Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106733-81.2019.8.06.0001.
AUTOR: LIDIANA CARLOS DA SILVA
REU: HAPVIDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de fato do serviço ajuizada por Lidiana Carlos da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial. Compulsando os autos, verifico que a decisão interlocutória proferida no ID 123362719 deferiu perícia médica nos presentes autos e fixou o rateio dos honorários entre as partes, haja vista que ambas requereram a produção de prova pericial, tendo restado consignado que o valor a cargo da parte autora será arcado pelo TJCE, em razão da gratuidade judiciária. Ato contínuo, foi nomeado a perita, Suerda Guiomar Fernandes Pereira, médica, o qual juntou manifestação ID n° 127969212, aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (ID n° 144515336), a parte autora peticionou no ID n° 154449681 e a operadora de saúde ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Ocorre que, sendo a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários periciais será adiantado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 95 do CPC, e observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do TJCE (DJe 19/02/2024), fixado no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Isto é, valor que não atenderá ao montante total pretendido pela perita. Assim, tendo em vista as circunstâncias acima explicitadas, intime-se o(a) perito(a) nomeado para dizer novamente se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ressaltando que o valor dos honorários será depositado antecipadamente em conta vinculada ao processo, porém, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias úteis após sua realização. Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes, via sistema, acerca da nomeação, para que, caso queiram, nomeiem assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos formulados. Advirta-lhe de que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, sejam adotadas as providências cabíveis para levantamento pelo profissional dos honorários depositados judicialmente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)