Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VISLUMBRADA. PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO. SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que manteve sentença de procedência, determinando o fornecimento de energia elétrica a câmaras de monitoramento instaladas em vias públicas de Sobral/CE. Alega-se omissão e contradição diante da inadimplência do ente público e invoca-se a exceção do contrato não cumprido. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a inadimplência do ente público justifica a recusa no fornecimento de energia elétrica para equipamentos públicos de segurança; e (ii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da legislação setorial e do princípio do interesse público. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecimento de energia elétrica para câmaras de vigilância instaladas em via pública constitui serviço essencial voltado à segurança da coletividade. 4.O acórdão embargado destacou que a legislação vigente admite a suspensão do serviço por inadimplência, mas impõe limites quando há interesse público relevante. 5.O pleito recursal busca reanálise do mérito, providência incabível em sede de embargos de declaração. 6.A matéria foi devidamente enfrentada e o entendimento jurisprudencial citado é no sentido de que a cobrança de valores devidos deve ser promovida pelos meios adequados, sem prejuízo à prestação do serviço público. 7.Considera-se prequestionada a matéria invocada, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV.DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica destinada a serviços públicos essenciais por inadimplência do ente público, devendo prevalecer o interesse coletivo. 2. A via dos embargos de declaração não é adequada para reexame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175, p.u., incs. I a III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Lei nº 9.427/1996, art. 3º, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 346; CPC, arts. 85, caput e §8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0050232-07.2021.8.06.0044, Rel. Durval Aires Filho, 1ª Câm. Dir. Público, j. 24.02.2025, DJe 25.02.2025; TJCE, AI nº 0629182-37.2023.8.06.0000, Rel. Fernando Ximenes Rocha, 1ª Câm. Dir. Público, j. 22.01.2024, DJe 22.01.2024; TJCE, APC nº 0000753-75.2019.8.06.0089, Rel. Tereze Neumann D. Chaves, 2ª Câm. Dir. Público, j. 01.11.2023, DJe 01.11.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-lhe a promover a ligação e o fornecimento de energia elétrica aos equipamentos destacados na inicial, fixando condenação honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, caput e §8º, do CPC. Em suas razões recursais, a recorrente alega omissão e contradição diante da inadimplência contumaz do ente embargado, circunstância que incide na exceção do contrato não cumprido, sob pena do efeito multiplicador das ordens judiciais, gerando, por consequência, grave lesão e prejuízos irreparáveis ao sistema de distribuição de energia elétrica. Por fim, prequestionou preceito constitucional e matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade de eventuais recursos a serem interpostos nas instâncias superiores. Juntadas as contrarrazões recursais, retornaram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Insurge-se o ente recorrente contra o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou a ligação e o fornecimento de energia elétrica aos equipamentos destacados na inicial Em suas razões, o aponta omissão e contradição no julgado, considerando que segundo a Resolução nº 1.0000/2021 da ANEEL, o fornecimento de energia elétrica pode ser obstado quando não houver a contraprestação pecuniária correspondente, não sendo a concessionária obrigada a atender as solicitações do usuário inadimplente. Não merece guarida essa inquietação, considerando que, conforme consignado no Acórdão recorrido, a pretensão inicial é o fornecimento de energia elétrica em 09 (nove) câmaras de monitoramento nas ruas da Cidade de Sobral, com o objetivo de reduzir as ocorrências delituosas, e eventuais débitos poderão ser buscados pela via própria (art.6º, §3º, inc. II da Lei nº 8.987/97), sem que haja prejuízo da prestação do serviço público à municipalidade. No Acórdão também constou que apesar da referida lei autorizar a suspensão do serviço público por inadimplência do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade em razão da supremacia do interesse público, caso dos autos, circunstância que afasta ofensa aos arts. 175, parágrafo único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021.Como dantes consignado, tanto a Lei nº 9.427/1996 como a Resolução nº 414/2010 da ANEEL vedam o corte de fornecimento de energia elétrica ao usuário do poder púbico inadimplente. No mesmo sentido é o teor do § 3º, da Lei nº 8.987/199. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. FRAUDE. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação movida pelo Município de Barreira contra a ENEL, objetivando declarar inexigível débito de R$ 22.467,74 referente a irregularidades em medidor de energia elétrica, bem como impedir o corte no fornecimento de energia em unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a legitimidade do débito apurado pela concessionária; (ii) Analisar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, não há falar em inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se constatando afronta ao procedimento consignado na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. E, tendo em vista a constatação regular de existência de irregularidades nos equipamentos de medição da unidade consumidora em questão, impedindo que o consumo de energia elétrica fosse marcado corretamente, a concessionária desencadeou legítimo procedimento apuratório do débito, consoante estabelece a aludida Resolução, chegando ao valor de R$ 22.467,74, para o medidor, objeto do cálculo de ¿consumo irregular¿. 4. Por outro lado, confirma-se a impossibilidade de corte no fornecimento de energia em unidade pública essencial, em razão do interesse da coletividade. Esse entendimento, não representa óbice ao legítimo exercício do crédito pela concessionária, mas estabelece limites constitucionais e legais ao seu exercício, privilegiando a dignidade humana e a função social do serviço público. 5. Necessidade de a concessionária buscar meios alternativos de cobrança. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para: (i) Declarar a legalidade do débito; (ii) Manter a proibição de corte no fornecimento de energia. Legislação relevante citada: Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ; TJCE, Apelação nº 0000271-20.2004.8.06.0036; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627832-24.2017.8.06.0000". (Ainterno nº 0050232-07.2021.8.06.0044, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Durval Aires Filho, julgado em 24.02.2025, DJe 25.02.2025) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida". (Ainterno nº 0200083-19.2020.8.06.0131, Rela. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 13.05.2024, DJe 14.05.2024) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CREAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para o CREAS do Município de Itapajé, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. A Lei Federal nº 8.987/1997, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nada obstante autorize a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, traz, em seu art. 6º, § 3º, inciso II, a ressalva da necessidade de observância do interesse da coletividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008). 4. In casu, não se revela possível a recusa do pedido de fornecimento de energia elétrica para o CREAS, o qual é ¿uma unidade pública da Assistência Social que atende pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências¿, tratando-se de serviço essencial. 5. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 6. Recurso conhecido e desprovido". (AI nº 0629182-37.2023.806.0000, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 22.01.2024, DJe 22.01.2024) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIO MUNICIPAL INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº0000753-75.2019.8.06.0089, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 1º.11.2023, DJe 1º.11.2023) Destarte, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo embargante. Desta feita, afastada qualquer ofensa as normas e por não vislumbrar vício de omissão, entendo prequestionada a matéria para os fins almejados pelo Estado recorrente. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora