Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTO PLANALTO COMÉRCIO, SERVIÇOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. APELADA: VIBRA ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A). RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RELAÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE EXCESSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, referente a vinte e seis notas fiscais inadimplidas, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta inépcia da inicial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de comprovação do débito, abusividade dos encargos e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (iii) determinar se as notas fiscais e comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória; (iv) verificar se restou configurado excesso de cobrança ou abusividade de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inicial atende aos requisitos do art. 700 do CPC, pois a autora instrui a ação com notas fiscais eletrônicas, canhotos de entrega assinados e instrumentos de protesto, documentos aptos a demonstrar a existência da obrigação e a viabilizar o exercício da ampla defesa. 4.A relação jurídica é de natureza empresarial, uma vez que a apelante adquire combustível como insumo para revenda, não figurando como destinatária final do produto, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista, inexistindo prova de vulnerabilidade a justificar sua mitigação. 5.As notas fiscais constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, no caso, há ainda canhotos de recebimento assinados que reforçam a comprovação da entrega das mercadorias. 6.A alegação de excesso de execução não pode ser examinada, pois a apelante não apresenta o valor que entende devido nem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, especialmente quando acompanhadas de comprovantes de entrega; 2.A aquisição de combustível para revenda por sociedade empresária não caracteriza relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; 3.A alegação de excesso de execução em embargos monitórios exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sob pena de não conhecimento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, 700, caput e 702, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021; STJ, AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; TJCE, Apelação Cível: 05792707420008060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; e TJCE, Apelação Cível: 02705477020228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0204390-86.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por POSTO PLANALTO COMÉRCIO, SERVIÇOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id. 32168470), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial formulado por VIBRA ENERGIA S/A. Na origem, a distribuidora de combustíveis ajuizou ação monitória para cobrar R$ 702.222,53, referentes a 26 (vinte e seis) notas fiscais inadimplidas entre agosto e novembro de 2022. O magistrado de primeiro grau rejeitou a tese de vício de consentimento e de inépcia da inicial, afastou a aplicação do código de defesa do consumidor por se tratar de relação empresarial e reconheceu a higidez da prova documental apresentada. Por fim, constituiu o título executivo judicial e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (Id.32168474), a apelante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Alega que deve ser aplicado o código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. Argumenta que o débito não foi comprovado porque as notas fiscais não possuem aceite formal e que não há prova da entrega das mercadorias. Aduz, ainda, a abusividade dos encargos moratórios e o excesso de execução. Requer, ao final, o o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por VIBRA ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) (Id.32168478), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença. Afirma que as notas fiscais estão acompanhadas dos canhotos de recebimento assinados, o que configura prova escrita idônea. Reitera que a relação é puramente comercial e que a apelante não apresentou o valor que entende devido nem o demonstrativo de cálculo para fundamentar a alegação de excesso. Pugna, assim, pelo desprovimento recursal. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente (Id.32168470). A controvérsia consiste em verificar se a prova produzida pela apelada é apta a sustentar o procedimento monitório e se as insurgências da apelante quanto à relação de consumo e ao excesso de cobrança prosperam. Afasto, de imediato, a suscitação de inépcia da petição inicial. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (artigo 700 do Código de Processo Civil). No caso, a apelada instruiu o feito com as notas fiscais eletrônicas (Ids.32167613 a 32167624), os respectivos canhotos de entrega de mercadoria assinados e os instrumentos de protesto. Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e permitir a ampla defesa. No mérito, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a sentença não merece reforma. A apelante utiliza o combustível fornecido pela apelada como insumo para o desenvolvimento de sua atividade comercial de revenda. Pela teoria finalista, só se considera consumidor aquele que retira o produto do mercado como destinatário final, exaurindo sua função econômica. Como a apelante é uma sociedade empresária que integra o produto em sua cadeia de faturamento, a relação é regida pelo direito civil e comercial. Ausente, também, qualquer prova de vulnerabilidade técnica ou jurídica que justificasse a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. A respeito da validade do título, é oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da legitimidade das notas fiscais para embasar o manejo de ação monitória, ainda que desacompanhadas da assinatura do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (destaquei) Ademais, como já mencionado, constam dos autos as assinaturas do recebedor nos canhoto das notas fiscais, o que se mostra suficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito autoral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por VIBRA ENERGIA S.A. e por R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA e outros, em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação monitória movida pela primeira contra os últimos, reconhecendo o crédito decorrente de fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo no valor de R$ 153.515,42. A autora insurgiu-se contra os critérios de aplicação de juros e correção monetária, enquanto a parte ré alegou cerceamento de defesa e inexistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) verificar a idoneidade das notas fiscais e comprovantes de entrega como prova escrita para ação monitória; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do feito, com base em provas documentais suficientes constantes dos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 370 e 371). Notas fiscais assinadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 778.852/RS). A negativa da recorrente ré quanto ao reconhecimento das assinaturas não se sustenta, pois é prática comercial que funcionários, e não o representante legal, assinem comprovantes de recebimento de mercadorias. Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). A correção monetária pelo INPC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA desprovido. Recurso de VIBRA ENERGIA S.A. parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes à formação do convencimento judicial. Notas fiscais assinadas, acompanhadas de comprovantes de entrega, são prova escrita apta para ação monitória. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, em ação monitória, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, de acordo com precedentes do STJ. A pretensão de aplicação de multa contratual deve estar expressamente deduzida na petição inicial, sob pena de inovação recursal. (TJ-CE - Apelação Cível: 05792707420008060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO CONFIGURA ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Quatro K Têxtil Ltda. em face de PLP Indústria e Comércio de Confecção Ltda., visando o recebimento de R$ 27.834,88 referentes a notas fiscais não pagas. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A empresa requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida a inépcia da inicial e ausência de pressuposto para a instauração da ação monitória, pois entendia que os contratos que ensejaram as notas fiscais deveriam constar nos autos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica; (b) verificar se a inicial é inepta. (c) analisar se a ausência do contrato compromete a validade da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, compreende-se que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu nos autos, posto que não foi juntada nenhuma prova que atestasse a hipossuficiência da apelante. 4. Sobre a suposta inépcia da inicial, concluiu-se que a narrativa permite compreender logicamente o pedido, com clara exposição da relação comercial e do inadimplemento, razão pela qual a exordial não pode ser considerada inepta. 5. Em relação à ausência do contrato, em conformidade com os precedentes do STJ, entende-se que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, posto que são suficientes para atestar o débito e seu devedor, conforme exige o art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter justiça gratuita. 2. Notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias são provas escritas válidas para ação monitória, dispensando a juntada de contrato específico." (TJ-CE - Apelação Cível: 02705477020228060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (destaquei) A apelante limitou-se a negar genericamente a dívida e a validade das assinaturas, sem apresentar qualquer indício de que os produtos não foram entregues ou de que o débito fora quitado. Incumbia à ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do código de processo civil), do qual não se desincumbiu. Finalmente, quanto à alegação de encargos abusivos e excesso de execução, o artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado sob pena de a alegação não ser examinada (§3º). No caso, a apelante não apresentou planilha de cálculo nem indicou objetivamente os valores que considerava indevidos, o que inviabiliza a análise do pleito. Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça1, respeitada a suspensividade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)