Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0177601-26.2015.8.06.0001.
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: KARLA REGIS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que há a notícia da interposição de apelação antecedente ao recurso em análise nos autos dos embargos à execução nº 0167445-42.2016.8.06.0001, distribuída e julgada sob a relatoria do em. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste tribunal, vide despacho de Id 28799708. A relatoria deste recurso deve ser atribuída pelo critério da prevenção, privilegiando o princípio do Juiz Natural do litígio em segundo grau, como dispõem os arts. 930 e do CPC e o caput e os §§ 1º e 4º do art. 68 do nosso regimento interno: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Isto posto, redistribuam-se os autos ao em. Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO na 4ª Câmara de Direito Privado, que figura como relator da apelação antecedente. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)