Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0001299-23.2018.8.06.0136 Requerente(s): RPC LOCACOES E CONSTRUCOES - EIRELI - EPP - EPP Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Vistos em inspeção (Portaria 1475/2025)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RPC LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP em face da sentença proferida nos autos (ID 150165561, alegando contradições e omissões na decisão. Contrarrazões aos embargos apresentados pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. As alegações da parte embargante, sob os títulos "Da contradição entre os fundamentos e a conclusão - nota fiscal não é genérica", "Da omissão quanto à recepção e atesto do engenheiro da SEINFRA" e "Da desconsideração indevida da prova testemunhal idônea e convergente", revelam, de forma inequívoca, o intuito de rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, resultando os manejamento dos aclaratórios unicamente como inconformismo com os fundamentos expostos na sentença vergastada. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Não se prestam, portanto, à reanálise do conjunto probatório, tampouco ao reexame das razões de convencimento do julgador. Pretender que o Juízo se manifeste novamente sobre questões já enfrentadas, sob o argumento de que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso, configura tentativa indevida de reforma da decisão por via inadequada, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado mediante recurso próprio, não cabendo ao julgador reabrir o debate probatório em sede de embargos declaratórios. No caso em tela, verifica-se que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Portanto, não havendo qualquer vício na decisão embargada, mas sim clara intenção de rediscutir o mérito e obter a reforma do julgado, o que é inviável pela via eleita, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Destaco a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Sem custas dada a natureza dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - Núcleo de Produtividade Remota (Portaria 1475/2025)