. Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo da promovente prejudicado. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0201283-34.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO D CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisco Inácio da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem; e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente na celebração do contrato, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor. Todavia, a instituição financeira não juntou sequer um dos documentos comprobatórios da legalidade do suposto contrato, quais sejam: (1) instrumento válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas de compras e serviços efetivamente utilizados pelo requerente. 4. Em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido, verifica-se que não existem provas de utilização do referido cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças inseridas na folha de pagamento do promovente e tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desvinculado de qualquer prova de autorização. Não há prova quanto ao repasse de numerário ou quanto ao próprio recebimento do cartão pelo consumidor, estando ausentes, ainda, registros de compras efetuadas com ele. 5. É oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 24), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 6. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ¿ fl. 24, não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, ainda mais no presente contexto, em que o autor demorou 3 (três) anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias. 8. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200903-68.2024.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS. CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15. QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifou-se]. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 4- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação, para, no mérito: a) dar parcial provimento ao apelo interposto por Banco BMG S.A., a fim de excluir a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais; e b) negar provimento ao apelo interposto por Manoel Francelino Neto. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para o promovente, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator