Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALINE AGDA RODRIGUES DE ALMEIDA
Requerido: Lives Cred Emprestimo Pessoa S/A e outros S E N T E N Ç A Considerando que a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da portaria nº 0358/2026, publicada no DJe no dia 20/02/2026, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0050602-07.2021.8.06.0037
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALINE AGDA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de LIVES CRED EMPRÉSTIMO PESSOAL S.A. A autora foi intimada reiteradas vezes (IDs 151976240 // 166333201 // 170060874) por seu advogado e pessoalmente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de eventual extinção do processo. Porém, ficou inerte, conforme certidões de IDs 155461167 // 169970988 // 187038745 e 187707492. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora. Intimada via DJE e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte. É sabido que, nestes casos, o Código de Processo Civil determina que a parte seja intimada pessoalmente para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias, antes de determinar a extinção do processo, conforme determina o art. 485, III, do CPC, o que foi feito no endereço indicado na petição inicial. Considerando o abandono pela parte autora, não há outra providência senão a sua extinção sem julgamento do mérito. Nesse sentido, oportuno colacionar recente precedente do Egrégio TJMG sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 485, III do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, que ficam suspensas em face da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Trânsito em julgado imediato, arquive-se, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)