Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA
APELADO: JOAO CARLOS VIRIATO CORREIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACEN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32, DA LEI Nº 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO VALOR EM RENDA. ART. 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0062229-10.2007.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em face de João Carlos Viriato Correia, objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de quitação integral do débito tributário exequendo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Averiguar os termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, o qual julgou extinto a execução fiscal ajuizada pela autarquia e determinou o cancelamento de quaisquer outras medidas constritivas em desfavor de Joao Carlos Viriato Correia, ora recorrido. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Magistrado, determinou a extinção da execução em sua sentença, contudo a extinção da execução somente se revela juridicamente admissível após a integral quitação do débito, devidamente atualizado, o que inclui não apenas o montante principal, mas também os valores correspondentes aos honorários advocatícios e às custas processuais. 3.2 Não obstante tenha havido, no presente caso, o bloqueio do valor executado - conforme demonstrado na decisão de ID 14906995 dos autos -, tal providência, por si só, não enseja a extinção da execução por satisfação do crédito. Para tanto, seria imprescindível a conversão do aludido depósito judicial em renda em favor da Fazenda Pública exequente, providência esta que foi determinada pelo Juízo de origem condicionado ao trânsito em julgado. 3.3 Com efeito, não se pode reconhecer a quitação da obrigação enquanto os valores depositados não forem efetivamente transferidos à titularidade da exequente, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 3.4 Ressalte-se que o caso em apreço não representa depósito judicial em dinheiro, uma vez advindo de bloqueio via BACEN, e, portanto, inaplicável a orientação do art. 32, da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, afastando-se, por via de consequência, a determinação de levantamento dos valores bloqueados somente após o trânsito em julgado da decisão. 3.5 Dessa forma, deve a sentença ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a análise da conversão do depósito judicial em renda, acrescido dos valores referentes aos consectários legais, e a determinação de conversão em renda em favor da fazenda Pública, como condição para eventual extinção do feito. 4 - DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecido e provida, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a regular retomada do curso da execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE em face de João Carlos Viriato Correia, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na quitação do débito tributário. Alega a parte recorrente que ajuizou execução fiscal em 17 de agosto de 2007, em razão do inadimplemento de crédito tributário no valor originário de R$ 2.811,16, devidamente representado por Certidão de Dívida Ativa. Afirma que, após tentativas frustradas de penhora de bens, foi deferido o bloqueio de valores via BacenJud, que resultou na indisponibilidade parcial de recursos. Relata que o valor bloqueado foi posteriormente transferido para conta judicial, sendo determinada sua conversão em penhora. Assevera que "os valores bloqueados na conta do Executado foram transferidos a uma conta judicial e lá ainda remanescem, pois a r. sentença consignou expressamente que a conversão em renda dos valores penhorados somente se efetivaria após o trânsito em julgado". Argumenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao declarar a extinção do processo sob o fundamento de quitação do débito, pois o pagamento efetivo - forma de extinção prevista no artigo 156, inciso I, do CTN - não ocorreu. Explicita que o simples bloqueio de valores, sem sua conversão em renda, não configura quitação, e que a decisão de extinguir o feito comprometeu o direito da Exequente à satisfação integral do crédito, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Menciona que "o fundamento legal utilizado na r. sentença apelada se calca no fato de que teria havido o pagamento da dívida pelo executado, nos termos do inciso I do artigo 156 do CTN, o que sustentaria o julgamento pela extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Ocorre que a obrigação não fora satisfeita, pelo menos não na forma como restou consignado na sentença a quo". Sustenta, com apoio na doutrina e jurisprudência, que o bloqueio de valores em execução fiscal só se converte em extinção do crédito se houver efetiva conversão dos montantes em renda da Fazenda Pública, o que não se deu no caso concreto. Discorre ainda que, mesmo ausente impugnação por parte do executado (o qual permaneceu inerte), não há óbice legal à conversão imediata dos valores em renda, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, justamente por não haver embargos à execução. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma integral da sentença que extinguiu o feito, reconhecendo-se que não houve extinção válida do crédito tributário e determinando o prosseguimento da execução fiscal até a efetiva conversão em renda do montante bloqueado judicialmente. A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, opinou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, declinou de opinar, por se tratar de matéria de natureza patrimonial que não reclama sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em face de João Carlos Viriato Correia, objetivando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de quitação integral do débito tributário exequendo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, o qual julgou extinto a execução fiscal ajuizada pela autarquia e determinou o cancelamento de quaisquer outras medidas constritivas em desfavor de Joao Carlos Viriato Correia, ora recorrido. 3. RAZÕES DE DECIDIR A entidade recorrente afirma que em 04 de julho de 2022, o Douto Juízo de 1ª Instância julgou extinto o feito, reconhecendo a quitação da dívida por pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, determinando, ainda, a conversão em renda dos valores penhorados somente após o trânsito em julgado da decisão (decisum às fls. 130/131). De fato, observa-se que no ID 14906995, o Magistrado determinou a transferência do valor de R$ 9.529,67 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, e na oportunidade, intimou a parte executada para os fins do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Em sequência, através de despacho de ID 14907008, a parte Exequente foi intimada para se manifestar nos autos, contudo, tal ato restou infrutífero em razão da manifestação do Procurador-Chefe da Arce em que arguiu ausência de capacidade postulatória para representar judicialmente a ARCE. Inobstante tal ato, o expediente de intimação foi renovado, ID 14907012, dessa vez direcionada à Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Observa-se que, em sequência, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, através de petição de ID 14907014, expôs através de petição requerimento para conversão em renda do valor anteriormente bloqueado. Na oportunidade, postulou a transferência do montante exequido para conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência 0919-9, Conta Corrente nº 403-6, Operação 006. O Magistrado, determinou a extinção da execução em sua sentença, contudo a extinção da execução somente se revela juridicamente admissível após a integral quitação do débito, devidamente atualizado, o que inclui não apenas o montante principal, mas também os valores correspondentes aos honorários advocatícios e às custas processuais. Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, os quais preveem o pagamento como causa legítima para a extinção da obrigação executada, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) VI - a conversão de depósito em renda; Não obstante tenha havido, no presente caso, o bloqueio do valor executado - conforme demonstrado na decisão de ID 14906995 dos autos -, tal providência, por si só, não enseja a extinção da execução por satisfação do crédito. Para tanto, seria imprescindível a conversão do aludido depósito judicial em renda em favor da Fazenda Pública exequente, providência esta que foi determinada pelo Juízo de origem condicionado ao trânsito em julgado. Com efeito, não se pode reconhecer a quitação da obrigação enquanto os valores depositados não forem efetivamente transferidos à titularidade da exequente, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o caso em apreço não representa depósito judicial em dinheiro, uma vez advindo de bloqueio via BACEN, e, portanto, inaplicável a orientação do art. 32, da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, afastando-se, por via de consequência, a determinação de levantamento dos valores bloqueados somente após o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de vício procedimental (error in procedendo), o que torna necessária a anulação da sentença, porquanto proferida sem a devida observância das formalidades legais. Dessa forma, deve a sentença ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a análise da conversão do depósito judicial em renda, acrescido dos valores referentes aos consectários legais, e a determinação de conversão em renda em favor da fazenda Pública, como condição para eventual extinção do feito. As Câmaras de Direito Público possuem julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ART. 156, VI DO CTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, o depósito judicial efetuado pelo executado para suspender a exigibilidade do crédito tributário somente extingue a execução fiscal após sua conversão em renda a favor da Fazenda Pública exequente, nos moldes preconizados no art. 156, VI, do CTN Na espécie, laborou em error in procedendo o judicante planicial, porquanto inobservou a conversão em renda do depósito judicial, devendo a sentença ser anulada e, consequentemente, retornar o feito à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de OUTUBRO de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0031074-13.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ART. 156, VI DO CTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o depósito judicial efetuado pelo executado para suspender a exigibilidade do crédito tributário somente extingue a execução fiscal após sua conversão em renda a favor da Fazenda Pública exequente, nos moldes preconizados no art. 156, VI, do CTN; 2. Na espécie, laborou em error in procedendo o judicante planicial, porquanto inobservou a conversão em renda do depósito judicial, devendo a sentença ser anulada e, consequentemente, retornar o feito à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal; 3. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0033387-88.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a regular retomada do curso da execução. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora