Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0197850-66.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: D L S LOCACAO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, DEBORA ROCHA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S. A. enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente em face de DLS Locação de Automóveis e Serviços Ltda. e outros, julgou extinta a execução, por ocorrência da prescrição intercorrente. O objeto da ação originária é a Cédula de Crédito Bancário de nº 00333962300000000810, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento da mesma em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.879,70 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Contudo, conforme demonstrativo de débito em anexo, houve o adimplemento de apenas 8 (oito) prestações. Apesar das súplicas do exequente que, por diversas vezes, tentou reaver amigavelmente o crédito com os executados, não foi realizado o pagamento das parcelas contratuais, vencidas desde 16/02/2012. Os executados foram citados, mas não efetuaram o pagamento da dívida nem indicaram bens à penhora. Foi proferida a decisão de ID 27854403, declarando a suspensão do processo, momento em que o exequente tomou conhecimento da primeira tentativa frustrada de penhora e consignando a contagem da prescrição intercorrente ao fim da suspensão. Restou também declarado o início da contagem da prescrição intercorrente e a sua interrupção em 21/01/2021, em razão da efetiva constrição de bens, retomando-se a sua contagem na mesma data, consumando-se em 21/01/2024. O credor foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, mas manifestou-se contrariamente (ID 27854405), aduzindo que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não o se verifica no caso concreto. Foi proferida a sentença de ID 27854406, nos seguintes termos: "No caso concreto, nenhuma das diligências solicitadas pelo exequente resultou na localização de bens dos devedores, de modo que não houve evento capaz de impedir a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c os artigos 921, §4º e §5º do Código de Processo Civil. Sem custas a serem recolhidas." O demandante manejou recurso de apelação (ID 27854410), pugnando pela reforma do julgado, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, é possível verificar que o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, bem como, na efetivação da tutela jurisdicional ora perseguida, requisitando pesquisas administrativas para constrição de bens aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, e que em momento algum restou configurada desídia por parte do Banco Santander Brasil S/A. É o breve relatório. Decido. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. De fato, o julgador fundamentou seu decisório na prescrição intercorrente que é a prescrição que ocorre durante o curso do processo em que, sem embargo do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC); sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (AREsp 2597242/MG). Registre-se que já houve controvérsia acerca do prazo da prescrição para Execução da Cédula de Crédito Bancário, se de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos, questão hoje já pacificada, tendo prevalecido no âmbito do c. STJ o entendimento de que a Execução da Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei) E conforme o art. 924, V, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se que as causas de suspensão da execução e de prescrição intercorrente, atualmente, referem-se a não localização do executado (ausência de citação) e não localização de bens penhoráveis. Antes, o que era causa de suspensão da execução e deflagrava o prazo de prescrição intercorrente resumia-se tão somente na não localização de bens penhoráveis. No caso em tela, conforme decisão de ID 27854403, a suspensão do processo teve início em 13/12/2013, imediatamente após o exequente tomar ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, isto é, da não localização dos bens dos devedores, e findou-se em 13/12/2014. Assim, o prazo para a prescrição intercorrente passou a contar no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Sucede que em 21/01/2021 houve constrição de valores via Sisbajud, o que acarreta a interrupção da prescrição intercorrente, retomando o seu curso na mesma data da interrupção. É o que dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC, acima transcrito. E como a prescrição intercorrente observará o mesmo período prescricional aplicável à pretensão, no caso, de 3 (três) anos, conclui-se então que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis teve início em 13/12/2013, data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, perdurando até 13/12/2014; e a contagem da prescrição intercorrente, com prazo de 3 (três) anos, iniciou-se no dia útil subsequente ao fim da suspensão. Com a constrição de valores através do Sisbajud em 21/01/2021, isto acarretou a interrupção da prescrição intercorrente, ou seja, nessa mesma data o prazo prescricional foi retomado em sua totalidade, consequentemente se consumando em 21/01/2024. Frente a essas premissas, verifica-se que a sentença editada pelo d. Juízo de primeiro grau, a qual extinguiu o feito reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, não merece reproche, não se tratando aqui de desídia por parte do exequente ou do Judiciário, mas da própria natureza do instituto da prescrição. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Veja-se os precedentes desta Corte para casos análogos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, III, c/c o art. 1.056, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Devolveu-se ao Tribunal o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento. 4. Registra-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 5. Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional da ação, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. Sua finalidade é impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6.Importa destacar que o atual Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ¿em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.¿ (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 7. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: (...)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 8. No caso concreto, o executado foi citado e apresentou embargos monitórios, os quais foram rejeitados na sentença de fls. 109/112. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário o exequente requereu a intimação para pagamento (fl. 119/120), o qual foi deferido à fl. 123. Entre os anos de 2013 até 2023, foram diversas tentativas de satisfação do crédito através de localização de valores ou bens penhoráveis, sem sucesso. Em que pese a irresignação do recorrente, nota-se que ao longo da instrução processual ocorreram diversas diligências, assim como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud e Renajud, que restaram infrutíferas. 9. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. (Apelação Cível - 0010406-27.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente entre 21.08.2006 e 27.10.2009 e entre 30.11.2009 e 22.08.2013, períodos que superaram o prazo trienal para cobrança. O apelante sustenta que a execução foi proposta sob a vigência do CPC/1973, alegando a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, e que as suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016 impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário se submete ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC e os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), em consonância com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário inicia-se no vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida (STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021). 5. O prazo trienal foi consumado em períodos de inércia do credor entre 21.08.2006 e 27.10.2009 e entre 30.11.2009 e 22.08.2013, anteriores às suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016, as quais não retroagem para interromper a prescrição já consumada. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência do TJCE, que reconhece a prescrição trienal nas execuções de cédula de crédito bancário (TJCE, Apelação Cível nº 0051102-12.2006.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, contado do vencimento da última parcela, não sendo afastada a prescrição intercorrente por suspensões processuais posteriores à inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.914.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0051102-12.2006.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024. (Apelação Cível - 0000587-88.2000.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (grifei) Portanto, verifica-se que o decisum proferido em sede de primeiro grau deve ser mantido, não carecendo de qualquer reforma.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, hei por bem conhecer do recurso de apelação, e a teor do art. 932, V, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença adversada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Dr. Ricardo de Araújo Barreto Juiz Convocado - Portaria 2620/2025