Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0052184-28.2021.8.06.0171 Parte Promovente: CONSORCIO INHAMUNS Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CONSORCIO INHAMUNS, em desfavor de MUNICIPIO DE TAUA. Em despacho de id 63738814, ficou determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Em certidão de id 78197476, comprova a intimação da advogada da parte autora. Ato de id. 78197489, foi determina a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, do CPC. Certidão de id. 80180749, comprova que o AR voltou com a resposta de não procurado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTO Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, por manifestação. Assim preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, permaneceu inerte, abandonando o processo, bem como é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, colaciono o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO. DPVAT. ABANDONO. FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. RETORNO DE AR'S COM INFORMAÇÃO DE 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono. Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 3- AR's de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de 'endereço insuficiente', de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono (TJ-MT 10202113620208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023). Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto à determinação judicial, ao seu mero dissabor. A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito