Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051381-65.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM
APELADO: ELOIEDA MEDEIROS DE MELO, LUCIO LAZARO RAMOS DE MELO.... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO (ART. 356 DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortim contra Lúcio Lázaro Ramos de Melo e Eloieda Medeiros de Melo, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em Ação Indenizatória) nº 0051381-65.2021.8.06.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati. Na decisão interlocutória de mérito impugnada (ID. 28267248/fls. 614-622), o Juízo a quo, com fundamento no art. 356 do CPC, julgou parcialmente o mérito de forma antecipada para: (i) converter a ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta, determinando a apuração do quantum por danos materiais (valor do imóvel) em fase posterior de liquidação; e (ii) condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para o primeiro autor e R$ 5.000,00 para a segunda autora. O magistrado fundamentou o decisum no reconhecimento da posse legítima e de boa-fé dos autores, anterior ao loteamento de 1997 que afetou a área como via pública, destacando o comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium) ao ter concedido alvará de construção e cobrado IPTU por anos antes de proceder à demolição administrativa do imóvel. Nas razões recursais (ID. 28267253), o Município de Fortim pugna pela reforma integral da decisão, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade jurídica da conversão em perdas e danos, visto que a área
trata-se de bem público (via pública conforme loteamento aprovado), sobre o qual particulares exercem mera detenção, insuscetível de gerar direitos possessórios ou indenizatórios (Súmula 619 do STJ); b) a inexistência de posse antiga, apontando imagens de satélite (2003 e 2010) que indicariam a ocupação recente e irregular; c) a legalidade do exercício do poder de polícia na demolição administrativa após regular processo de notificação; e d) o descabimento dos danos morais, dada a ausência de ato ilícito estatal. Em contrarrazões (ID. 28267255), os apelados defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a ocupação remonta a 1989, período anterior à criação do próprio Município de Fortim, e que a demolição atendeu a interesses privados de um empreendimento comercial vizinho, violando a segurança jurídica e a confiança legítima gerada pela emissão anterior de alvará de construção pelo ente público. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID. 31584303), manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, suscitando a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356 do CPC) desafia Agravo de Instrumento e não Apelação, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. É o relatório, em síntese. II - Admissibilidade: O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O cerne da questão processual reside na identificação da natureza jurídica do ato judicial impugnado e do recurso cabível para atacá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional atacado não encerrou o procedimento em primeira instância. O magistrado a quo, valendo-se da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), decidiu as questões relativas à responsabilidade civil (an debeatur) e aos danos morais, mas postergou a definição do quantum referente à indenização pela perda da propriedade (danos materiais) para a fase de liquidação. O Código de Processo Civil de 2015 é solar em sua redação ao disciplinar a recorribilidade dessa espécie de decisão: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando (...) § 5º A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento." Portanto, contra o ato judicial que fragmenta o julgamento, resolvendo parte da lide e deixando remanescente para momento posterior, o recurso cabível é, taxativamente, o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, a qual é reservada para as sentenças que põem fim à fase cognitiva ou extinguem a execução (art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do CPC). No caso em tela, o Município interpôs Apelação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a interposição de Apelação em face de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito constitui erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. A fungibilidade exige, para sua incidência, a existência de dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso cabível. Havendo disposição expressa de lei indicando o recurso correto (art. 356, § 5º), a troca configura inescusável erro técnico. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO E PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A ALEGADA DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO INESCUSÁVEL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se erro inescusável a apresentação de apelação contra decisão parcial de mérito, diante da expressa previsão legal de impugnação via agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541454 MG 2023/0438451-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Ressalte-se que o acolhimento da tese da PGJ é medida que se impõe, sob pena de subverter a sistemática recursal do Código de Processo Civil vigente. III - Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via eleita. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator