Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200664-93.2024.8.06.0121.
APELANTE: LIDUINA MARIA RIBEIRO AIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.387. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RESTABELECIDA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora pleiteia recomposição de valores supostamente não creditados corretamente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob alegação de desfalques e falha na aplicação dos rendimentos. Após julgamento do recurso por este Tribunal, os autos retornaram para análise em sede de juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, em razão da superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387 altera o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória deduzida pela autora encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema nº 1.387 a tese de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de saques indevidos, desfalques ou falha na aplicação dos rendimentos. As teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos possuem observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a adequação do acórdão anteriormente proferido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, no Tema nº 1.150, que as pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a autora realizou saque integral da conta vinculada ao PASEP em 13/08/2009, circunstância que inaugura o termo inicial da contagem prescricional. Tendo a ação sido ajuizada apenas no ano de 2024, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional decenal, consumado em 13/08/2019, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 2. A pretensão de reparação por desfalques ou falha na aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do saque integral da conta vinculada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 927, III, e 487, II. Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para, no mérito, conhecer, contudo negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Desembargador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDUINA MARIA RIBEIRO AIRES em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada irregularidade na administração de valores vinculados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com pedido de recomposição de saldo e reparação dos prejuízos supostamente suportados pela demandante. O recurso foi anteriormente apreciado por órgão colegiado deste Tribunal(1ª Câmara de Direito Privado), sobrevindo acórdão que enfrentou a controvérsia instaurada entre as partes, ocasião em que restou firmado entendimento acerca da responsabilidade da instituição financeira demandada no tocante à gestão da conta vinculada ao programa PASEP. Posteriormente, inconformado com o julgamento proferido por esta Corte, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, cuja admissibilidade foi analisada pela Vice-Presidência deste Tribunal. Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o acórdão recorrido encontrava-se em conformidade com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses envolvendo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação adequada dos rendimentos previstos pelo programa. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre atualização monetária decorrente de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que a legitimidade passiva seria da União. O Órgão Especial deste Tribunal, contudo, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da Vice-Presidência e reafirmando a plena incidência do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial, oportunidade em que, no curso do processamento do feito, sobreveio novo precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1387. Diante da superveniência do referido precedente vinculante, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 1.040, inciso II, e 1.042, §2º, do Código de Processo Civil, proferiu decisão monocrática determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, a fim de que seja verificada a conformidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, viabilizando eventual exercício do juízo de retratação. Posteriormente, sobreveio informação prestada pela Secretaria Judiciária - SEJUD, noticiando que a vaga anteriormente ocupada pelo órgão julgador responsável pela tramitação originária do feito foi extinta, nos termos do Assento Regimental nº 23/2025 e da Resolução nº 07/2025, ambos de 22 de maio de 2025. Em razão da reorganização interna promovida por esta Corte, e conforme disposto na Portaria nº 1844/2025, foi realizada a redistribuição do presente processo por sorteio entre os membros integrantes da 5ª e da 6ª Câmara de Direito Privado, passando os autos à nova relatoria para apreciação da matéria devolvida em sede de eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO
Cuida-se de reexame do presente recurso em sede de juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso já havia sido anteriormente apreciado por este Tribunal, sobrevindo julgamento em que foi analisada a pretensão autoral relacionada à alegada má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, especialmente quanto à existência de supostos desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos. Entretanto, após o julgamento originário, sobreveio importante alteração no entendimento jurisprudencial vinculante acerca da matéria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.387, publicada em 17 de dezembro de 2025: "O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por supostos saques indevidos, desfalques ou falha na aplicação dos rendimentos." Referida orientação possui eficácia vinculante obrigatória, impondo observância imediata a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia anteriormente existente dizia respeito, precisamente, à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas em que o titular da conta PASEP busca reparação por alegadas irregularidades na administração dos valores depositados em conta individualizada. Com o advento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou definitivamente a questão, estabelecendo que o marco inicial da prescrição não corresponde ao momento em que o titular descobre eventual irregularidade posteriormente, mas sim à data em que ocorre o saque integral da conta vinculada, ocasião em que o titular passa a ter plena ciência do montante que lhe foi disponibilizado. No caso concreto, verifica-se dos autos que a autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 13 de agosto de 2009, circunstância documentalmente comprovada no ID 17177713. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, aproximadamente quinze anos após a realização do saque integral. Nos termos da orientação firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, a pretensão de reparação por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que o termo inicial da contagem prescricional, segundo o novo entendimento vinculante estabelecido no Tema 1.387/STJ, ocorreu em 13/08/2009, o prazo prescricional decenal exauriu-se em 13/08/2019. Consequentemente, quando do ajuizamento da presente ação, em 2024, já se encontrava integralmente consumada a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Importa registrar que o reconhecimento da prescrição, na hipótese, decorre diretamente da necessidade de observância obrigatória do precedente qualificado superveniente, circunstância que impõe o exercício do presente juízo de retratação, com revisão do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara Julgadora. Dessa forma, em atenção à sistemática dos precedentes obrigatórios instituída pelo Código de Processo Civil e em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tornando inviável qualquer análise acerca do mérito relacionado à alegada responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais desfalques, saques indevidos ou diferenças de rendimento posteriores ao saque integral. A partir do momento em que o titular promove o saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, presume-se a ciência inequívoca acerca do montante efetivamente disponibilizado, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional para eventual pretensão reparatória. Assim, diante da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial vinculante aplicável ao caso concreto, revela-se necessária a retratação do julgamento anteriormente proferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, faço a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387. Em consequência, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 205 do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem a majoração de honorários, em face da ausência de fixação no juízo de origem. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator