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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 96105987. no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148344-82.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
21/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração (ID 80797566) contra a sentença de ID 79126733 que julgou improcedente a ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem. A decisão judicial embargada contém uma omissão fundamental ao não observar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, que determina a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico da demanda for elevado Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento aos embargos para que a condenação em honorários seja conforme a tese definida no Tema 1.076 do STJ, aplicando-se os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico da demanda (R$ 871.493,63). Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas, COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (ID 80797566) afirma que a decisão embargada não contém omissão, uma vez que o juízo não foi instado a se manifestar sobre os pontos citados pela Embargante, que agora pretende inovar em instância recursal. Requereu, então, o não conhecimento dos Embargos Declaratórios por incorreção da via eleita e, no mérito, a total improcedência do recurso. Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33. Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante. Explico. Consoante a dicção do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios se dará entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na mencionada ordem de preferência, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] O dispositivo legal, especificamente nos §§ 2° e 3º, traz critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. O Primeiro, estabelecido no §2º, ostenta critério qualitativo quanto ao mister do patrono, perpassando sobre aspectos econômicos, geográficos e sociais, o trabalho prestado e a duração do processo. O segundo, contida no §3º, e mais importante para o caso em apreço, diz respeito ao estabelecimento de percentuais regressivos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, partindo da quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I), e chegando à cifra de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inciso V). Aqui o critério é exclusivamente econômico. Nesse sentido, por meio de uma análise sistemática dos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC e com base na melhor hermenêutica jurídica, os honorários advocatícios de sucumbência serão estabelecidos em um intervalo que varia entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º). In casu, o dispositivo da sentença ora embargada, menciona "Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §§3º e 8º do CPC." Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e ACOLHO para corrigir exclusivamente a omissão detectada na sentença. Assim, a redação do dispositivo passará a ser lido dessa forma:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148344-82.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0148344-82.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará, consoante redação do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE. data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 0148344-82.2017.8.06.0001 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Nome: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDAEndereço: desconhecido 2024-02-05 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) v FORTALEZA [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em sentença. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pela COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LESSA LTDA., contra o ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Depreende-se dos autos que a requerente que atua no ramo de venda de produtos hortifrutigranjeiros, há mais de 20 anos, e que se insurgiu contra a alíquota de 17% (dezessete por cento) incidente sobre a importação dessas mercadorias, sob o fundamento de que configura bitributação, considerando já incide ICMS, conforme previsão no retro mencionado ato normativo. Acrescenta que considera ilegal e arbitrário o comportamento adotado pelo ente tributante. Relata que a prestação jurisdicional almejada se detém, tão-somente, ao não pagamento do ICMS no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o faturamento da compra de seus produtos hortifrutigranjeiros importados, ao passo que concorda com a cobrança do ICMS baseado na alíquota advinda da Instrução Normativa nº 12/2004 - substituição tributária. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº º 201705354-1, ou, subsidiariamente, a revisão da elevada multa administrativa que lhe foi imposta. Com a inicial de ID 37605487 vieram os documentos de ID 37605488/37605501. Despacho de ID 37605481 determinando a emenda à inicial. Manifestação autoral de ID 37603355 informando que não possui interesse na realização de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 37605484, defendendo, em resumo, a legalidade do auto de infração, objeto da contenda, e afirmando que a incidência do ICMS-Importação não afasta a incidência do ICMS cobrado por substituição tributária. Por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Réplica de ID 37603374 rebatendo os termos da contestação. Decisão de ID 37605476 anunciando o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção, conforme Parecer de ID 37603366. É o importa relatar. Decido. O cerne da questão cinge-se ao exame da legalidade da cobrança do imposto ICMS, promovida pelo fisco estadual, especialmente no que diz respeito à cumulação de ICMS-Importação e do ICMS-ST exigido com fundamento na Instrução Normativa nº 12/2004. A questão é saber se há plausibilidade em relação ao argumento da parte autora de que não se poderia cobrar o ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de produto importado, além da incidência do ICMS decorrente da referida instrução normativa, a caracterizar uma indevida cumulatividade tributária. Após o advento da EC nº 33/2001, o art. 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência [...] IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Destaquei) Portanto, a redação vigente da norma constitucional expressamente admite a incidência de ICMS sobre as importações de bens ou mercadorias, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual e independentemente da finalidade dessa aquisição. Assim, nas importações realizadas após a modificação constitucional trazida pela EC 33/2001, a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional. Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 661 STF. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." Por sua vez, a descrição da hipótese de incidência do ICMS e a definição do contribuinte do imposto contidas na Lei Complementar 87/96 passaram a ter a seguinte redação, com a promulgação da Lei Complementar nº 114/2002: Art. 2º O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002). (Grifei) [...] Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Outrossim, o art. 2º, IV da Lei Estadual nº 12.670/96 estabelece: Art. 2º - São hipóteses de incidência do ICMS: [...] IV - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.726, de 29.12.14) [...] Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: [...] VI - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.726, de 29.12.14) Portanto, vê-se que o comando normativo contido na legislação estadual guarda plena compatibilidade material com a Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 114/2002. Assim, a incidência de ICMS na operação de importação descrita nos autos é plenamente legítima, tendo em vista sua ocorrência após a entrada em vigor da EC 33/2001, possuindo fundamento legal na própria Constituição Federal. Acrescente-se que o ICMS, além de incidir na importação, conforme acima demonstrado, também grava as operações posteriores, durante toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser submetido à sistemática da substituição tributária para a frente, cuja constitucionalidade é garantida pelo Art. 150, § 7º, da Carta Magna. Desse modo, não se pode falar em bis in idem, porquanto são distintos os impostos que devem ser recolhidos, tendo em vista que o ICMS referente à importação da mercadoria, incide no momento do desembaraço aduaneiro, e está previsto na Constituição Federal, art. 155, §2 º, inciso IX, alínea "a"; Já no caso da passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, iniciada a circulação da mercadoria pelo território cearense, é cobrado o ICMS referente à substituição tributária, mecanismo criado pelo fisco como meio de reter de imediato o imposto devido com a venda futura das mercadorias, procedimento autorizado pelo art. 150, § 7º, c/c art. 155, II e XII, "b", da Constituição Federal e pela lei Complementar n. 87/96. Portanto, resta configurada a legalidade na cobrança do ICMS com fatos geradores distintos, são eles: a importação e a circulação posterior da mercadoria, ambos com devido amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme demonstrado. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA: DESEMBARAÇO ADUANEIRO E CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, ESTA ÚLTIMA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 155, II, E SEU § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º E 2º, § 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 114/114/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 661 DO STF ("NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO"). ALÍQUOTA DE 17% PREVISTA NO ART. 44, I, AL. B, CALCULADA NA FORMA DO ART. 28, V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos identificados na epígrafe, acordam os excelentíssimos Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação unânime, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do em. Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0138543-84.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. OPERAÇÃO REALIZADA EM DATA POSTERIOR À EC Nº 33/2001 E LC Nº 114/2002 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.726/2014. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da demanda. 2. É cediço que, conforme art. 146, inciso III, da CF, cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais tributárias, sendo, portanto, um requisito essencial de validade da norma. Assim, tratando-se de tributo estadual, seria equivocado limitar a superveniência da LC 114/2002 à mera eficácia jurídica da regra matriz local do ICMS. 3. Desse modo, resta claro que a lei complementar mencionada nos artigos 146, inciso II, e 155, §2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, é um requisito indispensável para o exercício da competência tributária ativa. Todavia, é inquestionável que o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da CF com redação da EC nº 33/2001, por si só, não é o bastante para permitir a exigência do ICMS pelos Estados-membros e Distrito Federal, uma vez que necessário a existência de norma local. 4. Dito isso, sabe-se que o Estado do Ceará somente regulou a incidência de ICMS sobre a importação realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte não habitual do imposto, com a edição da Lei Estadual nº 15.726/14, isto é, em momento posterior à EC 33/2001 e LC 114/2002. 5. Ocorre que, a ocorrência do fato gerador do referido imposto aconteceu no ano de 2011, ou seja, antes mesmo da publicação e vigência da Lei Estadual nº 15.726/14 e, portanto, quando o Estado do Ceará ainda não tinha exercido a sua competência tributária que lhe foi outorgada pela EC 33/2001 para legislar sobre o referido tributo. 6. Desse modo, em observância ao princípio da legalidade, não há que se falar na incidência de ICMS importação no caso em apreço e, por isso, tal exigência resta claramente indevida. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0032674-06.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação Cível - 0032674-06.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS IMPORTAÇÃO. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. APREENSÃO MERCADORIA. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO TRIBUTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 DO STF E SÚMULA 31 DO TJCE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Depreende-se dos fólios a existência de 2 (dois) fatos geradores diferentes do ICMS, quais sejam, no ICMS por substituição tributária progressiva (art. 155, § 7º, CF/88), a hipótese de incidência consiste na operação jurídica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor, acarreta a circulação de mercadoria, isto é, a transmissão de sua titularidade, que se dá exatamente quando a sociedade empresária apelante/impetrante o faz no território cearense tocante a seus produtos hortifrutigranjeiros, e o ICMS importação (art. 155, § 2º, IX, alínea ¿a¿, da CF/88), cujo fato jurígeno ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria (art. 12, IX, LC nº 87/1996); 2. Nesse diapasão, verifica-se que o ICMS importação vem expressamente previsto na CF, art. 155, § 2º, IX, alínea ¿a¿, tendo o STF ratificado sua legalidade e constitucionalidade mediante a edição da súmula vinculante nº 48, cujo fato gerador difere do ICMS por substituição tributária (art. 155, § 7º, CF/88), existindo duas hipóteses de incidência diversas, não havendo falar em bis in idem; 3. Ademais, é pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas, tendo o STF repelido tal conduta através da criação dos verbetes sumulares nºs 547, 323 e 70, expungindo a utilização desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do Fisco, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0124003-36.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Com relação ao pleito subsidiário de redução do valor da multa administrativa arbitrada, verifico que o valor da penalidade é da ordem de R$ 871.493,63, com fundamento na Lei nº 12.670/96, em seu art. 123, I, "d", e no Decreto nº 24.569/97, em seu art. 73 e 74, conforme documento de ID 37605490. Ocorre que a legislação estadual pertinente estabeleceu que a falta de pagamento do imposto devido enseja o arbitramento de penalidade em valor correspondente a 50% do valor do imposto devido, conforme prescreve o art. 123, I, "d", da Lei nº 12.670/96. Ademais, a multa combatida não configura confisco e a legislação estadual que fundamentou tal imputação não padece de vício de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, daí a impossibilidade de reduzir o valor da penalidade, objeto da contenda. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação, tendo em vista a inexistência de configuração de bis in idem, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 85, §§3º e 8º do CPC. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquivem-se os presente autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.