Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151991-85.2017.8.06.0001.
Apelante: Alex do Nascimento Ferreira
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Ementa: Direito previdenciário. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente por acidente de trabalho. Laudos periciais com conclusões conflitantes. Princípio in dubio pro misero. Redução da capacidade laboral comprovada. Recurso provido em consonância com o parecer ministerial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito do autor ao auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é devido como indenização aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, foram acometidos por sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido. 4. No caso em apreço, foram produzidos dois laudos periciais na Justiça Estadual com conclusões conflitantes entre si. Considerando que ambos os trabalhos realizados pelos peritos são dotados de razoabilidade e de cientificidade, aplica-se à presente demanda o princípio in dubio pro misero, pelo que, em interpretação mais favorável ao segurado, adota-se o primeiro laudo, que foi conclusivo pela redução da capacidade laboral do autor. 5. O nível do dano e o grau de esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente (Tema 416/STJ). 6. O auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), respeitado o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação provida, em consonância com o parecer do Ministério Público. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 104 e Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJCE, AC nº 0283488-86.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025; AC nº 0273143-90.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação Acidentária ajuizada pelo apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25883204):
DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho uma preliminar de mérito para declarar nula à prova pericial do ID 122710972 e (II) julgo improcedente a ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões (id. 25883209), o apelante aduz, em síntese: (i) a concessão de auxílio-acidente não é obstada pela gravidade mínima da lesão ou pelo eventual desaparecimento dos sintomas, conforme a Súmula n° 44/STJ; (ii) a inexistência de óbice à cumulação do benefício com salário; (iii) a dor configura-se como sequela suficiente à concessão do benefício pleiteado; (iv) o termo inicial do auxílio-acidente é a data de cessação do auxílio-doença. Devidamente intimado, o ente autárquico deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 25883214). Instada a se manifestar (id. 28534057), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, deixando de conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Como se sabe, o auxílio-acidente se trata de benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaca-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destaca-se) Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I, do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de técnico de manutenção eletrônica quando sofreu um acidente de trabalho em 17.09.2016, ocasionando-lhe fratura do úmero esquerdo (CID 10 T 92.1) (id. 25883107). Em virtude do acidente, o autor ficou acobertado com o benefício auxílio-doença acidentário, durante o período de 03.10.2016 até 01.03.2017 (id. 25883038), pelo que entendo sua qualidade de segurado como incontroversa. No que diz respeito à existência ou não de redução da capacidade laborativa, observa-se dos autos a existência de dois laudos periciais judiciais. O primeiro deles, produzido no bojo desta ação ordinária, concluiu pela existência de lesão consolidada que resultou em sequela funcional em grau leve dos movimentos do ombro esquerdo (id. 25883108). Cumpre-se registrar que o laudo conclui, ainda, que a mobilidade das articulações não se encontra preservada, havendo redução da capacidade laboral para as atividades habituais. Posteriormente, em razão do lapso temporal entre a realização da perícia judicial e a conclusão para julgamento do feito, foi determinada a realização de nova perícia (id. 25883126). Nessa oportunidade, o perito concluiu pela plena capacidade laboral do promovente, notando, ainda, que este continuou a laborar na atividade que exercia à época do acidente (id. 25883187). Considerando que ambos os trabalhos realizados pelos peritos são dotados de razoabilidade e de cientificidade, é possível atrair para o caso dos autos a aplicação do princípio in dubio pro misero, para reconhecer a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho que resultaram em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho, conforme disposto no primeiro laudo. A fim de corroborar com o exposto, trago à baila precedentes deste e. Tribunal de Justiça que refletem o entendimento adotado por esta relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo autor José Otaciano da Costa Vieira e pelo ente autárquico em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, ambos os peritos entendem que o início da incapacidade se deu na data do acidente (14/12/2018), vindo o autor a perceber o auxílio-doença em 18/01/2019, com término em 30/04/2019. Acontece que o primeiro laudo pericial, realizado em 29/04/2022, detectou a limitação dos movimentos do ombro do periciando, ou seja, na época do referido laudo, o autor continuava trabalhando, embora estivesse com sua capacidade reduzida, conforme o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Portanto, levando em conta que o promovente deveria estar sob o amparo do auxílio-acidente, porquanto se encontrava com limitação funcional parcial do seu ombro, mas permaneceu no exercício de suas atividades habituais, compreendo que tal fator deverá ser considerado e, consequentemente, o benefício concedido, não se justificando o entendimento de que o autor resta plenamente apto para o labor, ainda que a última perícia tenha concluído em sentido diverso. A jurisprudência pátria vem aplicando o princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente em situações de dúvida relevante acerca da necessidade de proteção social ao indivíduo, como na espécie, existindo dois laudos periciais produzidos em juízo, que são divergentes e de datas distintas. 4. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos. Restou demonstrada a redução específica da capacidade laborativa do autor, decorrente da fratura do ombro direito, de modo que prejudicou a elevação de suas articulações, resultando em uma perda completa da mobilidade do seu membro e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas. Além disso, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho. 6. No que se refere ao ressarcimento pelos honorários periciais à autarquia previdenciária nos próprios autos, entendo que tal pedido não merece prosperar. Isso porque o entendimento firmado no Tema 1044 apenas é aplicado nas hipóteses em que a parte autora é condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, o que não se aplica nesse caso, posto que a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos de Apelação conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Sentença reformada. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. Teses de Julgamento: 1. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (APELAÇÃO CÍVEL - 02731439020238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) (destaca-se) Ementa: Processual Civil. Previdenciário. Apelação cível em ação de concessão de auxílio-acidente. Análise dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Laudos periciais produzidos em juízo divergentes. Existência de laudo que comprova lesão consolidada e permanente no segurado. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Possibilidade. Critérios de concessão observados. Incidência do Tema 416 (STJ). Benefício devido desde o prévio requerimento administrativo. Inversão do ônus sucumbencial. Isenção do pagamento de custas pelo INSS (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016). Percentual dos honorários advocatícios a ser fixado na liquidação do julgado (art. 85, § 4, inc. II, CPC). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para concessão de benefício de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho que lhe causou a amputação parcial de falange do dedo da mão esquerda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor completou todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991 que são necessários à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, examinando principalmente a existência de incapacidade parcial e permanente. III. Razões de Decidir 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que apresentar, após acidente, sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho realizado habitualmente. De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos necessários para sua concessão: a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a perda da capacidade para o trabalho. 5. Na hipótese, o autor é carpinteiro e sofreu acidente de trabalho em 03/05/2013, resultando em amputação parcial da falange de dedo da mão esquerda. Diante da sequela, formulou pedido visando a concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, os requisitos referentes à qualidade de segurado, superveniência do acidente, bem como seu nexo causal, foram devidamente comprovados por documentos como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e extrato previdenciário, restando dúvidas apenas acerca da existência de redução parcial e permanente da capacidade para o labor. 6. Na instância de origem, foram produzidos dois laudos periciais durante a instrução probatória. O primeiro considerou que o autor possuía uma incapacidade parcial e permanente para a realização das suas atividades laborais habituais. Já o segundo afirmou que ele não apresentava sequela permanente que reduzisse definitivamente sua capacidade para o trabalho. Ambos são plenamente válidos, na medida que foram produzidos por profissionais habilitados, que realizaram análise técnica acerca da capacidade laboral do promovente, utilizando-se de subsídios como a anamnese e análise de exames e relatórios, além de serem claros e diretos, com respostas sim/não e mais detalhadas quando necessário. Ademais, não tiveram sua regularidade contestada pelas partes. 7. Considerando a existência de laudos com conclusões conflitantes, é possível a aplicação do princípio in dubio pro misero, assegurando a proteção do trabalhador, que é hipossuficiente em relação ao órgão previdenciário, especialmente tendo em vista que um dos laudos periciais é categórico em afirmar a incapacidade parcial e permanente do autor, não sendo o caso de aplicação abstrata e genérica do referido preceito informativo do direito previdenciário, mas justamente de hipótese em que as circunstâncias concretas da lide fundamentam seu uso. 8. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo deve demonstrar em sua decisão as razões que o levaram a considerar ou não o laudo médico. Com efeito, pondera-se que o promovente tem como profissão a carpintaria, utilizando-se sobretudo das mãos para o seu labor diário. Nesse contexto, a redução da força de pinça, como relatado pelo primeiro laudo pericial, caracteriza lesão consolidada, ainda que mínima, mas suficiente para a concessão do benefício - conforme tese firmada no Tema Repetitivo 416 (STJ). 9. O termo inicial da percepção do auxílio-acidente, na inexistência de auxílio-doença prévio, deve ser a data do requerimento na via administrativa. 10. Reforma-se a sentença a fim de que se reconheça a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitualmente realizada pelo apelante. Assim, deve ser concedido o auxílio-acidente pretendido, com o pagamento dos valores retroativos do benefício, desde a data do prévio requerimento administrativo, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do STJ, observada a EC n. 113/2021. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Ônus sucumbencial invertido, observado o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, e no art. 85, §4º, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02834888620218060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025) (destaca-se) Tais entendimentos refletem a posição do Superior Tribunal de Justiça que determina que em casos de dúvida deve ser aplicada a posição de maior proteção ao segurado, destaco: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) (destaca-se) Cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente quanto à desnecessidade de previsão da sequela no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 para fins de concessão do auxílio-acidente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A SEQUELA DEMONSTRADO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº113/2021. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao pleito de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte apelante em razão da presença de sequelas definitivas, que reduziram sua capacidade laborativa. 2. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização quando, após o fim da percepção do auxílio-doença acidentário, for verificado que o segurado ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do referido decreto, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; IV) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Pressupostos demonstrados pelo autor. Reforma da sentença de improcedência. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não afastando a previsão legal disposta no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê que será devido o benefício quando se verificar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sem especificar as lesões. 5. No julgamento do Tema 862, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862, REsp 1729555 /SP, DJe 01/07/2021). 6. Por tratar-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, a obrigação reveste-se de caráter sucessivo, afastando-se a incidência da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Prescrição quinquenal reconhecida, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 7. Conforme definido no julgamento do Tema 905 do STJ, aplica-se o INPC como índice de correção monetária em condenações judiciais de natureza previdenciária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Juros e atualização monetária devem ser reajustados unicamente pela SELIC a partir da data de vigência da EC nº 113/2021. 8. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 01485728620198060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) (destaca-se) Ademais, não obstante a redução mínima da mobilidade do promovente, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1109591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1109591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destaca-se) Em seguimento, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme dispõe o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, Leading case REsp nº 1729555/SP - O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaca-se) Desta feita, deve ser concedido ao autor o direito à implantação de auxílio acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitado o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe provimento, a fim de conceder ao apelante o auxílio-acidente por acidente de trabalho, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, fixando como termo inicial para sua concessão o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, a saber, 02.03.2017. Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por conseguinte, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora