Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ERIVAN COSTA, REGINALDO NUNES RIBEIRO
APELADO: MARIA DA PENHA GARCIA DE LIMA, RAIMUNDO AUGUSTO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
autores: há depoimentos indicando utilização do terreno como "pequeno sítio", com plantio e frutíferas, além de informação de que o local teria sido cercado. Mais relevante, o próprio promovido/apelante Francisco Erivan Costa reconheceu ter tomado conhecimento de negociação pretérita envolvendo o bem, ainda que tenha aventado suposto inadimplemento, circunstância que, longe de infirmar a posse dos autores, sinaliza vínculo possessório anterior e controvérsia de natureza obrigacional que não foi acompanhada de prova documental idônea a deslocar, por si, a conclusão do magistrado quanto à posse e ao esbulho. Quanto ao esbulho e sua data, os autos registram que os autores buscaram tutela jurisdicional em 2016, tão logo perceberam intervenção construtiva no terreno, o que foi reconhecido na sentença. A alegação dos apelantes de que a casa teria sido erigida em 2011/2012 não veio acompanhada de qualquer documentação minimamente objetiva (contas antigas, cadastro, tributos, comprovantes de obra, fotos datadas, registros públicos, dentre outros). A ausência de lastro probatório, aliada às próprias incertezas detectadas nos depoimentos testemunhais apresentados pelos réus, fragiliza a tese recursal. A propósito da "usucapião em defesa", é correto afirmar que a prescrição aquisitiva pode ser arguida como matéria defensiva, inclusive em grau recursal, e que o juiz pode conhecer fato superveniente relevante ao julgamento (art. 493 do CPC). Todavia, o acolhimento dessa tese, ainda que apenas para fins incidentais de afastar a reintegração, exige demonstração robusta e contínua da posse qualificada (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) pelo lapso legal, o que não se extrai do conjunto probatório. No caso, os apelantes sustentam posse superior a 30 anos e transmissão familiar, mas não apresentam prova documental mínima desse histórico. Ao revés, o relato de construção em 2011/2012, desacompanhado de comprovação, não confirma a permanência por três décadas; e, ainda que se tomasse tal marco como verdadeiro, ele não bastaria, por si só, a autorizar, com segurança, a aquisição extraordinária, especialmente em cenário de oposição judicializada pelos autores a partir de 2016, circunstância incompatível com a alegação de posse "sem oposição" durante todo o período. Em ações possessórias, o simples discurso de "propriedade por usucapião" não substitui a necessidade de prova segura do exercício possessório qualificado e prolongado. Registre-se, ademais, que eventual declaração de domínio com aptidão registral, em regra, demanda ação própria de usucapião, com observância do procedimento específico e das citações/intimações pertinentes (confinantes e entes públicos, além de demais formalidades). Na presente reintegratória, a alegação pode ser examinada como defesa para aferição de "melhor posse", mas não se mostra provada a suplantar a posse anterior reconhecida aos autores e o esbulho identificado na instrução. Por fim, a alegada contradição entre o boletim de ocorrência de 2016 ("desconhecido invadiu") e a notificação extrajudicial de 2019 (referência a "locatários") não se revela suficiente para infirmar a sentença. É comum que, no momento do registro policial, o noticiante não disponha da qualificação do ocupante; já a notificação extrajudicial pode ter sido meio de composição, com linguagem padronizada ou mesmo equivocada, sem que isso se converta, automaticamente, em prova de relação locatícia ou em elemento apto a desconstituir os requisitos do art. 561 do CPC. Também não se extrai, desse ponto isolado, conduta processual dolosa capaz de caracterizar, por si, litigância de má-fé dos autores. Diante desse panorama, a sentença apreciou adequadamente a prova coligida, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da reintegração de posse, e não há elemento novo ou erro de julgamento que imponha sua reforma. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA REQUESTADA PELA AGRAVADA. DOAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE MERA DETENÇÃO. QUESTÕES QUE CARECEM DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requestada pela agravada, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel litigioso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em verificar se restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual garante ao possuidor o direito à proteção possessória, desde que comprove: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Na espécie, a despeito da irresignação dos agravantes, as provas dos autos, embora incipientes, dão conta de que houve em seu favor mera cessão temporária de uso do imóvel litigioso, circunstância que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse. A alegada doação não encontra amparo nos elementos até então coligidos, além de ser controvertida pela parte adversa, carecendo de maior dilação probatória na origem. 5. Ademais, pela mesma razão, qual seja, a aparente existência de mera detenção, não merece ser acolhida a tese de usucapião especial urbana, pois a sua configuração depende da existência de posse qualificada, o que não restou evidenciada no caso concreto. 6. Nesse âmbito, não existem razões para a reforma da decisão interlocutória adversada, que deve ser mantida íntegra. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 06294271420248060000, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE ¿ AC: 00077800920128060137, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024; TJCE ¿ AC: 01607118020138060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE ¿ AC: 0174285-34.2017.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/11/2023; TJCE ¿ AC: 0010917-86.2018.8.06.0137, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/08/2023; TJCE ¿ EDcl: 00247475320168060117, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 25/01/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0160083-81.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de apelação interposta por Francisco Erivan Costa e Reginaldo Nunes Ribeiro contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Raimundo Augusto de Lima e Maria da Penha Garcia de Lima, pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito pelas medidas de 22,00m x 48,00m, área de 1.056,00m², atualmente identificado como situado na Rua João Pequeno, s/n, Bairro Pedras, Fortaleza/CE, fixando prazo para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, desocupação compulsória; indeferiu, contudo, a indenização por danos materiais por ausência de especificação e prova. Reconheceu sucumbência mínima dos autores, condenando os réus em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que exercem posse sobre o bem há mais de três décadas, com animus domini e moradia habitual, alegando prescrição aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa; aduzem fragilidade na identificação do imóvel apontado pelos autores, pois o contrato particular de compra e venda não traria elementos suficientes de individualização; afirmam contradição na narrativa do esbulho (boletim de ocorrência de 2016 versus notificação extrajudicial de 2019, na qual teriam sido tratados como "locatários"), além de suposta má-fé dos autores; pedem a reforma integral do julgado, para reconhecer a usucapião em favor dos apelantes e julgar improcedente a reintegratória. Os apelados Raimundo Augusto de Lima e Maria da Penha Garcia de Lima, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Francisco Erivan Costa e Reginaldo Nunes Ribeiro, pugnando pelo seu desprovimento. Sustentaram, em síntese, que adquiriram onerosamente o terreno em 28/01/1981, utilizado como sítio familiar, e que o esbulho ocorreu em 04/08/2016, quando os apelantes invadiram o imóvel e nele iniciaram construção, motivo pelo qual ajuizaram demanda no 18º Juizado Especial Cível em 22/08/2016, posteriormente extinta em 2019 por exceder a alçada, sem que se concretizassem propostas de acordo feitas pelos réus. Alegaram que, na instrução, além da prova oral, houve ofício ao Município de Fortaleza, cujas informações confirmaram que até 2012 havia apenas vegetação na área e que a abertura da Rua João Pequeno ocorreu após esse período, o que infirmaria a tese de posse dos apelantes por mais de 30 anos e esclareceria a mudança de referência do endereço (Rua Sumaré/Rua João Pequeno). Defenderam ser inviável a declaração de domínio por usucapião na presente ação, por demandar ação própria, admitindo-se a alegação apenas como matéria defensiva para afastar a pretensão possessória (Súmula 237 do STF), e, ainda assim, sem prova do alegado lapso e da posse qualificada. Afirmaram, ademais, que os requisitos do art. 561 do CPC restaram demonstrados, mediante contrato particular de compra e venda (com recibo de quitação) e depoimentos colhidos em audiência, inclusive com menção a que o terreno teria sido cercado pelos autores; ressaltaram que o boletim de ocorrência e a ação judicial proposta em 2016 evidenciariam a ocorrência do esbulho e sua data. Ao final, requereram o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso e passo à apreciação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Ressalto, ainda, que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Dito isso, passo à análise do caso em questão. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória de reintegração (art. 561 do CPC) e se a alegação de usucapião em defesa possui suporte probatório apto a afastar a proteção possessória concedida na sentença. De início, convém assentar que a circunstância de o Juízo ter indeferido a liminar por se tratar de "posse velha" não impede o exame de mérito da pretensão possessória. A "posse velha" repercute, essencialmente, no rito e na concessão de tutela de urgência possessória, mas não exclui a possibilidade de reintegração ao final, desde que demonstrados os pressupostos do art. 561 do CPC por meio da instrução probatória, como ocorreu. No tocante à identificação do imóvel e à comprovação da posse anterior pelos autores, a sentença enfrentou a alegada divergência de logradouro (Rua Sumaré x Rua João Pequeno) e apontou explicação plausível, corroborada por ofício-resposta do Município de Fortaleza, no sentido de que a Rua João Pequeno teria sido aberta posteriormente, o que justificaria a referência inicial ao endereço antigo. Soma-se a isso que, embora o contrato particular de compra e venda de 1981 não traga endereçamento completo, ele contém metragens e área compatíveis com o bem litigioso, e foi reforçado por prova oral colhida em audiência. A prova produzida é harmônica no essencial quanto à posse pretérita dos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06243286320248060000 Pacatuba, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/ USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO INSTITUTO DA USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS AUTORIZADORAS DA MEDIDA PLEITEADA ENCONTRAM-SE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238, "CAPUT", DO CC. ¿ACESSIO POSSESSIONIS¿. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA. INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO APELANTE, ART. 373, II DO CPC. AUTORA/APELADA QUE DEMONSTROU OS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA, ART. 1.228 CC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. O cerne do litígio, cinge-se em averiguar se o recorrente/apelante, atendeu os requisitos para aquisição ad usucapionem do bem descrito na peça exordial, desconstituindo a sentença prolatada na ação de imissão de posse. II. A ação de imissão de posse (art. 1228, do CC) tem natureza petitória, competindo a quem comprovar a propriedade. A imissão na posse será concedida ao proprietário não detentor da posse contra o possuidor sem justo título, qual seja, aquele com dever de lhe transferir a posse, quando o legítimo proprietário está impedido de exercê-la, com o intuito de consolidar a propriedade do bem em discussão. III. Admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação de imissão de posse, sendo que a sua constatação se condiciona à comprovação da posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal. Segundo o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil, a expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. IV. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, caracteriza-se pela longa duração da posse, com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé. V. A verificação retrospectiva da instrução com destaque para a prova documental produzida nos autos, indica que os recorrentes não lograram comprovar nem a natureza, nem o período da posse exercitada o bem usucapiendo, de modo a autorizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva do aludido imóvel. V. O princípio da fungibilidade pode ser aplicado entre diferentes modalidades de usucapião, não estando o julgador restrito aos fundamentos legais invocados pelas partes. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, impossível o acolhimento da exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa. VI. Na hipótese, os demandados não lograram êxito em provar os fatos constitutivos do direito que entendem possuir, conforme lhes impõe o art. 373, II, do CPC, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. VII. Comprovada a propriedade e a posse da parte autora/apelada e o exercício de posse injusta pela parte demandada/apelante, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0050358-87.2021.8.06.0034, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00503588720218060034 Aquiraz, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, em grau recursal, em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na origem e mantida a suspensão da exigibilidade, se e enquanto perdurar a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora