Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção interna. BANCO SANTANDER BRASIL S/A moveu Ação Monitória em face de ALDEOTA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME, alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato de CRÉDITO GIRO SOLUÇÃO - MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 4172 300000035700, pelo qual o autor disponibilizou para a promovida, em 23/11/2023, um crédito no valor de R$ 177.850,51 (cento e setenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, no valor de R$ 5.342,53 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Ocorreu que a demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor de R$ 206.436,74 (duzentos e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos). Requereu a expedição do mandado para pagamento da quantia retro mencionada. A inicial veio acompanhada da Proposta de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Pessoa Jurídica no ID 115750229, do Extrato Parcelado referente ao CRÉDITO GIRO SOLUÇÃO no ID 115750231, do extrato da conta corrente da demandada no ID 115749323 e da planilha de atualização do débito no ID 115749309. A demandada foi citada por edital, decorrendo o prazo para defesa in albis, pelo que a Douta Curadoria de Ausentes apresentou embargos monitórios no ID 197507451, por negação geral. É o relatório. Decido. Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". E ainda, determina o art. 701, §2º do CPC que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso em apreço, demandada foi citada por edital, e a Curadoria de Ausentes apresentou embargos monitórios por negação geral, sem rechaçar os fatos trazidos na inicial, presumindo-se aceitos, portanto. Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial. Verifica-se, ainda que, além da caracterização da revelia, o autor se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos a Proposta de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Pessoa Jurídica no ID 115750229, o Extrato Parcelado referente ao CRÉDITO GIRO SOLUÇÃO no ID 115750231, o extrato da conta corrente da demandada no ID 115749323 e a planilha de atualização do débito no ID 115749309, sem que estes documentos tenham sido contestados pela promovida. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias e dispositivos contratuais supra invocados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado na exordial, atualizado pelo INPC, além de juros moratórios de 1% a.m., capitalizados anualmente, desde a data da propositura da ação até o dia 28/08/2024. Após essa data, a atualização deverá ser feita pela SELIC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa. P. R. I. Fortaleza, 26 de março de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito