Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920720-30.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: Joao Bosco Monte e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0920720-30.2014.8.06.0001 - Apelação Cível
Apelante: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Apelado: JOAO BOSCO MONTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o promovente não indicou informações suficientes que permitissem a localização do promovido, nem formulou requerimento em tempo hábil a impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em averiguar se foi correta a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 18029652) determinando que o Banco se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 18029646 - SAJ fl. 273), dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Em seguida, a parte promovente peticionou, tempestivamente, apresentando pedido de arresto online nas contas do executado e de nova tentativa de citação no endereço indicado no título executivo extrajudicial (ID 18029656). Na sequência, o juiz de primeiro grau proferiu diretamente a sentença, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ao fundamento de que "o promovente não indicou informações suficientes que permitissem a localização do promovido, nem formulou requerimento em tempo hábil a impulsionar o feito". 5. É certo que a proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao julgador o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos processuais, incluídos os que poderão ser decididos a requerimento do interessado ou ex officio, conforme o art. 10, do CPC/2015. 6. No caso em análise, verifica-se que o julgador a quo proferiu uma decisão surpresa, porquanto, ao invés decidir acerca do pedido de arresto online das contas do executado e, por fim, determinar a intimação do autor para apresentar endereço válido para a citação do devedor ou requerer o que entender de direito, extinguiu diretamente o feito sem resolução de mérito. 7. Portanto, de acordo com a sistemática processualística civil brasileira, o decisum impugnado está eivado de vício que lhe inquina de nulidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação Ordinária de Cobrança, nos seguintes termos: […] 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar o promovente ao pagamento de honorários advocatícios porque não se formou o contraditório. De outra banda, condeno-o ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente às fls. 121-122). [...] (sic) (ID 18029659). Nas suas razões recursais de ID 18029668, a parte apelante aduz, em suma, que: 1) foram tomadas todas as medidas para o prosseguimento do feito e para localizar o réu; 2) não houve desídia processual; 3) não houve fundamentação plausível para a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a parte autora, ora apelante, não foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito diante da suposta desídia processual declarada pelo juízo a quo. Requer, assim, a anulação do pronunciamento judicial hostilizado, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o promovente não indicou informações suficientes que permitissem a localização do promovido, nem formulou requerimento em tempo hábil a impulsionar o feito. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 18029652) determinando que o Banco se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 18029646 - SAJ fl. 273), dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em seguida, a parte promovente peticionou, tempestivamente, apresentando pedido de arresto online nas contas do executado e de nova tentativa de citação no endereço indicado no título executivo extrajudicial (ID 18029656). Na sequência, o juiz de primeiro grau proferiu diretamente a sentença, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ao fundamento de que "o promovente não indicou informações suficientes que permitissem a localização do promovido, nem formulou requerimento em tempo hábil a impulsionar o feito". Analisando o feito, verifica-se a existência de nulidade na decisão de origem. Explica-se. É certo que a proibição de haver decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao julgador o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos processuais, incluídos os que poderão ser decididos a requerimento do interessado ou ex officio. Na lição do processualista Luiz Guilherme Marinone, a sentença, "como fruto do processo interpretativo e da aplicação do direito, deve ser dimensionada a partir das manifestações das partes e fundamentada dentro da moldura delineada no debate processual, salvo as exceções legais, sem a incidência de surpresas" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2015. Editora RT. p. 444). Nesta linha, o princípio da não surpresa foi positivado no art. 10, do CPC/2015, segundo o qual: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, verifica-se que o julgador a quo proferiu uma decisão surpresa, porquanto, ao invés decidir acerca do pedido de arresto online das contas do executado e, por fim, determinar a intimação do autor para apresentar endereço válido para a citação do devedor ou requerer o que entender de direito, extinguiu diretamente o feito sem resolução de mérito. Portanto, de acordo com a sistemática processualística civil brasileira, o decisum impugnado está eivado de vício que lhe inquina de nulidade. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTES DO FIM DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda ¿ Unicred Integração contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, o qual extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória em face de Formetais Comércio de Reciclagem e Derivados EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A presente demanda discute (a) se a sentença recorrida que extinguiu o processo não oportunizou à apelante meios para que promovessem o prosseguimento do feito, (b) se a extinção do processo pela não integralização das custas processuais violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, da economia processual, da razoabilidade e do devido processo legal e (c) se a fundamentação para a extinção sem julgamento de mérito foi equivocada, ao não considerar o caso como abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho de fl.69 determinando a intimação da parte apelante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante disso, a parte apelante peticionou (fl.72) afirmando que as custas iniciais foram devidamente pagas. 4. Entretanto, verifica-se que, ao tempo da sentença recorrida, o apelante ainda não havia recolhido as custas processuais em sua totalidade, permanecendo a falta de comprovação das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. Sendo assim, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. 5. Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, constata-se que a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, foi proferida antes do término do prazo estabelecido para o saneamento. Conforme certidão de fls. 71, o prazo para a emenda da petição inicial com a comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais terminava no dia 20.06.2024. No entanto, a data de publicação da sentença, conforme certidão de fl.78, deu-se em 18.06.2024. 6. No que pesem as datas contidas nos atos, a contagem do prazo baseia-se na data da publicação, nos termos do art. 224, §§2º e 3º, do CPC. 7. Sendo assim, a tese do apelante de que não fora oportunizado meios para que promovesse o prosseguimento, com violação do princípio da não surpresa, corolário do princípio do contraditório, deve ser acolhida, uma vez que a redução do prazo para o saneamento do processo configura cerceamento de defesa. Assim, o cerceamento de defesa, por evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não surpresa, além de trazer relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional (arts. 5º, 7º, 9º e 10, todos do CPC), acarreta a nulidade da decisão. 8. Diante da configuração da nulidade, as demais teses recursais se encontram prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução do prazo para o saneamento do processo configura cerceamento de defesa, por evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não surpresa, e, além de trazer relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional (arts. 5º, 7º, 9º e 10, todos do CPC), acarreta a nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 9º, 10, 224, 290, 485, Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ 0233216-25.2020.8.06.0001 Fortaleza, Rel. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01/08/2023; TJCE ¿ Apelação Cível: 0157816-39.2019.8.06.0001 Fortaleza, Rel. Sergio Luiz Arruda Parente, j. 05/05/2021; TJCE ¿ APL: 0136796-26.2018.8.06.0001, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27/03/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200440-27.2024.8.06.0099, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200440-27.2024.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INOBSERVÂNCIA, PELO AUTOR, DO DEVER DE PROMOVER A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADOTAR A MEDIDA CABÍVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO EFETUADO PELA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 9º E 10º DO CPC). SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de adjudicação compulsória originária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do feito. Na referida sentença, entendeu o d. Juízo a quo que o Autor/Apelante não foi capaz de viabilizar a citação de todos os promovidos, uma vez que deixou de providenciar a publicação do edital de citação em tempo razoável. 2. Em suas razões recursais, o Apelante ressalta que atuou diligentemente na tentativa citação de todos os demandados e que a mora na publicação do edital citatório teria resultado de inviabilidade financeira do Autor à época. Destaca, contudo, que veio a pedir a prorrogação de prazo para providenciar a publicação do ato, mas sobreveio sentença inesperada, na pendência da apreciação do pedido em questão. 3. Verifica-se que, ao constatar a frustração das tentativas de citação real de todos os Demandados, o Autor viu-se obrigado a promover a angularização processual por meio da publicação de edital (art. 246, IV, do CPC). Porém, não obstante o deferimento do respectivo pedido, o ora Apelante deixou de providenciar a publicação do edital em questão dentro do prazo previsto para tanto. 4. Analisando-se os autos, é possível observar que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a publicação do edital de citação, o Promovente juntou peticionou a dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias. O pedido em questão não veio a ser apreciado pelo Juízo, uma vez que o ato processual seguinte foi a prolação da sentença ora objurgada. 5. Impende observar que não houve qualquer pronunciamento judicial, antes da própria sentença, noticiando a iminência da extinção do feito pelo fundamento apontado. Como consequência, admite-se a tese de que o Promovente foi surpreendido com a extinção processual não anunciada, sobretudo se considerando a existência de pedido pendente de apreciação pelo Juízo. 6. Tal raciocínio não é prejudicado pelo evidente transcurso de prazo superior ao postulado a título de prorrogação, uma vez que teria sido razoável oportunizar ao Autor a apresentação de manifestação ou o requerimento do que entendesse de direito no contexto narrado. Assim, era legítima a expectativa da parte quanto à prolação de uma decisão judicial sobre esse ponto. 7. Nesse cenário, portanto, revelava-se necessária a prévia intimação do Promovente para regularizar o feito, com a adequada promoção do ato citatório, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Tal conduta, porém, não foi adotada pelo Juízo singular, o que evidencia a prolação de decisão surpresa e atuação com inobservância do dever de cooperação, em afronta aos princípios 9º e 10º da Lei Adjetiva Civil em vigor. 8. A sentença incorreu em error in procedendo, face à extinção abrupta da ação sem prévia determinação judicial anunciando a falha no dever de promover a citação e a iminência do julgamento sem resolução do mérito. A parte autora teve cerceada a oportunidade de manifestar-se sobre a questão e sanar a ausência do pressuposto processual em liça, o que evidencia afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0140440-11.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem. Fortaleza, hora e data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora