Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0127459-13.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: COSTA RICA CONFECCOES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco, diante da ausência de provas suficientes acerca da existência da relação jurídica e do débito cobrado. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico de financiamento celebrado entre as partes e (ii) verificar o cumprimento do ônus probatório do autor quanto à existência do débito cobrado. Razões de decidir: 3. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o Art. 373, I do CPC. 4. Na ação de cobrança, a prova da existência da relação jurídica deve ser feita por meio da apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, tais como extratos bancários e demonstrativos da dívida. 5. No caso dos autos, o banco demandante não apresentou o contrato de financiamento firmado entre as partes, documento determinante para comprovação da relação jurídica, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015. 6. Assim, não há dúvida de que a narrativa do demandante está desamparada de elementos de convicção capazes de sustentar seu pedido, gerando dúvida sobre a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em que se insurge contra a Sentença de id. 25524136, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Cobrança, ajuizada pela instituição financeira recorrente em face de Costa Rica Confecções Ltda. Na inicial, relatou o Banco Bradesco que concedeu à empresa requerida um financiamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 8.842,27, mediante Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/04/2017. Argumentou, outrossim, que apesar de cumprir suas obrigações contratuais, a ré não realizou os pagamentos, incorrendo em mora, tendo o débito alcançado o valor atualizado de R$ 185.736,81 até a data da propositura da ação. Por tal razão, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, consoante dispositivo abaixo transcrito: Isto posto, o que se verifica o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar elementos probatórios para que os seus pedidos fossem acolhidos de forma segura, mesmo que parcialmente, pois tornou-se inviável verificar se há obrigações (débitos), tampouco o montante devido. Dessa forma, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas ao encargo do autor. Irresignado, o banco autor interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 25524141), alegando, em síntese, que "apresentou documentação que evidencia, de maneira clara e objetiva, a contratação e a disponibilização do crédito à Apelada, bem como o não adimplemento das parcelas pactuadas". Por tal razão, pleiteou a reforma da sentença, para que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação do apelado ao pagamento do débito atualizado. Em sede de Contrarrazões (id. 25524146), o apelado pugnou pelo não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentença atacada. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO A questão em discussão consiste em (i) determinar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico de financiamento celebrado entre as partes e (ii) verificar o cumprimento do ônus probatório do autor quanto à existência do débito cobrado. Como já destacado no relatório, o Banco autor alegou que concedeu à empresa requerida um financiamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 8.842,27, mediante Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/04/2017. Argumentou, porém, que a ré não realizou os mencionados pagamentos, incorrendo em mora, tendo o débito alcançado o valor atualizado de R$ 185.736,81 até a data da propositura da ação. Com o objetivo de instruir a demanda, o banco autor anexou aos autos os extratos mensais de conta que supostamente pertenceria à ré (id 119406553), bem como demonstrativos que mostram a evolução do débito e das parcelas devidas até o momento de ingresso da ação, conforme os documentos de ids. 119406574, 119407176 e 119406554. Saliente-se, porém, que o contrato que estabeleceu os termos das obrigações decorrentes da abertura de conta e do crédito concedido (Cédula de Crédito Bancário supostamente firmada em 05/04/2017) não foi juntado aos autos pelo demandante, sob a alegação de extravio. Importante esclarecer que o ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes é atribuído ao autor, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, esse fato constitutivo é o suposto negócio jurídico celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário), o qual somente se prova com a apresentação do contrato pactuado pelas partes, documento apto a comprovar a anuência de ambos (autor e réu) às cláusulas contidas no negócio jurídico entabulado. Assim, a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente, tais como extratos bancários ou prints de telas de sistemas internos não são suficientes para demonstrar a celebração do negócio jurídico, tampouco a anuência das partes. Como bem destacou a requerida, em sua contestação, os comprovantes trazidos aos autos juntamente com a inicial foram postos em xeque, uma vez que a ausência do contrato impossibilita conferir elementos básicos necessários à verificação da fidelidade do pleito autoral e dos demais elementos, tais como vislumbre mínimo de concordância da contratante, quais as obrigações de fato contraídas, o real valor e a quantidade das parcelas, se houve quantia dada como entrada, valor de multas contratuais, avalistas, dentre outros aspectos, sendo temerária a utilização destes documentos como provas capazes de instruir o feito e constituir título judicial que atribua tamanha obrigação à pessoa jurídica promovida. Desta forma, resta claro que não há, nos autos, prova efetiva da contratação que gerou o débito cobrado na presente ação, sendo esta tarefa atribuída ao autor, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há dúvida de que a narrativa do demandante está desamparada de elementos de convicção capazes de sustentar seu pedido, gerando dúvida sobre a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Sobre a matéria, destaco diversos julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de improcedência da ação - Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado - Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão - Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida - Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Sentença que julgou improcedente a pretensão que objetivava a condenação da Bella's Móveis e Decorações Ltda ao pagamento de parcelas inadimplidas do contrato de mútuo nº 19.0588.704.0000085-16. 2. Embora a CEF não tenha acostado em sua exordial o contrato firmado com a Apelada, alega que entre as partes existe uma relação jurídica decorrente do contrato de mútuo nº 19.0588.704.0000085-16, constituindo sua ausência mera formalidade. 3. Tratando-se de ação de cobrança é necessário que a parte credora junte aos autos o contrato de mútuo celebrado entre as partes, assim o credor demonstra a idoneidade do título de crédito em face do devedor e permite ao devedor a contestação das cláusulas contratuais, comportando-se de acordo com a boa-fé e cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como determina os arts. 5º e 6º, ambos do CPC/2015. 4. Ausente a prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, a medida que se impõe é a improcedência do feito, visto que o Autor, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, como dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00080035720094025101 RJ 0008003-57.2009.4.02.5101, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 05/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança devido à ausência de prova de existência da relação jurídica, em especial por inexistir contrato assinado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702151004174001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE EMBASA A COBRANÇA - ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONSTATADA. - Nas ações de cobrança é indispensável a juntada do contrato de abertura de crédito por se tratar de documento com objetivo de demonstrar o valor do crédito, suas condições, a data da contratação, a taxa de juros e a periodicidade dos pagamentos de forma a subsidiar os extratos carreados e a planilha de débitos. (TJ-MG - AC: 10000211479944001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, por todo o exposto, concluo que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de carrear aos autos prova convincente acerca da existência do negócio jurídico celebrado com a requerida e do suposto débito dele decorrente, razão pela qual deve ser mantida a correta sentença de improcedência prolatada na origem. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator