Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000571-71.2017.8.06.0150.
APELANTE: FRANCISCO FRANCION ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO APELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de ex-servidor público contratado temporariamente. Requerimento de benefício acidentário - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez - a ser prestado pelo ente público municipal. Expressa exclusão constitucional e legal. Sentença meritória de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se é possível a concessão do benefício requestado ao ex-servidor do Recorrido, pelo próprio município, ou se o pedido deve ser realizado diretamente ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal é clara na resolução da quizila: Art. 40, § 13, c/c o Art. 201, no sentido de que, para o caso, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social e não o Regime Próprio de Previdência do Município. Idem em relação ao Art., 13, da Lei Federal 8.212/1991. O CPC, no Art. 485, dá o regramento de quando não se resolverá o mérito da questão, incluindo no inciso VI, a hipótese de ilegitimidade da parte, o que é o caso telado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Apelação cível não conhecida, ante a Ilegitimidade passiva ad causam do Município, por força de dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes: Art. 40, § 13, c/c o Art. 201, da Constituição Federal; Art., 13, da Lei Federal 8.212/1991; Art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso Apelatório, pela ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Versam os fólios de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FRANCION ALVES DA SILVA, com o fito de reformar sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária por ele interposta contra o Município de QUITERIANÓPOLIS. Na proemial - ID. 13732072 - o ora Recorrente informou que, entre os anos de 2005 e 2016, teria trabalhado para o Apelado, como contratado temporário, tendo como consequência adquirido algumas doenças laborais, verbi gratia: gonartrose e escoliose, que o impedem de exercer quaisquer atividades laborais, motivo pelo qual requereu que lhe fosse concedido benefício previdenciário de auxílio doença acidentário ou, caso comprovado o caráter permanente da invalidez, o benefício de aposentadoria por invalidez. Citado, o réu/Apelado ofereceu resposta - Id. 13732163 - perorando, em resumo, que o autor/Recorrente, por ser funcionário contratado temporariamente, não se submete ao regime próprio de previdência do Município de Quiterianópolis, e que, na verdade, prestou serviços, como mero contratado, por apenas um mês, exatamente em março de 2008, no qual contribuiu para o INSS. Por tais razões não tem direito, nesse contexto, a nenhum benefício previdenciário junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Efetivos FMSS, pondera. Deferida na instância monocrática a realização de perícia médica, cujo laudo consta no Id. 13732226. Instrução processual nos moldes legais procedida, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora objurgada - Id. 13732249 - concluindo pela improcedente do pedido, por considerar que o autor/Recorrente não se submete ao regime próprio de previdência municipal. Inconformado, o ora Recorrente apelou [Id. 13732253], defendendo que o Município expõe a risco seus servidores ao não recolher e repassar contribuições previdenciárias ao INSS, bem como ser indevida a sua condenação em honorários, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Ofertadas contrarrazões de apelação, Id. 13732257. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça. Parecer - ID 14042832. É o relatório. VOTO Conglobadamente, rito dentro da regularidade, não se observando, em seus aspectos formais, nenhum defeito externo capaz de lhe inquinar nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, salvo a legitimidade passiva, que será oportunamente debatida e decidida. A uma inspeção ocular dos fólios presentes, denota-se que a questão jurídica a ser examinada se refere à aferição do direito autoral ao pagamento, pelo Município apelado, de benefício previdenciário denominado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrente de moléstias do trabalho. De chofre, curial expender que é incontroverso nos autos o fato de que o Recorrente ingressou nos quadros funcionais do ente público sem que fosse submetido a nenhum concurso ou mesmo uma seleção pública simplificada, de modo que mantinha vínculo mediante contrato temporário de prestação de serviço. Disso não há controvérsias. Nessa toada, considerando que não se trata de servidor público efetivo, o Apelante não se submete, por obviedade legal, ao Regime Previdenciário Próprio do Município de Quiterianópolis, conforme expressa determinação da Constituição Federal, ipsis litteris: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Há de ser observado, com maior efeito, o Princípio da Legalidade, verbis: Constituição Federal "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; " Portanto, em se tratando de servidor sem vínculo efetivo, a relação do Apelante com o Município Apelado não pode ser enquadrada no regime disposto pelo art. 40, da CF/88, mas se submete ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referido no art. 201 da Carta Magna vigente, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;... § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.... § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. A matéria é também disciplinada pela Lei Federal n. 8.212/1991, que preceitua, na íntegra: Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou os Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesse contexto, com base na lei reguladora, não há que se falar em nenhuma obrigação previdenciária do Município apelado perante o Recorrente, uma vez que está vinculado exclusivamente ao Regime Geral de Previdência, impondo-se, pois, a aplicação das regras inerentes a tal regime (CF/88, art. 201 e Lei Federal n.º 8.213/91). Suas contribuições previdenciárias, inclusive, são realizadas para esse regime geral, e não para o regime especial do Município. Portanto, eventual benefício previdenciário em prol de servidor temporário submetido ao Regime Geral da Previdência Social, ainda que de natureza acidentária, deve ser requerido perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não perante o órgão empregador, do que decorre a inquestionável ilegitimidade passiva ad causam do Apelado, conforme acertadamente indica a fundamentação da sentença recorrida, embora tenha concluído pelo desprovimento meritório do recurso. Com todo efeito, nada obstante reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado/recorrido, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, o que entendo estar em desacordo com as regras processuais pertinentes. O Código de Processo Civil, testificando a matéria, preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Dessa forma, observada a ausência de legitimidade e também ausente o pedido de substituição processual do polo passivo da demanda no tempo oportuno, caberia ao r. Juízo monocrático determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, e não o seu julgamento meritório pela improcedência, como consta na sentença recorrida, ex vi legis. Face a todo o exposto, na esteira das ponderações acima elencadas, julgo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Apelado, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o Recurso de Apelação em foco, mantendo a decisão recorrida no pertinente à verba honorária, suspensa pelo prazo da prescrição, por força de o Recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7