Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA JOELZA DE OLIVEIRA ALVES, ANTONIO CLAUDIO COELHO DIAS, EDILEUSA RIBEIRO FREIRE, ANTONIA GLAUCIANE MENDONCA VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0012332-35.2013.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando adimplir a obrigação e multa fixada na sentença ID 65842633. O despacho (ID 65842340) proferido no dia 11 de novembro de 2022, determinou a intimação do requerido para querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. A intimação para o requerido apresentar impugnação ocorreu no dia 21/11/2022, iniciando o prazo para a prática do ato processual em 24/11/2022, conforme certidão no ID 65842638. Certidão de decurso de prazo no ID 65842351. O que se verifica a partir da leitura dos autos é que o Executado só veio apresentar Impugnação no dia 18 de abril de 2024 (ID 84559857), depois de um ano e seis meses de sua intimação. Feito este apanhado fático, verifica-se que a Impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente, razão pela qual não merece acolhimento em razão da preclusão temporal. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Pátrios, evidenciado pela transcrição a seguir colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Consoante exposto no art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento. 2. Opera-se a preclusão do direito da parte executada de arguir ser o saldo remanescente incorreto e, ainda de haver excesso de execução, quando ela não se manifesta sobre essas questões, a tempo e modo oportunos, ou seja, na primeira oportunidade em que lhe foi dada a manifestar nos autos do processo. 3. Uma vez não fixados honorários na sentença de primeiro grau, incabível se mostra a majoração prevista no art. 85, § 11º do CPC nesta instância recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00241066320178090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). Isto posto, com fundamento nas razões sobreditas, rejeito a Impugnação ao cumprimento de sentença ora apresentada e determino o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura digital. Rhaila Carvalho Said Juíza em Respondência